TJCE - 3037444-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 159889886
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159889886
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11/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3037444-34.2024.8.06.0001 Assunto [Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente NORSA REFRIGERANTES LTDA Requerido DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Norsa Refrigerantes Ltda em face de ato coator praticado pelo Diretor da Secretaria-Executiva da Secretaria da Fazenda do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS.
Em decisão de id. 128077219, o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais declinou de sua competência. É o relatório.
Decido.
A questão aqui versada encontra-se afetada ao Tema 1.223, no Superior Tribunal de Justiça, em que se analisa a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Em 11 de dezembro de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.223), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, a seguinte Tese: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que as contribuições PIS e COFINS devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
Não houve modulação dos efeitos, porquanto já era o entendimento até então adotado pela Corte Superior.
Esse foi entendimento já acolhido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos idênticos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma de sentença julgou liminarmente improcedente o pedido contido na petição inicial, denegando, a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do julgamento consiste em averiguar se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Desde a publicação do acórdão paradigma, torna-se plenamente aplicável a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, sendo desnecessário que os órgãos julgadores ordinários aguardem a apreciação, pelos Tribunais Superiores, de embargos de declaração opostos ou o desfecho de outros recursos subsequentes. 3.2 A matéria ora debatida não se confunde com a do Tema nº 69 de Repercussão Geral e, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, envolve questão de direito infraconstitucional e mera ofensa reflexa à Constituição, dispensando, portanto, a manifestação da Corte Suprema. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça exarou tese em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.". (Tema nº 1223, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 3.4 O apelante não logrou identificar eventual distinção do caso concreto em análise com aquele que dera ensejou ao precedente qualificado de regência.
Assim, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, ao aplicar o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223, uma vez que as razões decisórias ali consignadas mostram suficientes para decidir a presente lide em sua inteireza.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação nº 3041133-86.2024.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 28/05/2025) Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF.
Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante interpretação, a contrario sensu, do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159889886
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:36
Denegada a Segurança a NORSA REFRIGERANTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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23/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 128077219
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07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3037444-34.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NORSA REFRIGERANTES S.A em face do Diretor da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria Estadual de Fazenda do Ceará onde pretende a concessão, "INAUDITA ALTERA PARTE", MEDIDA LIMINAR contra a conduta ilegal da Autoridade Coatora, reconhecendo-se a invalidade da exigência de ICMS e de ICMS, assim como do respectivo adicional, sobre a COFINS e a Contribuição ao PIS, com a imediata suspensão da exigibilidade das exigências vincendas, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional".
Inadvertidamente, os presentes autos foram distribuídos a esta 4ª Vara de Execuções Fiscais.
Vieram os autos a conclusão para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que tal matéria jurídica não é afeta a este Juízo, e por não constar execução fiscal em tramitação relativa ao fato discutido neste autos, conforme se pode depreender pelo Art. 64, da Lei Estadual 16.397/17, que alterou o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994): Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II- as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, é ação típica de conhecimento, detêm pedido e causa de pedir diversos do âmbito de competência das Execuções Fiscais, cuja finalidade é a satisfação do crédito estatal, inscrito em dívida ativa, em face do suposto devedor, não havendo que se falar em conexão entre tais ações (grifo nosso).
Os termos do petitório exordial deixam claro que esta unidade jurisdicional não é competente para receber, processar e julgar o feito, fazendo-se necessário a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, pra onde foi direcionada, conforme endereçamento da exordial.
Destarte, diante do exposto, venho DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa destes autos processuais ao Setor de Distribuição deste fórum, o qual deverá redistribuí-lo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 128077219
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06/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128077219
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06/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/12/2024 14:41
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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