TJCE - 3004083-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO PONTES LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIO ITALO SOUSA BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18561676
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3004083-29.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO WALTENBERG ALVES BELÉM AGRAVADO (S): JOSILENE SOARES DE SOUZA E CLAUDIO CARDOSO (GRÁFICA MÍDIA EXTERNA) JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento - AI, interposto por Francisco Waltenberg Alves Belém, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pires Ferreira-CE, nos autos da Ação de Entrega de Coisa Certa e Reparação de Dano Moral (processo n° 3000389-58.2024.8.06.0095), proposta pelo ora agravante, em face de Josilene Soares de Souza e Cláudio Cardoso, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 89688193 do processo originário).
Irresignado com a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, o demandante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento - AI, pugnando pela reforma da decisão judicial interlocutória vergastada, para que seja recebido o presente agravo nos seus efeitos suspensivos, bem como seja concedida a tutela de urgência para determinar a entrega da máquina de impressão plotter 1.8metro, de computador e nobreak, equipamento que acompanha a impressora.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente para umas das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Gabinete do Relator Convocado Dr.
André Luiz de Souza Costa, que proferiu a decisão monocrática de Id. 17222674, declarando a sua incompetência para análise do recurso e determinando a remessa destes autos às Turmas Recursais do Juizado Especial, detentora de competência para apreciar e julgar o feito.
O recurso de AI em epígrafe foi distribuído para o Gabinete do juiz relator signatário, voltando-me os autos conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo a decidir monocraticamente.
Os artigos 932, III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil/15, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, adequação, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, na ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos e estabelecidos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
O recurso de agravo de instrumento-AI em análise foi proposto em face de decisão judicial interlocutória que negou a liminar requestada, que poderia ser questionado por meio de ação de Mandado de Segurança - MS, dada a sua imprevisibilidade procedimental em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que ausente na sua lei especial de regência, no caso a Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, cumpre destacar que os Juizados Especiais possuem procedimento especial sumaríssimo, na medida em que o recurso ora interposto contraria os princípios que regem o sistema dos juizados, tais como a economia processual e a celeridade (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A fim de corroborar o exposto, a jurisprudência do estado do Ceará e de outros Tribunais brasileiros manifestaram-se no sentido de reconhecer a inaplicabilidade do Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso.
Custas pelo agravante.
Sem honorários.
VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003).
Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE).
A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4000116-33.2015.8.24.9001, da Capital, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016).
A Lei 9.099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado. (TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019.8.24.9003, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Neste diapasão, o Agravo de Instrumento não atendeu ao requisito de admissibilidade para o seu cabimento, qual seja, a sua previsibilidade e adequação, posto que a sistemática dos juizados especiais cíveis disposta na Lei nº 9.099/95 não tem previsão para interposição desta modalidade recursal.
Desta feita, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento-AI em epígrafe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da incontinenti devolução dos autos ao Juízo originário correspondente, para os fins de direito. Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, 07 de março de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18561676
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10/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18561676
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09/03/2025 18:10
Não conhecido o recurso de FRANCISCO WALTENBERG ALVES BELEM - CPF: *08.***.*18-90 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17222674
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21/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 09:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17222674
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20/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17222674
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17/01/2025 19:02
Declarada incompetência
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25/11/2024 05:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14100017
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14100017
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27/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14100017
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05/09/2024 17:54
Desentranhado o documento
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05/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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04/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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