TJCE - 3009967-02.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27470549
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27470549
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3009967-02.2025.8.06.0001- Apelação Cível Apelante/Apelado: RONALDO DE AZEVEDO/ BANCO DIGIO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Ronaldo de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial para explicitar o valor pretendido a título de restituição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de indicação do valor exato a ser restituído, em ação que busca a nulidade de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a petição inicial deve ser recebida quando expostos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que os valores a serem apurados dependam de fase posterior de liquidação. 4.
A documentação apresentada pelo autor - incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS - é suficiente para o regular processamento da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 5.
A exigência de explicitação do valor exato da repetição do indébito na petição inicial configura formalismo excessivo, mormente quando se trata de demanda fundada em relação de consumo, sujeita à inversão do ônus da prova e à facilitação da defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A extinção do feito viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). 7.
Precedentes das Câmaras de Direito Privado do TJCE reforçam que a ausência de determinados documentos ou dados na exordial não pode impedir o acesso à jurisdição quando há elementos mínimos que justificam o conhecimento da demanda. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: 9.
A ausência de indicação do valor exato a ser restituído em ação de nulidade de contrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial quando já constam dos autos documentos suficientes para a análise da causa de pedir. 10.
A exigência de tal dado configura formalismo excessivo e viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. 11.
Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não podendo o juízo exigir do autor, na petição inicial, documentos ou dados que cabem à parte ré apresentar no curso do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes convocados da 1ª Turma do Núcleo 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Sr.
Relator. Fortaleza, data e horário constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Presidente DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por: RONALDO DE AZEVEDO, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato bancário com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nos seguintes termos (ID 23649167). [...] Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas.
Sem honorários. "[…] Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (ID 23649174), alegando, em suma, que a inércia do autor não configuraria inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por entender ser desnecessidade de emenda à inicial, ao passo que os fatos e provas apresentados seriam suficientes.
Alega ainda, em suas razões, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como pela impropriedade do uso do termo litigância predatória, sendo a atuação legitima da sociedade de advogados nos presentes autos. Contrarrazões apresentadas (ID 23649178), oportunidade em que a instituição financeira alega, de forma preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que não foram combatidos os fundamentos delineados na sentença.
Ao lado disso, aduz em ruas razões pela manutenção da sentença, no sentido de que a inercia do autor em explicitar o valor que pretende que seja restituído caracterizaria ausência de pressuposto processual válido para seguimento do feito. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de adentrar no mérito, a parte apelada, em suas contrarrazões, apresenta insurgência em suas razões recursais que necessita ser analisada de forma antecedente a análise do mérito, ao passo que as diretrizes aplicadas por o malferimento ao princípio da dialeticidade é matéria preliminar. De uma forma geral, sabe-se que o princípio da dialeticidade, que orienta a sistemática recursal, exige que o recorrente apresente uma impugnação específica à decisão que motivou sua insatisfação.
Isso permite o exercício do contraditório e a análise do mérito pelo juízo ad quem. É responsabilidade da parte que busca modificar a decisão apontar o erro cometido pelo juiz, atacando os fundamentos da decisão.
Caso contrário, o recurso pode ser considerado inadmissível por irregularidade formal (AgRg no AREsp n. 658.767/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF . 3.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II.
Questão em discussão4 .
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.III.
Razões de decidir5.
O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido .6.
A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.7 .
A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ .
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 .
O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2.
