TJCE - 3000928-43.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:12
Juntada de informação
-
04/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159542144
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159542144
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159542144
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159542144
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000928-43.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JORGE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a manifestação da parte exequente(Id 157742219), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 6 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159542144
-
23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159542144
-
10/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155428319
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155428319
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000928-43.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JORGE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do Id154194567, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155428319
-
21/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 04:57
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150004108
-
17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150004108
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000928-43.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JORGE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, com trânsito em julgado(Id 142692737).
Ocorre que no ID149946251, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID149946251 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas.
P.R.I.C.
Massape/CE, 9 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150004108
-
15/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2025 13:24
Processo Reativado
-
08/04/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136899169
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA Autos:3000928-43.2024.8.06.0121 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de prescrição, de acordo com a legislação consumerista, a prescrição nas relações de consumo ocorre em cinco anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, alegando em síntese que percebeu desconto indevidos referente a "BRADESCO SEG.
RESID/OUTROS", no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), sem previa contratação e sem previa autorização. Motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido alega legalidade da cobrança, ausência de ato ilícito e que o referido contrato é um seguro para os contratantes (consumidores) terem a garantia de que o bem, empréstimo ou financiamento será pago, caso houver uma situação de perda de renda, causada por acidentes que resultem na invalidez ou até mesmo um caso de morte, e vale ressaltar ainda, Excelência, que esse serviço pode ser cancelado a qualquer momento por meio dos nossos canais de atendimento, sem precisar movimentar desnecessariamente o judiciário.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Analisando os autos, verifico que a requerida não comprova a legalidade da contratação que esta gerando descontos na conta da parte autora. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido: 1. 1-A suspensão das cobranças objeto da lide, com o devido reembolso de forma simples dos valores descontados a título BRADESCO SEG.
RESID/OUTROS. 2-Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e mora na forma da lei.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136899169
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899169
-
06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130566089
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130566089
-
28/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566089
-
19/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112724523
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112724523
-
14/12/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 112724523
-
12/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724523
-
11/12/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112724523
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112724523
-
13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724523
-
08/11/2024 11:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
31/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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