TJCE - 0219735-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160443721
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160443721
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219735-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): EZEFIR SOUZA DO AMARALREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160443721
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13/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157045922
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157045922
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30/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219735-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): EZEFIR SOUZA DO AMARALREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EZEFIR SOUZA DO AMARAL em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados. A parte autora alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, implementados de forma desautorizada pela instituição financeira demandada, conduta esta que tem lhe ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
No mérito, postula a declaração de nulidade das cobranças, assim como a devolução, em dobro, das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme ID nº 120904448.
A parte ré apresentou contestação de ID nº 120904474, sustentando a regularidade da contratação, alegando que houve consentimento da autora e depósito do valor contratado.
Defende a validade do negócio jurídico e a ausência de dano moral, pleiteando a improcedência da demanda.
Acostou aos autos documentos referente ao contrato e biometria facial (ID's nº 120904471/72/73 e 120904473) Réplica à contestação de ID nº 120905430. Na fase de saneamento (ID nº 120905434), foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, cujo custeio foi atribuído à parte promovida, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada para proceder ao depósito dos honorários periciais, a parte promovida quedou-se inerte, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a determinação de ID nº 151136518. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." As partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme permitido pelo dispositivo legal acima mencionado.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato (ID's de nº 120904471/72/73) supostamente celebrados entre o réu e a parte autora, e se eventual invalidade ensejaria a procedência do pleito inicial referente à declaração de nulidade destes negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta falha na prestação de serviços.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
O banco réu apresentou contestação alegando, em suma, que se trata de um empréstimo feito de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugnou pela restituição do indébito de forma simples, compensando-se com o crédito recebido e a fixação do dano moral em patamar razoável.
De fato, repousam, nos ID's 120904471/72/73, o contrato referente à contratação impugnada, com suposta assinatura autoral.
Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos das próprias instituições financeiras, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior às demais atividades empresariais.
Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação de fraude e ausência de consentimento válido.
Prova pericial grafotécnica Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude.
A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido ao desinteresse do réu, uma vez que intimado para proceder o recolhimento dos honorários periciais, não o fez.
A jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu dessa prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor da parte consumidora, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que a parte autora não realizou a contratação.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia do contrato digital supostamente firmado pela parte promovente. Contudo, observo que, a despeito da juntada do instrumento contratual, o banco promovido deixou de acostar aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica em favor da parte autora. Destaque-se que no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) e cópia do contrato firmado entre as partes, de forma cumulativa para ser evidenciada a inexistência de fraude alegada na defesa do banco.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado comindenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor.
Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000.
Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017). Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora imputada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém documentos aptos a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade, na medida que o autor questiona o contrato firmado, tendo a parte ré deixado de apresentar comprovante de depósito do valor contratado. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos das próprias instituições financeiras, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais O TJCE, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DOPEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃODOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AOPAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E OESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDOCOM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA OREDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTOPARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTODO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8483, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente coma juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bemo decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantumfixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida.
Restituição em dobro Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado. Apesar de o direito à repetição do indébito em dobro estar positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem afirmado que para a sua imposição deve-se estar comprovada a prática de má-fé da fornecedora.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOMORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃOCOMPROVAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DATAS DA CITAÇÃO E DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os elementos de prova assentes nos fólios dão conta da ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que, conquanto informada pela autora sobre a inconsistência dos valores apontados nas faturas de cobrança do serviço, a promovida quedou inerte, inobservando os termos e valores previamente pactuados, findando por remeter a cadastro de inadimplentes os dados da sociedade empresária consumidora. 2- Vigora nas relações de consumo a regra do art. 14 da Lei 8.078/1990, de modo que a apuração da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço defeituoso dá-se objetivamente, é dizer, sem se perquirir sobre a culpa do fornecedor.
A constatação de que existe nexo de causalidade entre o alegado dano e o fato ilícito é valorada in re ipsa desde que incomprovado que o defeito inexiste ou que não se constate a exclusiva culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 3- No caso concreto, o montante arbitrado emprimeiro grau R$ 23.440,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos) não merece reproche, porquanto alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4- Não assiste razão à sociedade empresária consumidora quanto ao pagamento em dobro (repetição do indébito) do que foi indevidamente cobrado (art. 42, CDC), porquanto não comprovado o dolo ou a má-fé da fornecedora do serviço, mesmo porque a promovente não chegou a desembolsar os valores indevidos. 5- Os juros moratórios na responsabilidade civil contratual contam-se a partir da citação nas obrigações ilíquidas.
O termo inicial da correção é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6- Recurso da autora parcialmente provido; apelação da ré desprovida. (TJCE.
Apelação nº 28287-84.2007.8.06.0001.
Relator (a): FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 14/07/2015) No entanto, em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a devolução em dobro de quantia paga indevidamente é devida, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação do entendimento a partir da data da publicação da decisão Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida. Dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes temos: a) declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao suposto contrato de nº 1213482986, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial; b) Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ); c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e; d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as medidas acima, arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 27 de maio de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157045922
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27/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151136518
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151136518
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07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136518
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22/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 05:52
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:52
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:59
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:59
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140779889
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140779889
-
07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219735-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): EZEFIR SOUZA DO AMARALREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, apresentada pelo Banco requerido, aduzindo que há excesso no valor cobrado pelo expert.
Nos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira demandada.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, restou consolidado que, em casos como o presente, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré.
A demandada requereu a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, não apresentou qualquer prova que pudesse fundamentar tal pleito, tampouco elementos que evidenciassem a inadequação do montante inicialmente indicado pela expert nomeada.
Dessa forma, considerando o princípio da razoabilidade e as justificativas apresentadas pelo perito (ID nº 135557861), verifico que o caso não se trata de uma análise simples ou meramente documental, mas sim de uma perícia técnica que exige conhecimento especializado.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.325,04 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) mostra-se adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 1.325,04 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), os quais deverão ser pagos pela parte ré, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de depósito da quantia em favor da perita nomeada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 18 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140779889
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136042898
-
10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219735-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): EZEFIR SOUZA DO AMARALREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIPLAN S.A.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o valor dos honorários periciais de ID nº 135557861. Caso concorde com o valor, deverá realizar o depósito em conta judicial.
Laudo circunstanciado a ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da intimação do perito sobre o depósito dos honorários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136042898
-
07/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136042898
-
19/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:41
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 14:12
Mov. [45] - Documento
-
02/10/2024 09:25
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 20:05
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353102-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 19:46
-
23/09/2024 18:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 01:43
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:15
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/09/2024 16:04
Mov. [39] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 12:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 18:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299325-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 18:32
-
07/08/2024 21:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 14:16
Mov. [34] - Documento Analisado
-
05/08/2024 14:15
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 21:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207970-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 21:27
-
01/07/2024 21:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 11:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 09:48
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/06/2024 08:56
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 16:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 16:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137437-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 15:51
-
07/06/2024 18:56
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/06/2024 18:27
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/06/2024 18:27
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/06/2024 09:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 13:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102061-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 12:59
-
28/05/2024 09:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 19:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083950-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 19:11
-
02/05/2024 11:52
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:52
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 10:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 13:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993248-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 13:14
-
09/04/2024 21:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 14:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2024 02:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 20:47
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/04/2024 08:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
03/04/2024 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 06:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:55
Mov. [5] - Documento Analisado
-
27/03/2024 10:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/03/2024 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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