TJCE - 3009967-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154961599
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21/05/2025 00:00
Publicado Citação em 21/05/2025. Documento: 154961599
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20/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154961599
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154961599
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009967-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 153121686. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961599
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961599
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06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145189535
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189535
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3009967-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por RONALDO DE AZEVEDO em face de BANCO DIGIO S.A. ("Digio"), ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 136156619 determinou a intimação da promovente para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, a fim de explicitar o valor que pretende que seja restituído por parte do requerido.
Decorrido o prazo, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi ajuizada por Raimunda Costa Lisboa por meio do advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior, o qual, conforme pesquisa realizada no Pje, já ajuizou, desde 13/11/2024 até a presente data, cerca de 1.389 (um mil, trezentos e oitenta e nove) processos perante as Varas Cíveis Residuais no âmbito do Estado do Ceará, por meio dos quais o referido patrono discute, de forma fracionada, inúmeros contratos bancários realizados pela mesma pessoa em face do mesmo banco, com indícios de conduta de demanda predatória.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, cuja tese firmada é a seguinte "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso, já houve a determinação de emenda da inicial a fim de explicitar o valor que pretende que seja restituído por parte do requerido (ID 136156619).
Contudo, a parte autora deixou de cumprir as determinações constantes no despacho de emenda de ID 136156619.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2o, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-04-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189535
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04/04/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136156619
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3009967-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje. Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de explicitar o valor que pretende que seja restituído por parte do requerido. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-17.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136156619
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07/03/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136156619
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18/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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