TJCE - 3000035-92.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137045510
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processo nº. 3000035-92.2025.8.06.0161 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração que move a impetrante em face da sentença de ID 136359871, que homologou a desistência do remédio constitucional, mas lhe condenou ao recolhimento das custas processuais. Defende que a Lei Estadual, que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, isenta os jurisdicionados do recolhimento de custas nas ações mandamentais. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega a embargante a isenção de custas ex vis legis na espécie. Razão assiste à embargante. Isto porque, de fato, o Writ encontra-se isento de custas, ante a previsão legal contida no art. 5º, V, a Lei Estadual nº.16.312/2016. Por todo exposto, tenho por acolher os embargos interpostos para, integrando a sentença de ID 136359871, reconhecer a isenção legal de custas da impetrante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137045510
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045510
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25/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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