TJCE - 0245375-29.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954218
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954218
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245375-29.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954218
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04/09/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27002733
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27002733
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0245375-29.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, HAVAI INCORPORACAO LTDA APELADO: MAC IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27002733
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18/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de HAVAI INCORPORACAO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25946965
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25946965
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0245375-29.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, HAVAI INCORPORACAO LTDA APELADO: MAC IMOVEIS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
PROESSO DE ORIGEM ANULADO. I.
Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação anulatória.
II.
Questão em discussão 2. Controvertem as partes a venda de imóvel registrado por escritura pública alegadamente fraudulenta, visto que o proprietário do imóvel, recorrente, seria pessoa incapaz ao tempo do negócio e não manifestou sua vontade.
Questão prejudicial.
Ausência de intervenção do Ministério Público na origem, com prejuízo reconhecido ao incapaz.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termo do art. 178, II, do CPC, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público em processos envolvendo interesse de incapaz.
No caso concreto, o prejuízo ao incapaz se mostra evidente, ante a sentença desfavorável, conforme parecer da douta Procuradoria, titular da fiscalização omitida na origem. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido para anular de ofício o processo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, porém para anular o processo de origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, neste ato representado por seu curador ANTÔNIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO, LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e HAVAÍ INCORPORAÇÃO LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação anulatória de escritura pública promovida contra MAC IMÓVEIS LTA. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 16110501: Narra a inicial, em resumo, que os autores Valzenir de Castro e Leda Maria de Castro são proprietários de dois imóveis situados no município de Fortaleza-CE (casa na Avenida Antônio Sales, 3311, Dionísio Torres e lote na Rua Coronel Jucá), nunca os tendo incluído em negociações, salvo o seu uso para integralizar cotas de constituição de sociedade empresária, sem que, contudo, tenha havido a formalização desse ato nas matrículas dos bens. Aduzem terem tomado conhecimento, em meados de 2021, da existência de uma escritura pública de compra e venda, firmada em cartório de registro de imóveis da Comarca de Tianguá-CE, através da qual os autores venderam os aludidos bens para o promovido MAC Imóveis LTDA, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), transação que reputam nula, uma vez que os proprietários a desconhecem e negam terem assinado tal documento. Requereram tutela de urgência para determinação dos bloqueios dos imóveis objetos da lide.
No mérito, postulam a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a sua anulação ou a rescisão. (…) Nesse diapasão, concluo que as provas dos autos não permitem a este juízo reconhecer ter havido algum vício capaz de macular a escritura pública de compra e venda firmada em 13 de janeiro de 2011, que garantiu a venda dos imóveis pelos autores ao promovido, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC/15. Embargos de declaração rejeitados, em decisão localizada no ID 16110511, portanto em nada alterando na sentença combatida. Inconformados, os autores da ação recorrem a esta Corte pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, reiteram que é nula compra e venda supostamente realizada para a MAC Imóveis, visto que na data do contrato o vendedor estaria acometido do mal de Alzheimer, alegam ser período de pandemia e que seria inviável ter havido a referida negociação.
Em síntese, alegam que não há provas da referida venda, sendo nulas as duas escrituras públicas apresentadas, razão pela qual pretendem a declaração da invalidade dos referidos documentos. Contrarrazões localizadas no ID 161110532, pela inadmissibilidade do recurso, sob a alegação de ausência de impugnação específica.
Subsidiariamente, que seja o recurso desprovido. Sobreveio a petição de ID 19494071, com pedido de ingresso processual na condição de terceira interessada e solicitação de tutela de urgência recursal. Parecer da douta Procuradoria de Justiça localizada no ID 23006735, no qual se manifesta pela anulação do processo em face da ausência de intimação para manifestação do Ministério Público em primeira instância, em violação ao art. 178 do CPC. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante anexado à peça recursal. DO MÉRITO. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação anulatória por meio da qual as recorrentes buscam a anulação de escritura pública de compra e venda dos imóveis de fls. 93-95 (autos originais), negócio supostamente celebrado entre os recorrentes e a MAC IMÓVEIS LTDA, apelada.
Entre os argumentos apresentados na causa de pedir, consta a informação de que o promovente e ora recorrente, pessoa idosa e portador de Alzheimer, inclusive encontrava-se na condição de curatelado, restando evidente a sua incapacidade. Não obstante o curso processual, com sentença de improcedência dos pedidos e apresentação desta apelação, constata-se que a sentença lhe foi desfavorável, mas em patente violação ao art. 178, II, do Código de Processo Civil, havendo prejuízo para a parte incapaz, segundo ainda parecer da douta Procuradoria de Justiça, que nesta segunda instância, observando também a ausência da necessária intervenção ministerial na origem e demonstrando o prejuízo, opina pela anulação da sentença. Pois bem.
Segundo dicção do Código Fux: Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Em seu parecer, a douta Procuradora se manifesta, a meu sentir com razão, pela anulação do processo, o que deve ocorrer desde o primeiro momento em que o Ministério Público deveria ter apresentado manifestação, sem que tenha havido intimação para tal.
