TJCE - 0200460-96.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166351634
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166351634
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29/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166351634
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29/07/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:07
Processo Reativado
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANSELMO DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157148720
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157148720
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Maria Barbosa de Sousa Firmino em face de Aspecir Previdencia e União Seguradora S.A - Vida e Previdencia, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um contrato de seguro que jamais teria contratado.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, alegando ainda anuência por parte da autora e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 115444511), relacionados ao contrato de seguro questionado.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi apresentado documento contratual válido nem comprovado depósito do valor correspondente na conta da autora.
A simples alegação de anuência pela autora não basta para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato que gera descontos em benefício de natureza alimentar.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, consideranEdo que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 1.000,00 ( mil reais), conforme precedentes do TJCE, considerando que, conforme id.115444511, foi demonstrado o desconto de valor não elevado, em uma única parcela.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito denominado "PACTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
29/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157148720
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28/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135902813
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10/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Expedientes necessários Tamboril, 13 de fevereiro de 2025 -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135902813
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07/03/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135902813
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06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642891
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642891
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132642891
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20/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642891
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20/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:29
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 15:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/10/2024 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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