TJCE - 3000818-17.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142399490
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142399490
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26/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399490
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26/03/2025 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138039880
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000818-17.2025.8.06.0151 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA FRANCO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA e outros Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE, proposta por RAIMUNDA NOGUEIRA FRANCO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, todos qualificados. Infere a exordial, em apertada síntese, que a promovente encontra-se internada no Hospital Municipal Dr.
Eudário Barroso, em Quixadá, desde o dia 23/02/2025, dependendo de transferência para hospital com suporte especializado para diagnóstico e tratamento de síndrome coronariana aguda e insuficiência renal, apresentando risco como isquemia miocárdica e progressão da insuficiência renal.
Pugna, assim, pela concessão de antecipação de tutela para IMEDITADA transferência da paciente para o Hospital Regional do Vale do Jaguaribe.
Pois bem.
Inicialmente, ante o caráter social do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal, e a necessidade de equilíbrio entre as demandas individuais e a gestão coletiva do Sistema Único de Saúde, além da carência de informações, entendo por bem, antes de analisar o pleito liminar, adotar a solução constante no enunciado nº 13 das Jornadas de Saúde/CNJ: ENUNCIADO Nº 13: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Isto posto, intime-se MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e o ESTADO DO CEARÁ para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações sobre o caso da autora, inclusive oferecendo soluções possíveis para adoção no caso em tela.
Ademais, determino também a intimação da parte autora para, no prazo de 10, demonstrar ter realizado o pedido de transferência pela via administrativa, respeitando os fluxos e protocolos estabelecidos pelo SUS ou documento comprobatório da negativa administrativa do ente público em atender tal solicitação. Intimem-se as partes deste despacho.
APÓS, retornem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários, com urgência. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138039880
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10/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138039880
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10/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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