TJCE - 3001068-80.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155891821
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155891821
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001068-80.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ROBERIO GRACA DOS SANTOS PROMOVIDA: CEARA SPORTING CLUB DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que o recurso inominado foi interposto tempestivamente pela promovida, contudo, o preparo recursal não foi recolhido integralmente (Id. 142620324 - Doc. 46). 2.
No entanto, para evitar alegação de cerceamento de defesa, em face da impossibilidade de agravo de eventual decisão denegatória de seguimento do recurso, além de que cabe às Turmas Recursais, em última instância, a análise da admissibilidade ou não do recurso, ante o disposto no art. 20, II, da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça (Regimento Interno das Turmas Recursais), RECEBO-O apenas no efeito devolutivo. 3.
No mais, intime-se a parte promovente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado supracitado. 4.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155891821
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26/05/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136438417
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136438417
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001068-80.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: ROBÉRIO GRAÇA DOS SANTOS PROMOVIDO: CEARÁ SPORTING CLUB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROBÉRIO GRAÇA DOS SANTOS em face de CEARÁ SPORTING CLUB.
O autor, Robério Graça dos Santos, alega que adquiriu três ingressos nominais para uma partida de futebol realizada em 28 de julho de 2023, sendo um para si, um para sua companheira e outro para sua filha.
No entanto, ao tentar acessar o estádio, foi impedido na entrada do portão "K" da Arena Castelão, sob a justificativa de que seu ingresso já havia sido utilizado 36 minutos antes.
Diante da recusa da entrada, dirigiu-se à bilheteria para buscar esclarecimentos, mas não obteve solução, sendo compelido a comprar um novo ingresso para assistir ao evento.
Diante do ocorrido, o autor pleiteia a restituição em dobro do valor pago pelo ingresso adicional, no montante de R$ 80,00, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ele sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do clube, que não garantiu a segurança necessária no controle dos ingressos, resultando em constrangimento e prejuízo financeiro.
O autor argumenta que a situação lhe causou grande angústia, pois, enquanto sua família conseguiu entrar no estádio, ele ficou retido, sendo obrigado a arcar com um novo ingresso para assistir ao jogo apenas nos minutos finais.
O Ceará Sporting Club apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial para processar a ação, alegando a necessidade de prova pericial para verificar se houve falha na segurança que possibilitou a fraude ou duplicação do ingresso adquirido pelo autor.
A parte ré sustentou que a complexidade da causa exigiria a produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento de tribunais em casos semelhantes.
No mérito, o clube negou qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, defendendo que, caso tenha ocorrido uso indevido do ingresso, a culpa seria exclusiva do próprio consumidor, eximindo a ré de responsabilidade.
Argumentou que o autor não demonstrou cabalmente a falha na prestação do serviço e que não há provas concretas de que a negativa de entrada decorreu de erro imputável ao clube.
Além disso, sustentou que não ficou caracterizado o dano moral, uma vez que não houve violação grave aos direitos do consumidor que justificasse a indenização pretendida.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 87839247).
Réplica (Id 88758173).
Audiência de instrução realizada (Id 128333316). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O cerne dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Promovido ao negar a entrada do Autor no estádio com o seu ingresso nominal.
Em defesa, o Promovido argumentou que o ingresso possui acesso único e que no sistema constou que o primeiro acesso do ingresso do Autor se deu às 18:47, portão K, catraca 01.
Posteriormente, o mesmo ingresso tentou por 10 vezes acessar o estádio entre os horários 19:22 e 19:24, no portão K, catraca 5.
Ocorre que, no depoimento do preposto de promovido, foi esclarecido que ocorre com frequência que torcedores saem do estádio para pegar algo no carro, por exemplo e retornam ao estádio, de modo que lhe é facultado o acesso mediante a comprovação da sua identificação e portando ingresso nominal.
O Advogado do Autor esclareceu que isso ocorreu, que o Autor saiu do estádio e foi impedido de entrar no estádio, mesmo apresentando a sua documentação, de modo que o Autor teve que adquirir um novo ingresso, sob o valor de R$ 40,00, conforme consta no Id 72560894.
No caso dos autos, o Promovido demonstrou que não tomou as referidas cautelas no acesso ao estádio e causou danos ao autor, que devem ser reparados, nos termos do art. 14, do CDC.
Ademais, é sabido, que o promovido tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Ante o exposto, considerando que o Autor adquiriu um novo ingresso, indevidamente, para que lhe fosse oportunizado o seu acesso, merece prosperar o pedido de reembolso em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sendo assim, em relação aos danos morais, entendo que eles restaram configurados, importando o fato de que a parte autora sofreu devido ao descaso do Promovido, decorrente da má prestação do serviço, considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos ao promovente.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável, que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ouse encontra e/ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
A indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a)amenizar o sofrimento da vítima, pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence.
Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Por fim, diante dos fatos narrados e fundamentos mencionados condeno a promovida a pagar, em favor da promovente a indenização por danos morais, que fixarei em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois entendo excessiva a quantia pleiteada. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: CONDENAR o PROMOVIDO ao reembolso de R$ 40,00 (quarenta reais), referente ao valor do ingresso adquirido, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir dos respectivos pagamentos (28/07/23) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; CONDENAR o PROMOVIDO ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136438417
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136438417
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06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438417
-
06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438417
-
28/02/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 05/12/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111514089
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111514089
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111514089
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111514089
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111514089
-
21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111514089
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72715424
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715424
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27/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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