TJCE - 0219735-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de EZEFIR SOUZA DO AMARAL em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369328
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369328
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0219735-53.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZEFIR SOUZA DO AMARAL, BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., EZEFIR SOUZA DO AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, O TERMO INICIAL E OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, À CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BANCO QUE NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES E DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI 14.905/24.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença (ID nº 25990450), proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, que fora ajuizada por Ezefir Souza do Amaral em desfavor de Banco Agiplan S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o negócio jurídico questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é o caso de manutenção da repetição de indébito e da indenização por danos morais e do seu quantum.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e da reforma da correção monetária e dos juros remuneratórios quanto aos seus termos iniciais e aos índices a eles aplicáveis. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nas demandas desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica.
Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
No caso, alega a Autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 1213482986, junto ao Banco Agiplan S/A, situação ativo, com data de inclusão em 05 de outubro de 2021, início do desconto em março de 2020 e fim em fevereiro de 2026, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,00 (doze reais), totalizando o valor emprestado de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) e o liberado de R$434,66 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Foi colacionado, à fl. 3 do documento de ID 25990382, o histórico do INSS que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária. 6.
Da análise dos autos, tem-se que a instituição financeira promovida, apesar de ter apresentado (IDs 25990409, 25990410, 25990408, 25990411) cópia da proposta de adesão ao contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente assinado e tela do sistema de biometria facial do banco, não juntou a prova de disponibilização do crédito à consumidora, bem como deixou de colacionar aos autos o comprovante de residência da consumidora e os seus documentos pessoais, não atendendo às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. 7.
Quando da tramitação do feito na origem, a consumidora / apelante pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica de ID 25990418. 8.
Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria. 9.
Segundo o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 10.
Todavia, o banco promovido apelado restou silente, tendo deixado transcorrer o prazo sem que fosse comprovado o pagamento dos honorários periciais, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II do CPC. 11.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, agiu de forma acertada a d.
Magistrada a quo ao reconhecimento da invalidade do contrato nº 1213482986.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 12.
Constata-se que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em março de 2020 e o fim previsto em fevereiro de 2026, conforme a fl. 3 do documento de ID 25990382.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 13.
Quanto ao pedido para compensação entre valores, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da consumidora.
Em razão disso, considerando que a sentença de origem não determinou a realização de compensação entre valores, restou ausente o interesse recursal da consumidora nesse tocante. 14.
Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 15.
Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Ademais, fica mantido a correção monetária e juros de mora na forma disciplinada em Sentença. 16.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelo causídico, a baixa complexidade da causa, que revolve demanda repetitiva, e o tempo de tramitação do processo, entendo que o valor definido pela magistrada é condizente com os parâmetros legais, pois não se mostra ínfimo, nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido. 17.
Considere-se que não se pode aplicar a nova taxa de juros e fator de correção monetária (Lei nº 14.905/24) a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de leis anteriores, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei material no tempo. Assim, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em virtude da impossibilidade de aplicação da Selic nesse período, uma vez que incidiria correção cumulada com juros moratórios.
A correção monetária também deve se dar a partir do efetivo prejuízo até a mesma data, utilizando o parâmetro do INPC.
A partir de então, somente, é que deverão incidir os critérios da Lei nº 14.905/24, ou seja, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado pelo IBGE, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Quanto aos danos morais, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
IV) DISPOSITIVO: 18.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença (ID nº 25990450), proferida pela MM.
Juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, que fora ajuizada por Ezefir Souza do Amaral em desfavor de Banco Agiplan S/A.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
Eis o dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes temos: a) declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao suposto contrato de nº 1213482986, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial; b) Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ); c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e; d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas razões recursais (ID 25990452), a primeiro apelante, Ezefir Souza do Amaral, requer: (i) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) a reforma do termo inicial e dos índices aplicáveis quanto à correção monetária e ao juros nas condenações por danos morais e materiais; e (iii) a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preparo não colhido, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por sua vez, o segundo apelante, Banco Agiplan S/A, aduz que (ID 25990456): (i) a contratação é válida; (ii) a legalidade da contratação digital; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou dobrada; (iv) a inocorrência de dano moral; (v) s litigância de má-fé da parte autora, por ter alterado a verdade dos fatos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela integral improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e pela fixação de compensação de valores.
Preparo recursal comprovado no documento de ID 25990457.
Contrarrazões recursais da instituição financeira (ID 25990458), pelo desprovimento do apelo da consumidora. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o negócio jurídico questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é o caso de manutenção da repetição de indébito e da indenização por danos morais e do seu quantum.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e da reforma da correção monetária e dos juros remuneratórios quanto aos seus termos iniciais e aos índices a eles aplicáveis. 1 - Da (in)validade do negócio jurídico Nas demandas desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica.
Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 1213482986, junto ao Banco Agiplan S/A, situação ativo, com data de inclusão em 05 de outubro de 2021, início do desconto em março de 2020 e fim previsto para fevereiro de 2026, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,00 (doze reais), totalizando o valor emprestado de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) e o liberado de R$ 434,66 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Foi colacionado, à fl. 3 do documento de ID 25990382, o histórico do INSS que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária.
Da análise dos autos, tem-se que a instituição financeira promovida, apesar de ter apresentado (IDs 25990409, 25990410, 25990408, 25990411) cópia da proposta de adesão ao contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente assinado e tela do sistema de biometria facial do banco, não juntou a prova de disponibilização do crédito à consumidora, bem como deixou de colacionar aos autos o comprovante de residência da consumidora e os seus documentos pessoais, não atendendo às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. Quando da tramitação do feito na origem, a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica de ID 25990418, mas o ato não foi realizado em razão da ausência de custeio pela instituição financeira.
Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria. Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, essa 1ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS AO BANCO DEMANDADO O DEVER DE ARCAR COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
ART. 429, INCISO II DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 (REsp 1846649/MA).
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na atribuição do ônus pelo custeio de prova pericial grafotécnica solicitada pela consumidora hipossuficiente, quando esta impugna a autenticidade de documento produzido pela instituição financeira recorrente. 2.
Segundo o artigo 429, inciso II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, in verbis: Tema 1061. ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 4.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/ hipossuficiente o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA.
MOMENTO OPORTUNO.
ART. 350 DO CPC.
MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
TEMA 1.061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes, vez que a contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela instituição financeira. 3.
Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4.
Extrai-se da discussão empreendida no curso desta ação que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica.
Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juízo singular, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 129. 5.
Ocorre que a legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6.
Sem olvidar que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿ 7.
Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d.
Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder à fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido da autora, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8.
Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se esquivar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Diante disto, uma vez que o contrato anexado aos autos foi produzido pelo ente bancário promovido, caberia a este comprovar a autenticidade das assinaturas neles apostas, posto que impugnadas pela promovente. Muito embora o representante processual da instituição financeira tenha sido devidamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, após ter a sua impugnação à proposta de honorários periciais sido indeferida, conforme decisão de ID 25990442, o Banco promovido se limitou a requerer a dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais (ID 2599044). O d. magistrado, então, concedeu o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para que a instituição financeira realizasse o referido pagamento, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e de julgamento do feito sem a análise da prova em questão, arcando a parte com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o deslinde da lide, conforme despacho de ID 25990447.
Todavia, o Banco restou silente, tendo deixado transcorrer o prazo sem que fosse comprovado o pagamento dos honorários periciais, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II do CPC.
Percebe-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Assim, restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, agiu de forma acertada o d. juízo a quo ao reconhecer a invalidade do contrato nº 1213482986.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Da repetição do indébito e da compensação entre valores Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021.
Confira-se o entendimento a seguir ementado [g.n.]: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, constata-se que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em março de 2020 e o fim previsto em fevereiro de 2026, conforme a fl. 3 do documento de ID nº 25990382.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido para compensação entre valores, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da consumidora.
Em razão disso, considerando que a sentença de origem não determinou a realização de compensação entre valores, restou ausente o interesse recursal da consumidora nesse tocante. 3.
Da indenização por danos morais Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, com o advento das parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide. Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Teixeira Ricarte, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0009479-24.2019.8.06.0126 em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, negou provimento ao apelo do banco e julgou parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença unicamente para determinar que os juros de mora a título de danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2.
Tornase propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 3.
Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, nota-se que, a autora demonstrou os descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, entretanto, o Banco furtou-se em comprovar a validade da pactuação ou, sequer o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 4.
A reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo ser mantido.
No que concerne à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 5.
Agravo Interno interposto pela autora, conhecido e negado provimento.
Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0009479-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR/AGRAVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para determinar que a repetição do indébito relativo ao dano material seja de forma simples, bem como desconstituir a compensação de R$ 578,97 estipulada pela sentença primeva, tendo em vista que tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravado busca através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/agravante ao pagamento de danos morais. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a instituição financeira/agravante juntou, em sua contestação, apenas um comprovante de liberação de pagamento (fls.50), no valor de R$ 578,97 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente a contrato nº11.***.***/2603-27-1, contrato esse com número diverso do discutido nesta ação (nº 233893345). 4.
Daí que, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/agravado, visto que o banco/recorrente não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/recorrido quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC).
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade do agravado, porquanto, como dito, o banco anexou aos autos um comprovante de pagamento com valor diverso do discutido nesta ação, sem qualquer relação com o contrato em questão. 5.
Ademais, acerca da alegação de que o contrato nº11.***.***/2603-27-1 é um refinanciamento do contrato nº 233893345, entendo que esta alegação não foi comprovada, posto que, uma vez presente a informação de existência de um contrato principal e de um acessório (refinanciamento), deveria constar nos autos a comprovação de ambos; fato esse que não ocorreu neste processo. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrido, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve o correto cumprimento do instrumento contratual pelo banco/agravante. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 9.
