TJCE - 3012826-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167498225
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167498225
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167498225
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167498225
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167498225
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167498225
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3012826-88.2025.8.06.0001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 167486724. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498225
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04/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498225
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04/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154755046
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154755046
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3012826-88.2025.8.06.0001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Apresentada réplica de forma espontânea, ass partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154755046
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15/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138780569
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138780569
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012826-88.2025.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/03/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780569
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24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137060447
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3012826-88.2025.8.06.0001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada "Initio Littis" ajuizada por Mateus Henrique de Andrade e Silva, em desfavor da Telefônica Brasil S/A, partes qualificadas nos autos. Em petição inicial, ID 136978309 a parte promovente relata que desconhece a origem de suposto débito no valor de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) incluído em seu CPF, pela parte promovida, junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Em razão do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a promovida proceda com a suspensão da cobrança indevida no nome do autor perante qualquer plataforma de cobrança, bem como junto aos órgãos de proteção ao crédito: SPC, SERASA, SCPC BRASIL. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovente. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Assim, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Da análise dos autos, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui, não permitem, com precisão, a verossimilhança das alegações do autor, em razão de que não restou constatado a existência de aparente ilegalidade da negativação no nome do promovente, de sorte que não se justifica a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do NCPC.
Cite-se a parte requerida, na forma e com as advertências dos artigos 334 e 335, NCPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência.
Advirta-se, ambas as partes, de que devem se apresentar ao ato audiencial acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detém o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Intime-se o autor, por seu Advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137060447
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06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137060447
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06/03/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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