A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156 .061/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.16 .08.2022. (STJ - AgRg no AREsp: 2479678 SP 2023/0361830-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)". No presente caso, apesar das razões exposta por parte da instituição bancária, razão não lhe assiste, ao passo que as razões apresentadas no recurso de apelação (ID. 23649174) estão estritamente relacionadas com a fundamentação e o dispositivo da sentença (ID. 23649167). Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquerir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato bancário com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Neste sentido, impende trazer à lume o disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pois bem. Observa-se, no caso em tela, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado a súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Isso posto, a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a juntada dos extratos bancários, os quais não se caracterizam como documentos imprescindíveis a impossibilitar o recebimento da exordial. Importante salientar que a Lei n.º 8.078/90 confere ao consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, a inversão do ônus da prova em juízo, como meio de facilitação da comprovação dos fatos que violaram seus direitos, nos seguintes termos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, por se tratar de relação de consumo, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, bem como o cumprimento dos deveres a ela concernentes, conforme dispositivo acima transcrito. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, conforme elencado na decisão (ID 23649153), o autor foi intimado para explicitar o valor que pretende que seja restituído por parte do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do predito normativo. Todavia, o promovente deixou o prazo concedido, qual seja, 15 (quinze) dias, transcorrer in albis. Ocorre que, diversamente da fundamentação exposta pelo Juízo a quo, considero ser desnecessário determinar a emenda da petição inicial para explicitar de forma objetiva o valor que pretende que seja restituído por parte da instituição financeira, ao passo que o mérito em si do processo é analisar a validade ou não do contrato de empréstimo e, uma vez confirmando a tese alegada pela parte autora, os valores cobrados de forma indevida serão alinhados na fase de liquidação. Reitero, inclusive, que ao analisar com mais detalhes a petição inicial (ID 2364148), mais precisamente á fl. 3, a parte fática e a parte dos pedidos estão em perfeita harmonia, tanto que o autor deixa explicito de forma objetiva o nº de contrato em discussão, a data em que o valor teria sido incluído, bem como a projeção efetiva da última parcela a ser descontada pela instituição financeira, oportunidade em que essas informações estão ratificadas no ID 23649150, mais precisamente à fl. 4. Agrego ainda, com objetividade, que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como a inicial instruída com procuração ad judicia et extra (ID. 23649152), documentos de identificação (ID 23649149), comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID. 23649150), comprovando os referidos descontos, e que se mostram suficientes para o recebimento da exordial. Frise-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Importa salientar que a extinção do processo por ausência de detalhamento objetivo de um dos pedidos ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º, CPC), mormente quando comprovados os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Assim, restam preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado desse Tribunal de Justiça tratando da desnecessidade de um excesso de formalismo, quando já satisfeitos os requisitos essenciais da petição inicial, assim vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
PROCURAÇÃO PÚBLICA VÁLIDA.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada pelo apelante contra instituição financeira, questionando descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado. 2.
Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir, exigindo apresentação de procuração com firma reconhecida e certidão de outra comarca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, sob alegação de irregularidade na representação processual e ausência de documentos não exigidos por lei, configura excesso de formalismo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, a procuração pública anexada nos autos, sem data de validade ou revogação, é documento hábil a demonstrar a regularidade de representação da parte, podendo o representante assinar por este.
A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para propositura de ação judicial, configura evidente formalismo exacerbado. 5.
A exigência de comparecimento pessoal do autor na unidade judiciária para apresentação de documentos não exigidos por lei contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 6.
A documentação anexada aos autos é suficiente para a análise do pedido, inexistindo fundamento para indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. 7.
A sentença privilegiou rigor formal em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, contrariando a diretriz de primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC/15).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da petição inicial com fundamento em exigências não previstas na legislação processual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O reconhecimento da validade da procuração sem firma reconhecida e a suficiência dos documentos apresentados, asseguram o regular trâmite da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 321 e 485, I.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0229220-77.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Apelação cível.
Direito processual civil.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Extinção da ação indeferimento da petição inicial.
Ação instruída com documentos suficientes para demonstração da causa de pedir.
Ausência de justa causa para o não recebimento da ação.
Formalismo exacerbado.
Precedentes.
Violação dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora não teria emendado a petição inicial no sentido de comparecer à Secretaria da Vara para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, ratificar os termos da procuração e do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a petição inicial está instruída com documentos suficientes para evidenciar minimamente a pretensão deduzida, a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse de agir, bem como se há justa causa para o indeferimento da inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 4.
