TJCE - 0207546-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25949924
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25949924
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19/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25949924
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31/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22933733
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22933733
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira PPROCESSO N. 0207546-14.2022.8.06.0001 - Apelação APELANTE: Nívea Maria Gonçalves do Nascimento APELADO: Companhia Energética do Ceará - Enel RELATOR: Des.
Marcos William Leite de Oliveira DECISÃO monocrática Cuida-se de Apelação Cível proposta por Nívea Maria Gonçalves do Nascimento, no escopo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20812395) que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da parte ora recorrente pelo Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou improcedente o pedido autoral, oportunidade em que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade tendo em mira o art. 98, §3o. do CPC.
Irresignada, a parte promovida, apela (id 20812397), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que faz jus à inversão do ônus da prova por ser parte hipossuficiente.
Contrarrazões no ID 20812401.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
Decido.
De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do Recurso de Apelação Cível, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15, posto que a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença ora atacada.
Pelo que consta nos autos, a parte apelante, ao recorrer não observou os termos em que a sentença recorrida foi proferida.
Compulsando os autos, tem-se que o juiz desacolheu o pleito autoral julgando improcedente a demanda porque a parte sequer acostou ao feito alguma documentação que comprovasse o nexo de causalidade entre o fato descrito na inicial (queima de equipamento de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica) e a falha na prestação do serviço fornecido pela parte promovida; bem como tendo em mira que a parte autora abandonou o procedimento administrativo por ela intentado no âmbito da ENEL, o que exime a promovida do dever de ressarcimento por força do que estabelece art. 619, §único e 621, inciso V da Resolução 1000/2021. A parte recorrente, em sua apelação, tratou apenas de insistir genericamente em fazer jus à inversão do ônus da prova, dado que a situação que envolveu a parte consumidora é de produção difícil de comprovar, de modo que a prova deve ser invertida com base no no art. 6º, VIII, da Lei n. º 8. 078 90.
Cediço que no âmbito do direito processual civil, a apelação é um recurso fundamental que permite às partes recorrerem de decisões de primeiro grau, buscando a reforma, a invalidação ou o aprimoramento da sentença proferida.
No entanto, para que esse recurso seja admitido e analisado pelo tribunal, é essencial que o apelante demonstre o chamado "interesse recursal".
A falta desse interesse pode levar ao indeferimento do recurso, configurando um obstáculo significativo ao acesso à justiça em instâncias superiores.
Nesse passo, a irresignação apresentada pela parte recorrente não apresenta nenhum elemento contra a fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso.
Observa-se, portanto, que a parte recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificariam a procedência da ação.
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017).
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça é incisivo: É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido.
Inteligência da Súmula 283 do STF. (AgRg no RMS 40.539/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).
E mais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) ***** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O mencionado posicionamento é acompanhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito.
Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Sobre o tema, trago, ainda, o teor da Súmula 43 desta Eg.
Corte de Justiça: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido.
ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Segue majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, entretanto, mantenho a suspensividade de seu pagamento por força do entabulado no art. 98, §3o. do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e respectiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargado -
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22933733
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13/06/2025 09:31
Não conhecido o recurso de Apelação de NIVEA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*07-53 (APELANTE)
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29/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 22:19
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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