TJCE - 3005136-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27434275
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3005136-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUÍZO RECORRENTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO ERIVALDO MORAES DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARÁPREV adversando Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3005136-42.2024.8.06.0001, impetrado por Francisco Erivaldo Moraes de Castro, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a impetrada se abstivesse de efetuar os descontos das quantias relacionadas aos proventos do Demandante.
Por meio do recurso de Apelação (Id. 19312111), a CEARAPREV sustenta a necessidade de demonstração da natureza alimentar dos valores descontados para que justifique o não desconto, além de aduzir que a verba recebida pelo Demandante não estava condizente com a realidade da sua aposentação, portanto, fazendo jus ao ressarcimento pelo percebimento incorreto dos valores pagos ao Impetrante.
Assim, entende que, no dever de autotutela, poderia ter determinado a devolução dos valores recebidos, inclusive por que o recebimento dos valores sem contrapartida representava enriquecimento sem causa.
Preparo inexigível.
Intimado a apresentar contrarrazões (Id. 19312115), a parte adversa quedou-se inerte.
Os autos vieram à consideração do eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por prevenção à minha relatoria.
Vistas à douta PGJ (Id. 22613638), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo agitado, mantendo-se incólume o Decisum hostilizado. É o relatório.
Passo à decisão.
I - Da Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se o Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
Dito isso, tenho que a Remessa Necessária não comporta processamento, nos termos do art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Explico. A previsão constitucional do Mandado de Segurança, ao estabelecer o direito líquido e certo como requisito para sua admissibilidade, pressupõe e exige um procedimento rápido e eficaz para fiscalizar os atos públicos.
E, para preservar a unidade do sistema, penso que é consistente com a natureza constitucional do mandamus entender que as hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no CPC se aplicam a ele, o que também atende aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. [...]" (A Fazenda Pública em juízo. 19ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 603) Também defende essa posição Fredie Didier Jr., em seu "Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", 20ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 561-562. Ainda no âmbito doutrinário, destaco o Enunciado n. 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), evento que reúne especialistas em processo civil de diferentes correntes do pensamento jurídico no Brasil, aprovado com a seguinte redação: "O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança"(Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).
A propósito, essa compreensão não é nova no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
EXPRESSA PREVISÃO DA SUA DISPENSA (ART. 496, § 4º, II, DO CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR DOS CLASSIFICÁVEIS.
MUNICIPALIDADE QUE CONVOCOU OS 04 (QUATRO) CANDIDATOS APROVADOS.
DESISTÊNCIA DE DOIS DOS CLASSIFICADOS COMPROVADA.
EXPECTATIVA DO DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES STJ E STF.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM PRECEDENTE VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO TJCE SOBRE A MATÉRIA.
DISTINÇÃO ENTRE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
AMBAS SISTEMÁTICAS APTAS A CONFIRMAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DISPENSAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 496, § 4º, II E 932, IV, AMBOS DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, Agravo Interno n. 00102607120188060032, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE TRANSPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE DO ATO DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE PONTUAL E ESPECÍFICO ÀS RAZÕES CENTRAIS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1.
A sentença promanada pelo judicante singular fundou-se em Súmulas do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. [...] 5.
Reexame necessário e recurso não conhecidos. (TJCE, AC e RN n. 02728901020208060001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E EM PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 598.099/MS - TEMA 161, STF).
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
CARGO DE VIGIA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 8º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LMS) [...] 2.
A Sentença de origem concessiva da segurança restou fundada em Verbete Sumular de Tribunal de Superposição (Súmula 15 do STF) e em precedente vinculante firmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº. 598099/MS - Tema 161).
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Remessa necessária inadmitida. [...] 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. (TJCE, AC e RN n. 0050704-81.2020.8.06.0128, Relator: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E EM PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº. 598.099/MS - TEMA 161, STF).
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I E II, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
CARGO DE ENFERMEIRO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 8º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LMS) 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a impetrante, ora apelada, candidata aprovada dentro do número de vagas previstas do Edital nº. 01/2016 do Município de Mora Nova para o cargo de enfermeiro, possui direito à imediata nomeação e posse, a despeito da vigência do regime jurídico excepcional imposto pela Lei Complementar nº. 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). 2.