Em ações cuja discussão gira em torno da existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários e a obrigação civil decorrentes de cobranças indevidas, a jurisprudência desta Corte tem se solidificado no sentido de considerar suficiente para a propositura dessas ações a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, de procuração ad judicia e aqueles necessários à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se a demonstração da existência dos descontos que afirma serem fraudulentos ou indevidos. 5.
No caso dos autos, a autora alega ter sido alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que teria descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 09); cópia dos documentos pessoais de identificação (p. 10); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 3261477198, em favor do banco promovido (p. 14); comprovante de residência em nome da autora (p. 16).
Verifica-se, portanto que a petição está lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir. 6.
Destaco que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 7.
Há de se reconhecer, portanto, que a peça inaugural está instruída com documentos suficientes ao ingresso da ação e que evidenciam minimamente a pretensão deduzida, de modo que a extinção do feito na forma em que se deu demonstra a ausência de justa causa para o indeferimento da petição inicial, além de violar os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de justa causa para o indeferimento da petição inicial. 2.
Inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3.
Devido processo legal. 4.
Primazia da sentença de mérito. _____ Legislação relevante: art. 5º, XXXV e LIV, CF; arts. 4º e 6º, CPC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível - 0003093-56.2019.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/04/2022); (TJCE, Apelação Cível - 0015942-94.2018.8.06.0100, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/04/2022); (TJCE, Apelação Cível - 0001553-07.2018.8.06.0100, Rel.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/03/2022).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201689-29.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia Nascimento de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência dos extratos bancários e informações sobre demais processos postulados pela autora, exigidos pelo juízo de origem, justificaria o indeferimento da petição inicial, considerando que a autora apresentou outros documentos essenciais à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e histórico de consignações do INSS. 4.
Os extratos bancários exigidos não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, podendo ser apresentados em momento oportuno durante a instrução probatória. 5.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, configurou formalismo exacerbado e violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a prevalência da primazia do julgamento do mérito e a flexibilização das exigências formais quando os documentos essenciais já se encontram nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: ¿1.
Não é indispensável a apresentação de extratos bancários na petição inicial quando outros documentos essenciais à propositura da ação já constam dos autos. 2.
O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos configura formalismo excessivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203548-54.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maria Aparecida Souza da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A autora, beneficiária do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) A solicitação de emenda à inicial para a apresentação de documentos adicionais e o comparecimento pessoal da autora foi razoável e proporcional; e (ii) se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda, mostrou-se adequada às circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para o regular processamento da demanda, incluindo procuração, certidão de comparecimento pessoal em juízo para apresentação de documentos de identificação e comprovante de endereço atualizado, além de histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, outrossim, foi devidamente quantificado o valor a ser ressarcido. 4.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. 5.
O comparecimento pessoal da parte autora em juízo e a apresentação de documentos originais, bem como dos extratos bancários não constituem condição de procedibilidade da ação, podendo tais providências serem verificadas durante a fase instrutória. 6.
A extinção do processo em razão do não cumprimento da emenda à inicial, nas particularidades do presente caso, configura formalismo excessivo, em desacordo com os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
Em ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização envolvendo contratos bancários, a exigência de documentos além daqueles indispensáveis à propositura da ação deve ser proporcional e não pode obstar o acesso à justiça. 2.
O comparecimento pessoal da parte autora em juízo para ratificação da procuração e do pedido inicial não constitui condição de procedibilidade da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0204297-34.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0202604-15.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante nos sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200842-21.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). Nesse contexto, como garantia constitucional do princípio do acesso à justiça e em respeito ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), verifico que a documentação exigida pelo douto Juízo a quo para propositura da ação, e que causou o indeferimento da petição inicial, não está em consonância com o conceito de documento indispensável a ser acostado na exordial, devendo a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator -
29/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27470549
-
25/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de RONALDO DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*32-00 (APELANTE) e provido
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931812
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931812
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931812
-
30/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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