TJCE - 3000260-22.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26642397
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26642397
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000260-22.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARQUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACOTE DE SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ATUALIZADOS CONFORME LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Antonio Marques de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
O juízo de origem reconheceu a inexistência dos débitos relativos aos lançamentos denominados "Serviço Cartão Protegido", "Pacote de Serviços" e "Gastos com Cartão de Crédito", determinando a devolução dos valores indevidamente descontados - em dobro - e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) além da atualização dos consectários legais conforme jurisprudência do STJ.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em conta de titularidade do autor, beneficiário de aposentadoria; (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser atualizados com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Os descontos realizados pelo banco apelado na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor, sem a devida comprovação de contratação dos serviços, caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral presumido (in re ipsa), por comprometerem a subsistência e a dignidade do consumidor idoso. 6.
O valor fixado na sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional à gravidade do ilícito, à extensão do dano e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, não se justificando sua majoração. 7.
Quanto aos consectários legais, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8.Em relação à repetição do indébito, os valores descontados indevidamente devem ser atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, pela Selic e pelo IPCA, nos termos da nova legislação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso de apelação cível parcialmente provido. 10.
Tese de julgamento: (i) O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral presumido; (ii) o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano sofrido e está em consonância com os precedentes do TJCE; (iii) os consectários legais, para a atualização dos danos materiais e morais, utilizando o índice IPCA como parâmetro de correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios, desde o evento danoso (data do início dos descontos), na forma estipulada pelo art. 406, do Código Civil, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observado o teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput e § 3º; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 54 e 43; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0201286-26.2022.8.06.0160, j. 09.05.2023; Apelação Cível nº 0294889-48.2022.8.06.0001, j. 06.08.2024; Apelação Cível nº 0200099-88.2022.8.06.0125, j. 20.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por Antonio Marques de Sousa visando à reforma da sentença de Id 23861437, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais proposta pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:(a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Serviço Cartão Protegido", "Pacote de Serviços" e "Gastos com Cartão de Crédito";(b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda;(c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;(d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado com a r. sentença, o promovente apresentou apelo recursal no Id 23861700, alegando que é pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, e que teve indevido descontado de sua conta o valor de R$ 177,18, comprometendo sua subsistência.
Requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), aplicação da correção monetária desde a sentença (Súmulas 362 e 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, o demandante pede o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença.
Instada para se manifestar, a demandada apresentou contrarrazões de apelo no Id 23861705, requerendo, em suma, o desprovimento do apelo recursal da parte adversa.
Parecer do Ministério Público do Estado do Ceará no Id 24484295, opinando pelo conhecimento do apelo recursal, mas deixando de se manifestar sobre o mérito. É o breve relatório.
VOTO A admissibilidade recursal deve ser aferida à luz dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, compreendendo, respectivamente, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a adequação do recurso, bem como a legitimidade e o interesse recursal.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, assim, passo à análise do mérito.
A celeuma recursal consiste em dizer se a declaração de nulidade contratual e consequente declaração de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora enseja danos de ordem moral.
A sentença recorrida reconheceu como ilegais e, portanto, inexigíveis os descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta do então apelante Antonio Marques de Sousa.
Destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse ínterim, consoante art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando comprovada ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Na espécie, no que tange ao dano moral, este advém da conduta ilícita da Instituição Bancária que, à margem da legalidade, efetuou diretamente descontos no benefício previdenciário do apelante, sem que houvesse contratação do produto, Tal prática é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, acarretando ofensa aos direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito à informação, à liberdade de escolha e higidez de sua dignidade tarifa bancária.
O desconto indevido e contínuo em uma baixa aposentadoria certamente gera aflição e angústia, configurando um constrangimento apto a permitir indenização moral.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. É o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação.
O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a condenação do banco acionado a título de danos morais e que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de danos morais à parte autora. 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte requerida conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e negar provimento ao da parte promovida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201286-26.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Dessarte, é impositivo o reconhecimento da abusividade na conduta e os danos morais advindos.
Na fixação do quantum indenizatório, salienta-se que conduta viola a boa-fé objetiva, o valor da condenação deve atender, de forma equânime, à dupla finalidade do instituto indenizatório: compensação dos danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido, e inibir a recorrência em situações semelhantes.
Logo, a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido, de sorte que seja suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão, sem importar em enriquecimento sem causa.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo.
A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002).
E tal é o caso do dano moral.
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.
Analisando a extensão do dano, embora seja presumido o transtorno decorrente de reiterados descontos ilegais, não foi demonstrado pela parte apelante situação peculiar grave a justificar o desvio dos parâmetros adotados por este no Egrégio Tribunal.
Dito isto, considerando a condição social do autor, o potencial econômico da Ré, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico da reparação e a gravidade do fato, concluo que o valor fixado pelo Juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao dano causado praticado pela instituição financeira, estando alinhado com os critérios jurisprudenciais e as peculiaridades do caso.
O valor indenizatório coaduna-se com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, a qual esta recebe o seu benefício previdenciário, referente a tarifa ¿Cesta B.
Expresso¿.
A promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário.
Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado descontos na conta bancária da promovente, com a indicação de Cesta B.
Expresso, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3.
Na hipótese em liça, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4.
Lado outro, o simples fato de a apelante utilizar-se da conta bancária para acessar serviços bancários diversos não implica aceite tácito da cobrança tarifária, posicionamento que encontra esteio no direito à informação prévia acerca do produto ou serviço, de que trata o art. 46, do CDC, bem como a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 5.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade dos descontos em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução dos valores deduzidos indevidamente. 6.
