TJCE - 3000113-02.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALMAR NUNES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026088
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026088
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA QUE NÃO TRATA DE PONTOS CABAIS DO JULGADO.
DISCUSSÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC 15.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu pedido de dano moral e material, relativo a negativação indevida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença pela improcedência com base na ausência de pagamento. 4.
Recurso Genérico.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 5.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 6.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, lançando argumentos diversos da lide o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).; ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A Sentença (Id. 19143831) julgou improcedente o pedido.
Ponderou o magistrado prolator que o autor não demonstrou o regular pagamento do débito negativado.
A lide gravitava em torno de constrição indevida de crédito.
O autor manejou recurso inominado genérico (id. 19143833) sem discutir quaisquer dos fundamentos da sentença. "Observa-se que o autor colacionou nos autos no Id n. 80004581 - pág. 01, a fatura de energia elétrica referente ao mês de Maio/2021 com vencimento no dia 13/05/2021 no valor de R$ 245,99 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e o comprovante do pagamento efetivado no dia 20/02/2024, ou seja, na data do ajuizamento da ação. Além disso, o promovente acostou no Id n. 80004581 - págs. 02/03, os comprovantes do pagamento de difícil visualização e pelo fato de estar apagado não foi possível inferir se o débito referente à fatura relativo ao mês período de Maio/2021 no valor de R$ 221,79 (duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) com vencimento em 11/05/2021 foi efetivamente adimplida. (…) Dessa forma, concluo que o autor não apresentou nenhuma prova relevante para sustentar o alegado, qual seja, a indevida negativação de seu nome por uma dívida já paga." 2.
O recurso inominado em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, divagando por argumentos genéricos sem preocupação de enquadrá-los no perímetro da lide. 3.
Não há uma linha discutindo a sentença, atacando-se frontalmente a dialeticidade.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger o ponto nodal do pronunciamento judicial, ausência de comprovação do pagamento.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJ-GO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). 6. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 7.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.1.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de impugnação específica das razões de decidir da sentença terminativa, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final, todos do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026088
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30/04/2025 22:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALMAR NUNES DA SILVA - CPF: *85.***.*85-33 (RECORRENTE)
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01/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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