Nos termos do art. 179, I, intervindo como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público se manifesta após as partes, sendo intimado para todos os atos do processo.
Portanto, a partir da contestação seria necessária a manifestação do parquet.
Foi esta a manifestação do órgão fiscalizador (ID 23006735): A Procuradora de Justiça infrafirmada, nos autos deste Processo de n.º 0245375-29.2022.8.06.0001, posiciona-se no sentido de ser reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta da sentença, pois proferida sem a intimação prévia do MP para participar de todas as fases do processo, incluindo parecer final de mérito, omissão da qual decorreu prejuízo concreto à defesa do autor/apelante curatelado, além de restrição ao exercício das atribuições institucionais do Órgão Ministerial. Portanto, tem-se a inequívoca ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em violação ao art. 178, II, do CPC, bem como a presença do prejuízo, o que restou reconhecido pela Procuradoria nesta segunda instância, a quem compete a legitimidade da fiscalização do feito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA ANULADA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO ENVOLVENDO INCAPAZ.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, proferida em ação movida por menor incapaz, sem a intimação do Ministério Público, conforme exigência legal.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo interesse de incapaz, gera nulidade do processo, mesmo após manifestação ministerial posterior à sentença.
Nos termos do art . 178, II, e art. 279, caput e § 2º, do CPC, a falta de intimação do Ministério Público em processos que envolvem incapazes é causa de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, a nulidade somente se configura com a demonstração de prejuízo ao incapaz.
No presente caso, o prejuízo foi evidente, pois a sentença foi desfavorável ao menor .
Recurso provido.
Sentença anulada, com a retomada do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo incapaz, com prejuízo demonstrado, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos moldes do voto do relator .
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação: 02426226520238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PROMOVENTE APÓS CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS.
PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO MPCE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS SUCESSORES DA PROMOVENTE PREJUDICADO . 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelos herdeiros de Maria Eliete Silveira Rodrigues, adversando sentença proferida no processo nº 0194707-64.2016.8 .06.0001, em curso na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido autoral que buscava compelir a requerida/Apelada a custear a realização de exames específicos, necessários ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia pulmonar que acometia a promovente. 2.
Sustentou o Paquet que, com o óbito da beneficiária, ocorrido posteriormente à concessão da tutela de urgência, procedeu-se com a habilitação dos herdeiros da falecida nos autos .
Desse modo, esclareceu que diante da presença de herdeiro menor incapaz, na qualidade de sucessor processual da promovente, a intervenção do Ministério Público no feito seria obrigatória.
Por essa razão, pleiteou a nulidade da sentença combatida, porquanto proferida sem a necessária intervenção do MP na demanda, devendo os autos retornar ao juízo a quo para a devida intimação do Órgão Ministerial e o regular prosseguimento do feito. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentando que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto quando demonstrado efetivo prejuízo à parte .
Possibilidade de prejuízo ao infante advindo do julgamento de improcedência do pedido elencado na exordial.
Precedentes do STJ ratificados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.
Recurso Apelatório do MPCE conhecido e provido .
Recurso Apelatório dos sucessores da demandante prejudicado, em razão da nulidade da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0194707-64.2016.8 .06.0001, em que são Apelantes o Ministério Público do Estado do Ceará e os herdeiros de Maria Eliete Silveira Rodrigues, e Apelado Hapvida Assistência Médica Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 março de 2021 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01947076420168060001 CE 0194707-64.2016.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ausente a intervenção ministerial e demonstrado o prejuízo, reivindicado pela própria Procuradoria de Justiça, não há alternativa senão acolher o bem lançado parecer, para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem a partir do momento em que deveria haver se pronunciado o parquet. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para anular a sentença em face da ausência da necessária intimação do Ministério Público no processo de primeiro grau, demonstrado o prejuízo, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946965
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31/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *00.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408180
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408180
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245375-29.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408180
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17/07/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18356442
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07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0245375-29.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, HAVAI INCORPORACAO LTDA POLO PASSIVO:APELADO: MAC IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Apelação Cível (id 16110516), interposta por VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO no ato representado por seu curador ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros, objurgando Sentença (id 16110501) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS proposta por VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, E OUTROS em face de MAC IMÓVEIS LTDA, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC/15. Em exame dos autos, constatou-se a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, ante a decisão monocrática inserida nos autos no id. 16110524 e seguintes, proferida pelo Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, em 26 de julho de 2024. Nesse caso, em virtude do recurso de Agravo de Instrumento ter sido recebido e analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado, em data anterior à da interposição do presente recurso de apelação, opera-se a prevenção do órgão julgador, conforme determina o art. 68 do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator: § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Desse modo, considerando a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, órgão que primeiro conheceu da matéria sob análise, redistribua-se o feito à Câmara preventa, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convocado -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18356442
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356442
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06/03/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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