A Sentença de origem concessiva da segurança restou fundada em Verbete Sumular de Tribunal de Superposição (Súmula 15 do STF) e em precedente vinculante firmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº. 598099/MS - Tema 161).
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Remessa necessária inadmitida[...] 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. (TJCE, AC e RN N. 0050576-61.2020.8.06.0128, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE DEMANDA POTENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR (SÚMULA Nº. 391, STJ) E EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº. 960.476/SC).
REEXAME DISPENSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS (RATIO DECIDENDI) DA SENTENÇA DE BASE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 1.010, II E III, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA IMPETRANTE QUE OBJETIVA O.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 213 DO STJ.
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SOB A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL INADMITIDAS.
RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
Remessa necessária.
Infere-se do caderno virtualizado, que a decisão de origem restou fundada em Súmula de Tribunal Superior e em precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE. [...] 7.
Remessa necessária e apelação do Estado do Ceará não conhecidas.
Recurso da impetrante conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (AC e RN n. 0125965-31.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara DE Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Há também julgados de outras Câmaras de Direito Público aplicando ao Mandado de Segurança as hipóteses de dispensa da Remessa Necessária previstas na legislação processual civil, como: Reexame Necessário n. 0213275-21.2022.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 30/05/2023; Reexame Necessário n. 02015092620228060112, Relatora: Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2022; Apelação e Remessa Necessária n. 0113928-54.2018.8.06.0001 (decisão monocrática), Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 31/03/2021.
Destacando a envergadura constitucional do Mandado de Segurança, que visa proporcionar celeridade no controle dos atos públicos, cito precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, que autorizam a dispensa do reexame necessário.
In verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda.
Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em súmula do e.
Supremo Tribunal Federal. (TJMS - Remessa Necessária Cível: 08001022820238120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Tributário.
Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo.
Precedente desta Câmara.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do Município.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Mérito.
Aplicação das teses fixadas pelo C.
STJ no tema n. 1.113.
Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI.
Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN.
Sentença mantida.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: 1073917-41.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2.
A norma inserta no art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3.
O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. (TJMG, Agravo Interno n. 10000220103808002, Relator: Des.
Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 04/08/2022) Superado esse aspecto, consigno que o § 4º do artigo 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Veja-se: Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A dispensa, neste caso, é justificada pela desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, quando o juiz que proferiu a sentença torna-se um porta-voz avançado dos Tribunais de Superposição, aplicando seu entendimento consolidado como fundamento de sua decisão.
Sob esse enfoque, observa-se na hipótese que o comando sentencial do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se no Tema n. 531 do STJ, o que autoriza a dispensa da Remessa Necessária, à luz do art. 496, § 4º, II c/c arts. 927 e 928 do CPC.
Com base nesses fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, inadmito o Reexame Necessário. II - Do recurso de apelação Feito regular, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação legalmente previstos, conheço do recurso voluntário de Apelação Cível.
Antes de avançar, anoto ainda que resta prejudicada a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso diante de seu julgamento. III - Mérito O cerne da questão em descortinamento cinge-se na aferição da legalidade do ato do Superintendente da CEARAPREV que determinou descontos na aposentação do Impetrante, a título de recomposição ao erário pelo recebimento de forma supostamente indevida entre os anos de 2014 e 2023.
Em suas razões recursais, a CEARAPREV argumentou acerca da possibilidade de compensação previdenciária, ante a expressa previsão contida no art. 3°, VII, da LC n.° 92/2011.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não há razão para modificação do conteúdo decisório de Primeiro Grau, se não, vejamos. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade dos descontos nos vencimentos em momento posterior ao recebimento dos valores sob o alegado erro da Administração. É de esclarecer que pode a Administração Pública anular os próprios atos, nos termos da Súmula nº 473 do STF, desde que evidenciada a ilegalidade dos mesmos, com a preservação da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, elucidando o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES: "(...) A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público.
Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. (...) Pacífica é, hoje, a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473).
Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo a revogação, e não a anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado.
Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa.
Ocorrendo situação que caracterize um litígio com o destinatário do ato a ser objeto de exame para eventual anulação, a Administração Pública deve assegurar-lhe o direito de defesa e o contraditório, previsto no art.5º, LV, da CF, (...) (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Ed.
Malheiros, 2005, págs. 206).
No entanto, tem-se que a cobrança foi efetivada por equívoco da própria Administração e, ainda que tenha havido o competente processo administrativo, não se pode afastar o fato de que o servidor percebeu a aposentação de manifesta boa-fé, não podendo, por isso, ser surpreendido pela efetivação de descontos em seus vencimentos sob o fundamento da autotutela da Administração.
Neste aspecto, quando o pagamento a maior decorreu de equívoco imputável exclusivamente à Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 531), firmou entendimento no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público": "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido." (STJ. 1ª Seção.
REsp nº 1.244.182/PB.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe: 19/10/2012). Nesse sentido, permito-me ainda colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.º 1.144.992/PR, 6ª T/STJ, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJ 27/4/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA ALIMENTADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Não obstante a Administração Pública, em face do princípio da autotutela, tenha o poder e o dever de rever os seus próprios atos, anulando-os em caso de vício ou revogando-os se inoportunos ou inconvenientes, tal prerrogativa só pode ser exercida de forma limitada. 2.
Os benefícios pagos a maior pela Administração, mesmo indevidos, não acarretam o ressarcimento administrativo, se não restou comprovada a má-fé. 3.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa nº 0121913-55.2010.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de publicação: 04/09/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ERRO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 2."A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem." (STJ - AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, Dje 03/02/2017). 3.Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. (MS nº 0632011-64.2018.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de publicação: 29/08/2019) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS COM FINS DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar a legalidade de redução nos proventos da autora, servidora estadual da Secretária da Fazenda - SEFAZ aposentada com proventos proporcionais, referente ao pagamento proporcional da gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal, bem como da devolução ao erário dos valores percebidos a maior do período de abril de 2011 a julho de 2012.
II.
As diversas gratificações pagas aos servidores aposentados proporcionalmente, deverão igualmente serem pagas de forma proporcional, sob pena de infringir a regra constitucional que disciplina a aposentadoria proporcional, bem como o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode pretender que um servidor aposentado com proventos integrais receba a mesma remuneração daquele que se aposenta com proventos proporcionais.
III.
O entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, bem como em casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
IV.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada. (Apelação/Remessa nº 0158121-33.2013.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de publicação: 20/05/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUMENTO QUE TRAZ INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PAGAMENTO A MAIOR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Impossível a apreciação de matéria nova em sede de recurso de apelação, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2."A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ." (AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) 3.Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 4."A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem." (STJ - AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017). 5.Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0131551-10.2013.8.06.0001; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de publicação: 01/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.696/2011.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetrante recebeu correspondência da Secretaria da Fazenda anunciando que o valor da verba remuneratória intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF seria reduzido conforme percentual aplicado em sua aposentadoria, em razão da alteração trazida pela Lei nº 14.696/2011, e que deveria devolver eventuais diferenças percebidas a maior durante o período de abril/2011 a julho/2012. 2.
A proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
A Administração Pública, ao fazer incidir a proporcionalidade no pagamento do prêmio por desempenho fiscal, não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional, razão pela qual não se pode falar em ofensa à direito líquido e certo nesse ponto. 3.
Por outro lado, assiste razão à impetrante quanto aos descontos em seus proventos para fins de restituição dos valores recebidos indevidamente, no período compreendido entre abril/2011 a julho/2012. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da Lei ou erro por parte da Administração Pública. 5.
Liminar ratificada.
