TJCE - 0256678-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137314330
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0256678-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: BRENA MARIA FEIJAO PINTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Brena Maria Feijão Pinto contra Banco Pan S.A. A parte autora declara hipossuficiência econômica e requer os benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que a parte autora explicasse as razões pelas quais optou em abandonar um sistema que atende suas limitações econômicas, com vantagens a respeito da agilidade e informalidade, para adotar outro que sua condição financeira não é capaz de suportar, e de não ingressar contra a empresa "Cartão de Todos", bem como apresentar documentos que comprovem a condição alegada ou recolher custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas ou qualquer manifestação. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp:2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido e regular do processo. Sem custas P.R.I Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137314330
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10/03/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314330
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28/02/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:50
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 14:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317659-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 14:29
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23/08/2024 02:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 13:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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