TJCE - 3000230-15.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ENZO RODRIGUES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19671138
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07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19671138
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000230-15.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, E.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão monocrática de ID n° 18244546, que, manteve a decisão de primeiro grau inalterada. Em suas razões recursais, a apelante alega que a decisão apresenta omissão em relação à ausência de fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. Sem contrarrazões. Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Inicialmente, registro que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Nesse sentido, analisando as razões recursais, entendo que merecem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos.
Explico. Inicialmente, cabe esclarecer que, os julgados que adotavam a tese da confusão patrimonial prevista no art. 381 CC/2002 e a Súmula n° 421 do STJ, para afastar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de tal verba em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Decidiu o SUPREMO Tribunal FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, na sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, acerca da tese em Repercussão Geral - TEMA 1.002, com a seguinte tese firmada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Pelo teor do julgado, a Suprema Corte, através do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, entendeu a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública, decorrente não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional. O Tribunal de Justiça tem aplicado o tema 1002 do STF, conforme precedentes que a seguir colho da 2ª e 3ª Câmara de Direito Público: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação positivo nos termos do art.1.040,II do CPC, conhecer e prover o recurso de apelação adesivo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
ARTS. 926 E 927 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0634490-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023)" A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
OVERRULING.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2.
Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição.
Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3.
Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4.
Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023)" O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). A decisão embargada denegou provimento ao recurso apresentado mantendo a sentença de primeiro grau que havia condenado o ente municipal no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8° do Código de Processo Civil.: Vejamos o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário, condenando os requeridos ao fornecimento do suplemento alimentar infantil pleiteado, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde do autor, devendo o autor apresentar atestado atualizado a cada 06 meses; sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário. Sem custas ex lege. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe." No que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial, considerando que a fixação dos honorários se deu em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, a meu sentir, cumpre a sua majoração, uma vez que decisões recentes das Câmaras de Direito Público deste eg.
TJCE têm fixado honorários em R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 em demandas análogas, considerando o grau de importância e a repetitividade da matéria, bem como a necessidade de fortalecimento institucional da Defensoria: "PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 3.
Contudo, em 23.06.2023, a matéria em tela foi enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4.
Desse modo, sobrevindo alteração de entendimento, não mais subsiste dúvida de que é devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do novo precedente vinculante do STF. 4.
E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido em casos que tais, seu quantum há de ser realmente arbitrado equitativamente, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 5.
Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alcançando montante compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. 6.
Consequentemente, considerando que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público não se encontra em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema nº 1.002), o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe neste azo, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixa-se, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Juízo positivo de retratação. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0181911-07.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exercer o juízo de retratação, para, modificando o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença a quo, única e tão somente para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0181911-07.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO, COM SUPORTE EM CIRURGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA/LESÃO GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, e portadora de doença/lesão grave, mediante fornecimento de leito em hospital público, com suporte em cirurgia, para realização de um "cateterismo". 2.
Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
Assim, evidenciado que, de acordo com a documentação acostada aos autos, a paciente precisava se submeter, realmente, a uma cirurgia ("cateterismo"), para melhoria de suas condições de saúde e de vida, não havia outra medida a ser tomada, in casu, pelo Juízo a quo, senão compelir o Estado do Ceará a fornecê-la, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988 4.
Merece, contudo, ser reformado o decisum, apenas para se reduzir, equitativamente, os honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública, ficando seu quantum ora fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022821720238060064, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023)" Dessa forma, assiste razão à embargante, eis que presentes os requisitos definidos pelo STJ e, portanto, a omissão apontada no recurso, devendo haver majoração dos honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para lhes dar provimento, a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos previstos no art. 85, §11, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RELATOR -
06/05/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671138
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24/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
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08/04/2025 23:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18244546
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000230-15.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, E.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá, que julgou procedentes os pedidos autorais na Ação de Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer), movida por Enzo Rodrigues Souza, neste ato representado por sua genitora, Tiana Shirley Gomes Rodrigues em desfavor da municipalidade e do Estado do Ceará.
Segundo consta nos autos, o infante Enzo Rodrigues Souza se encontra acometido por quadro clínico de encefalopatia hipoxicoisquêmica, epilepsia e disfagia (CID-10 - P91.6; G40.9 e R13), microcefalia, catarata congênita e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com expressivas limitações físicas e visuais (CID-10 - Q02; Q12.0, F84 e G40.3).
O referido menor é alimentado exclusivamente por sonda nasoenteral, circunstância que justifica a necessidade de suplementação alimentar com os produtos FORTINI 1.0, TROPHIC INFANT 1.0 ou PEDIASURE, a fim de suprir adequadamente suas necessidades nutricionais e assegurar sua saúde e a manutenção de sua vida.