Quanto a compensação no valor da condenação da quantia supostamente depositada (R$ 578,97), como dito em minha decisão, entendo que essa medida se encontra incorreta, isso porque tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo, assim como também não há nos autos qualquer instrumento probatório que faça referência a este valor como sendo o resultado de uma renegociação do contrato aqui discutido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE -Agravo Interno Cível - 0010311-57.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 25/02/2022). [Grifou-se]. Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Ademais, fica mantido a correção monetária e juros de mora na forma disciplinada em sentença. 4.
Do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária No que concerne ao índice da correção monetária e dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais fixados, a autora pugna pela aplicação de juros de 1% ao mês, do evento danoso até a data de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da lei 14.905/2024), e após esta data, a aplicação da Taxa Selic, decrescido do IPCA. Como se observa, o promovente pretende a aplicação da regra anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [Grifei] A questão da aplicabilidade da taxa Selic para corrigir o valor da condenação tem gerado debates no âmbito jurídico.
Historicamente, na ausência de previsão contratual do índice de correção monetária, os Tribunais aplicavam o INPC/IBGE por analogia à Lei nº 6.899/1981 e ao Decreto nº 86.649/1981, considerando-o sucessor dos extintos índices ORTN e IPC.
A antiga redação do artigo 406 do Código Civil, que tratava da taxa de juros legal, sempre suscitou divergências quanto à sua interpretação.
Havia duas posições principais: a primeira defendia que os juros legais corresponderiam à taxa Selic, enquanto a segunda entendia que seriam de 1% ao mês, conforme o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em 2024, essa controvérsia foi novamente objeto de análise no âmbito do REsp nº 1.795.982, no qual se firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada na correção de dívidas civis, substituindo o método tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora, uma vez que a Selic já engloba ambos os elementos em seu cálculo.
No entanto, o Poder Executivo propôs o PL nº 6.233/2023, que visava alterar o Código Civil para suprir essa lacuna normativa.
Aprovado e sancionado, o projeto resultou na Lei nº 14.905/2024, que trouxe um novo panorama legal para a questão.
Com a nova redação legal, ficou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, o índice aplicável para correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil passou a dispor expressamente que, quando não convencionados, corresponderão à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária.
Dessa forma, a Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, e o índice legal do art. 406 passou a ser a Selic - IPCA, o que diverge do entendimento anteriormente defendido pelo STJ, que previa a ampla aplicação da Selic como taxa legal tanto para os juros moratórios quanto para a atualização monetária das dívidas civis.
Esses novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei.
Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum.
Portanto, não se pode aplicar a nova taxa de juros e fator de correção monetária (Lei nº 14.905/24) a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de leis anteriores, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei material no tempo.
Assim, no caso em tela, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em virtude da impossibilidade de aplicação da Selic nesse período, uma vez que incidiria correção cumulada com juros moratórios.
A correção monetária também deve se dar a partir do efetivo prejuízo até a mesma data, utilizando o parâmetro do INPC.
A partir de então, somente, é que deverão incidir os critérios da Lei nº 14.905/24, ou seja, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado pelo IBGE, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Quanto aos danos morais, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). 5.
Dos honorários advocatícios de sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, importante salientar o posicionamento consolidado pela Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Sobre o tema, é de se considerar que o c.
STJ já definiu que a majoração de honorários em sede recursal só é possível quando o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido (vide RESP 1864633), de modo que somente será cabível quanto à análise do recurso da instituição financeira, integralmente desprovido. 6.
Da não caracterização de litigância de má-fé A configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado.
Sendo assim, cconsidera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. Evidencia-se, assim, quando o comportamento autoral é incompatível com o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC. No caso, não restou identificado causa que motive a condenação da promovente em litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual, voltado a prejudicar a parte contrária, na forma do art. 80, do CPC. Corroborando com o exposto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ademais, a autora é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade, inserido em uma relação de consumo assimétrica, o que reforça a necessidade de uma proteção especial, conforme o art. 4º, I, do CDC.
Tem-se, portanto, que sua conduta está inserida no exercício legítimo do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação Cível para, no mérito: a) dar parcial provimento ao recurso da autora, Ezefir Souza do Amaral, para alterar os parâmetros de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, da seguinte forma: i) quanto aos danos materiais, os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em virtude da impossibilidade de aplicação da Selic nesse período, uma vez que incidiria correção cumulada com juros moratórios.
A correção monetária também deve se dar a partir do efetivo prejuízo até a mesma data, utilizando o parâmetro do INPC.
A partir de então, somente, é que deverão incidir os critérios da Lei nº 14.905/24, ou seja, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado pelo IBGE, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. ii) quanto aos danos morais, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). b) negar provimento ao recurso da parte promovida, Banco Agiplan S/A.
Em virtude da sucumbência recursal da parte promovida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369328
-
20/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de EZEFIR SOUZA DO AMARAL - CPF: *22.***.*86-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758756
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758756
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758756
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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