Segurança parcialmente concedida para afastar descontos incidentes sobre os proventos da impetrante à título de restituição de valores eventualmente pagos à maior pela Administração Pública, à título de prêmio por desempenho fiscal, no período compreendido entre abril de 2011 e julho de 2012 (MS nº 0131433-71.2012.8.06.0000; Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de publicação: 03/09/2015) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623986-62.2018.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fls. 130/133) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 47448-78.2018.8.06.0071, ajuizado por PAULO SÉRGIO BARBOSA GUIMARÃES, concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando que o requerido suspendesse a efetivação dos descontos em folha de pagamento do autor, a título de ressarcimento ao erário em decorrência de suposto recebimento indevido de gratificação de Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF. 2.
Inicialmente, consigno que o ente público sustenta que o autor, ora recorrido, recebeu valores indevidos, devendo efetuar a restituição parcelada desse montante ao Poder Público, por meio de compensação incidente sobre seus proventos de inatividade, sob pena de enriquecimento indevido.
Argumenta, ainda, que não há que se falar em boa-fé por parte do autor/agravado, ou mesmo caráter alimentar dos proventos, uma vez que se estaria diante do mero exercício de uma prerrogativa prevista em lei. 3.
Numa análise das razões recursais (fls. 01/23), do teor da decisão atacada (fls. 130/133), contrarrazões (fls. 145/162) e parecer da PGJ (fls. 168/172) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que o deferimento do pleito liminar na Ação de Obrigação de Fazer pelo Julgador de piso tem razão de ser.
Isso porque o agravante não pode exigir a restituição de valores pagos a maior ao servidor público recorrido, quando tais verbas foram recebidas de boa-fé e possuem caráter eminentemente alimentar, o que preencheria o requisito da probabilidade do direito.
Precedentes TJCE. 4.
Além disso, os descontos em folha de pagamento do recorrido, a título de ressarcimento ao erário em decorrência de suposto recebimento indevido de gratificação de prêmio de desempenho fiscal - PDF, devem ser suspensos, considerando que a redução dos proventos resultaria em prejuízos a subsistência do agravado, levando-se em conta que o servidor é o mantedor do seu grupo familiar, conforme os documentos anexados ao processo em epigrafe, o que demonstra a caracterização do perigo de dano ou risco útil ao processo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão Mantida. (Ag.
Int.
Nº 0623986-62.2018.8.06.0000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de publicação: 05/11/2018) Nesse sentido, colaciono, infra, trecho do Judicioso parecer de lavra da douta PGJ, in verbis: "Tal raciocínio vai ao encontro tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Resp 1.244.182/PB de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (Tema 534 STJ).
A bem da verdade, o valor correspondente a "Parcela Variável de Redistribuição - PNI" foi pago à parte autora desde a concessão de sua aposentadoria, criando nela a justa expectativa de que o recebimento de tal verba era legítima e dentro do esquadro legal, haja vista entendimento da Administração Pública à época quanto ao seu cabimento, não havendo que se falar, assim, em ausência de boa-fé na conduta daquela.
Ora, como bem observado pelo magistrado de primeira instância em sua decisão, "a justificativa para o referido desconto, que seria o recebimento, no período compreendido entre outubro de 2014 a setembro de 2023, de Parcela Variável de Redistribuição - PNI em discordância com o estabelecido no seu ato de aposentadoria, somente "surge" quando do oferecimento de informações - Folha de Informação e Despacho (id. 88639553), o que denota o rompimento de justa expectativa do impetrante em razão de erro administrativo." Assim, evidenciando-se que houve interpretação errônea por parte da CEARAPREV, não se há falar em dever de ressarcimento, conforme o que restou decidido no âmbito do Tema n. 531 do STJ, de modo que o posterior reconhecimento do ato só produz efeitos ex nunc.
Além disso, inexiste enriquecimento sem causa, uma vez que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé é irrepetível.
Dispositivo Ante o exposto, inadmito a Remessa Necessária e conheço do Apelo, mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC c/c Súmula n. 568 do STJ), mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos desta manifestação. Sem honorários.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27434275
-
08/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27434275
-
25/08/2025 19:54
Sentença confirmada
-
25/08/2025 19:54
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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