A representante legal do autor, ao expor a impossibilidade financeira para arcar com os custos da dieta enteral, pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de condenar o Estado do Ceará e o Município de Quixadá ao fornecimento imediato do suplemento nutricional infantil FORTINI 1.0, TROPHIC INFANT 1.0 ou PEDIASURE (19 latas de 400g por mês), equipo escalonado (31 unidades mensais) e frascos para alimentação enteral (279 unidades por mês), pelo período indeterminado, conforme prescrição médica.
O feito seguiu o trâmite normal e o douto juízo de piso prolatou a sentença de Id 15632469, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário, condenando os requeridos ao fornecimento do suplemento alimentar infantil pleiteado, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde do autor, devendo o autor apresentar atestado atualizado a cada 06 meses; sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
Sem custas ex lege.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Município de Quixadá interpôs apelo de ID 15632474 no qual arguiu, em suma, o direcionamento da obrigação de fazer inicialmente imposta ao ente municipal para o Estado do Ceará, com fundamento na solidariedade entre os entes federativos, na superior capacidade financeira deste último.
Ressalta a necessidade de observância da tese da reserva do possível, sob risco de ofender a saúde pública e a economia pública.
Consequentemente, pleiteia a exclusão do Município de Quixadá do polo passivo, vez que a obrigação de fornecer a dieta em questão recai sobre o Estado do Ceará, tendo em vista o valor e a responsabilidade atribuída a este ente federativo.
Subsidiariamente, requer-se que seja o ente municipal condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal.
O dia 5 de novembro de 2024 constituiu o prazo final para a eventual apresentação de manifestação por parte da ré, o Estado do Ceará, a qual, embora devidamente intimada, conforme o ID 104151595,não apresentou qualquer requerimento ou petição.
Contrarrazões de ID 15632479, pugnando a negativa de provimento ao recurso interposto, ao mesmo tempo em que se pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar, a douta procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento (ID 17605962). É o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se a analisar direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a fornecimento do suplemento alimentar infantil FORTINI 1.0 OU TROPHIC INFANT 1.0 OU PEDIASURE..
No caso em questão, a parte autora, à época com 3 anos de idade, é portadora de epilepsia e disfagia (CID - 10; P91.6; G40.9 e R13), possuindo ainda microcefalia, catarata congênita e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com limitações físicas e visuais (CID 10- Q12.0; F84 e G40.3).
Irresignado, o apelante aduz que não é legítimo para figurar no polo passivo da ação, vez que a obrigação de fornecer o suplemento alimentar é do Estado do Ceará dada a sua maior capacidade financeira.
No mais, pondera que há risco de lesão à economia e à ordem pública, invocando limitações orçamentárias e aplicação da teoria da reserva do possível.
Não obstante o esforço dissertativo apresentado, o recurso interposto não merece acolhimento, conforme os fundamentos que a seguir passo a expor.
O direito à saúde, enquanto direito humano fundamental de caráter social, reveste-se de uma eficácia plena e imediata, sendo diretamente aplicável e exigível.
Sua realização encontra-se pautada pelo princípio da integralidade, o qual é minuciosamente regulado no ordenamento jurídico.
Este direito, que é indiscriminadamente conferido a todos, impõe ao Estado, em sua acepção mais ampla, o dever inalienável de assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, observando sempre os preceitos da integralidade em sua plena dimensão.
O artigo 198, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) será sustentado por recursos oriundos do orçamento da seguridade social, abrangendo a União, os Estados, os Municípios e outras fontes adicionais.
Nesse contexto, a Lei nº 8.080/90 regula o funcionamento do SUS, incumbindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade pela oferta dos serviços de saúde à população, conferindo ao cidadão a liberdade de escolher, dentre esses entes, aquele ao qual se dirigirá para a obtenção dos serviços requeridos.
De igual modo, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal consagra a competência comum entre União, Estados e Municípios no que tange à saúde e à assistência pública.
Dessa forma, estabelece-se uma responsabilidade solidária entre esses entes, permitindo que o indivíduo busque amparo em qualquer deles.
Em decorrência desse dever constitucional de caráter simultâneo e compartilhado, impõe-se a cada ente federativo a obrigação de suprir eventual deficiência ou omissão dos demais, assegurando, assim, a efetividade da prestação dos serviços essenciais à população.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] (grifos nossos).
O eminente Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos no RE 855.178, com acórdão publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou a tese da solidariedade, consolidando-a por meio da fixação de entendimento de repercussão geral no Tema 793.
Nesse julgado, restou assentado que a responsabilidade solidária permanece incólume, sendo corolário da competência material comum delineada no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Contudo, ressaltou-se a necessidade de que o órgão julgador analise o sistema de repartição de atribuições estabelecido pelas normas regentes do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a direcionar o cumprimento da obrigação ao ente efetivamente responsável pelo financiamento da prestação principal.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
DIREITO À SAUDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 793).
