TJCE - 3000260-22.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155647704
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155647704
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23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647704
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23/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152358686
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152358686
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Antonio Marques de Sousa em face de Banco Bradesco S.A..
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes aos serviços de "Cartão Protegido", "Pacote de Serviços" e "Gastos com Cartão de Crédito".
Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 128240430).
O requerido apresentou contestação (id. 135847111), suscitando preliminares de indício de ação predatória (Recomendação 159 do CNJ), falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a regularidade dos descontos, sem contudo juntar contratos de adesão que comprovassem a contratação dos serviços impugnados. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de indício de ação predatória, por carecer de comprovação concreta nos autos.
Afasta-se também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, ausente demonstração concreta de capacidade financeira do autor a ensejar o indeferimento do benefício, mantenho a gratuidade deferida.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
O autor trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegacões genéricas, sem comprovar a existência de contratos de adesão válidos para a prestação dos serviços questionados.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviços "Cartão Protegido", "Pacote de Serviços" e "Gastos com Cartão de Crédito", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Em casos análogos, esta Justiça tem fixado a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Serviço Cartão Protegido", "Pacote de Serviços" e "Gastos com Cartão de Crédito"; (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152358686
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137556688
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11/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 28 de fevereiro de 2025 -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137556688
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10/03/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556688
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132644000
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132644000
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132644000
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20/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644000
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20/01/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128348962
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128348962
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06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128348962
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06/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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