No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Precedente. 7.
Desse modo, resta à instituição financeira apelada restituir, na forma simples, os descontos a título de tarifa bancária devidamente comprovados que tenham ocorrido até a data de 30/03/2021, após esse período, estes deverão ser restituídos em dobro. 8.
Quanto à reparação por danos morais, a realização de descontos indevidos, ocasiona o dano extrapatrimonial, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário. 9.
Em consequência disto, há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação.
Inocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 2.
Falta de interesse de agir.
A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição.
Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Preliminar rejeitada. 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
Precedentes do TJCE. 5.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARIA ESTANISLAU DA SILVA, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Destaquei RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação.
O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a condenação do banco acionado a título de danos morais e que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de danos morais à parte autora. 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte requerida conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e negar provimento ao da parte promovida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0201286-26.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de Apelação interposto por Maria Luiza de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a demanda ajuizada em ação declaratória de inexistência de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de repetição do indébito.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do banco apelante ao realizar cobranças em conta de recebimento de benefício previdenciário, isenta de pacote de serviço, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, mediante a tarifação indevida denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
Também se discute a existência de dano moral e sua respectiva indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço, sendo objetiva a responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
A ausência de prova pelo banco da regularidade da cobrança, como contrato específico ou autorização expressa da autora, reforça a irregularidade dos descontos. 5.
O dano moral, por sua vez, é caracterizado in re ipsa, sendo necessário apenas o fato ofensivo para presumir o abalo à esfera extrapatrimonial da parte consumidora. 6.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a devolução em dobro para os valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, considerando a modulação dos efeitos prevista no julgado. 7.
Diante do exposto, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta salário ou de benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e caracteriza dano moral in re ipsa. 2.
A devolução do indébito deve observar o disposto no EAREsp 676.608/RS, com aplicação da modulação dos efeitos, sendo cabível a repetição em dobro para valores cobrados a partir de 30/03/2021. 3.
A indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando sua finalidade compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do Bacen.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 297, 479, 54, 362 e 43. (Apelação Cível - 02018691120238060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2025) - Dos consectários Legais A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 406 e 389, do Código Civil, prevendo a aplicação do índice IPCA na correção monetária de dívida civil, quando não convencionado outro índice ou não haja previsão em lei específica.
Quanto aos juros, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando vierem por determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Selic com dedução do IPCA.
Transcrevo: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Considerando que a fixação dos danos morais é superveniente à vigência da referida Lei, iniciada em 31/08/2024, ao valor indenizatório devem ser aplicados os consectários legais na forma da Lei 14.905/24, tendo como marco temporal para fins de início do cálculo da correção monetária a data do arbitramento da indenização, consoante Súmula 362 do STJ, e dos juros a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, estes já fixados pelo Juízo a quo.
Notadamente quanto aos danos materiais, perfectibilizados a partir do reconhecimento à repetição do indébito, considerando trata-se de matéria de ordem pública, altero, a forma de correção, para determinar a aplicação do INPC e taxa de juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) grifos acrescidos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TRATO SUCESSIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária pelo Banco Bradesco S/A, referentes a tarifas bancárias, mora de crédito e encargo descoberto CC.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição do indébito, parte simples e parte dobrada, mas afastou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na existência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos e na forma correta de restituição dos valores cobrados, considerando o entendimento do STJ sobre a repetição do indébito, bem como a aplicação da nova legislação (Lei nº 14.905/2024) quanto aos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Prejudicial de mérito.
Prescrição parcial descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional.
Prescrição quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.2 Dano moral configurado A prática abusiva de descontos indevidos sem autorização caracteriza falha na prestação de serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), considerando o impacto financeiro e emocional ao consumidor. 3.3 Quantum indenizatório Fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 3.4 Repetição do indébito Aplicação da modulação do STJ (EAREsp n. 676608/RS): valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; os posteriores, de forma dobrada. 3.5 Consectários legais Aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Danos morais fixados.
Danos materiais atualizados segundo o INPC e taxa de juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: Reconhecer ex officio a prescrição parcial dos descontos anteriores a 29/09/2018.
Reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Determinar que a repetição do indébito siga o entendimento do STJ, com devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
Aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros dos danos materiais, segundo o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, Selic e IPCA.
Tese firmada: O desconto indevido e reiterado de valores em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando o dever de indenizar, bem como a repetição do indébito conforme o entendimento do STJ.
Consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024 a partir da vigência.(Apelação Cível - 02014782220238060160, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2025) (Destaquei) Ante o exposto, consubstanciado nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas os consectários legais, para a atualização dos danos materiais e morais, utilizando o índice IPCA como parâmetro de correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios, desde o evento danoso (data do início dos descontos), na forma estipulada pelo art. 406, do Código Civil, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observado o teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642397
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIO MARQUES DE SOUSA - CPF: *29.***.*29-91 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718732
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718732
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000260-22.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718732
-
24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010027-16.2025.8.06.0166
Ana Maria Fernandes da Silva
Advogado: Jose Marcio Teixeira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 11:38
Processo nº 0244830-85.2024.8.06.0001
Jose Paixao Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2024 20:09
Processo nº 0010030-10.2025.8.06.0056
Luiz Neto de Souza Costa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Alysson Aragao de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:47
Processo nº 0010030-10.2025.8.06.0056
Luiz Neto de Souza Costa
Advogado: Alysson Aragao de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 13:25
Processo nº 3000260-22.2024.8.06.0170
Antonio Marques de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:38