TJCE - 3041180-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:38
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3041180-60.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO Polo passivo JOELSON SILVA MATA SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por Armando Campos de Oliveira Neto em face de Joelson Silva Mata.
Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 134113941).
Conforme registrado no sistema, decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira ou o respectivo recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão impede o regular prosseguimento da ação, não sendo possível dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137141937
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06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137141937
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134113941
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134113941
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134113941
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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