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
De acordo com a disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
Hipótese em que o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Seção, em que se negou provimento ao agravo interno para declarar a competência do Juízo Estadual para processar e julgar o mandado de segurança que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde, tendo a Vice Presidência desta Corte devolvidos os autos para eventual juízo de conformação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral. 3.
No julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não modificou as regras de competência previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face das premissas propostas pelo Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio, designado como Relator para o acórdão, esclareceu essa questão na sessão de 23/05/2019. 6.
A finalidade do conflito de competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, visto que tais matérias devem ser analisadas no bojo da ação originária. 7.
Acórdão mantido, em virtude da sua adequação com decisão do STF. (CC 174.749/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022) Interpretar de modo distinto implicaria negar a natureza solidária da obrigação, já reafirmada em precedente qualificado emanado do referido Tribunal de Superposição.
Em síntese, qualquer dos entes federativos pode figurar isolada ou conjuntamente no polo passivo da demanda, não se cogitando, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do Município.
Dessa forma, revela-se inaplicável a pretensão do ente demandado de transferir a outros entes federativos a responsabilidade pela obrigação pleiteada pelo autor, pois as normas internas que estabelecem a repartição de competências não podem prevalecer sobre os direitos consagrados pela Constituição.
No mesmo sentido, converge o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA RENAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.
FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. no caso em tela, embora o pedido se volte à obtenção de medicamento sem padronização no SUS (thioctacid 600 mg HR e pregabalina 75 mg), o Município de Ipueiras não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia - caso a medicação estivesse incluída na RENAME - exclusivamente ao Estado do Ceará adquiri-la; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento da autora. 2.
De toda forma, nada impede que o Município venha a, posteriormente, pleitear o ressarcimento do Estado do Ceará ou da União pelo ônus financeiro decorrente de uma responsabilidade que, a princípio, não seria sua. [...] 3.
Apelo conhecido e não provido.(TJ-CE - AC 0000626-19.2019.8.06.0096, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE A PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID10 C64).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793/STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, sendo tal entendimento ratificado emsede de Embargos de Declaração. 2.
O julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu emnenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3.
Ante a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, com o decorrente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito, é de rigor a desconstituição da sentença apelada, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do trâmite processual. 4.
Ratificação da antecipação de tutela recursal, ante o risco de dano ao resultado útil do processo e mediante o preenchimento, prima facie, das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento, bem como ratificação da antecipação de tutela recursal, na qual foi determinado o fornecimento, no prazo de 15 dias, da medicação Sunitinibe 50 mg (Sutent) na forma prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas. (TJ-CE - AC: 02198629320218060001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) Diante disso, a solução adotada na instância de origem deve ser mantida.
Ademais, a manutenção da decisão de primeira instância não implica em transgressão aos Princípios da Reserva do Possível, da Igualdade e da Universalidade, pois trata-se, na realidade, de assegurar, com base em um juízo de probabilidade, direitos fundamentais que estão garantidos pela Constituição a todos os cidadãos, como os direitos à vida, à saúde e à dignidade. É amplamente consolidado na jurisprudência pátria que, no âmbito da proteção ao mínimo existencial, não se justifica a restrição à efetividade do direito violado sob a alegação de limitações orçamentárias, afinal as restrições das finanças públicas não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente.
O compromisso com as metas orçamentárias do Executivo deve ser devidamente comprovado por quem o invoca, para que o Órgão Julgador possa proferir uma decisão ponderada.
A simples alegação de tais limitações não exime, por si só, o Estado da obrigação de atender às necessidades públicas, especialmente aquelas que se relacionam com direitos de natureza prestacional e de caráter positivo.
A aceitação de uma restrição à efetivação da norma constitucional que trata dos direitos sociais programáticos exige que o Poder Público comprove, de forma séria e objetiva, a inexistência de receita para arcar com a despesa, o que não foi adequadamente demonstrado pelo agravante.
Diante dessas considerações, e não sendo a argumentação apresentada suficiente para desqualificar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o argumento interposto não se mostra capaz de modificar o teor do julgado impugnado.
Em reforço: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, FRALDAS, ALIMENTAÇÃO E CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, DESNUTRIÇÃO E EPILEPSIA (CID 10: G 80.9; E 43 e G40).
ENTES QUE ALEGAM A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POLO PASSIVO.
FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OPÇÃO AUTORAL INERENTE À SOLIDARIEDADE DOS RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO DOS PRODUTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE ATINE A CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-CE - APL: 01010194020158060112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) [grifei] Por fim, os honorários arbitrados pelo juízo de origem, do qual se infere ter sido aplicado por apreciação equitativa, está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, que reconhece ser inestimável as demandas que versam sobre o direito à saúde e está aplicado em patamar que não destoa sobremaneira do valor arbitrado por este Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Corroborando com o exposto, colho precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0217066-61.2023.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18244546
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18244546
-
25/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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