TJCE - 0207546-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150590811
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150590811
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0207546-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIVEA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: ENEL DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
25/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150590811
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14/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137342682
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0207546-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIVEA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Nívea Maria Gonçalves do Nascimento em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. Alega a autora que no dia 29 de março de 2021, por volta das 03h:00min, a energia de sua residência passou por oscilações que ocasionaram a queima de sua geladeira.
No entanto, o defeito foi constatado pela autora apenas dois dias após, dado que a luz do eletrodoméstico permanecia acesa. Ao buscar informações junto com a ré, foi comunicada três dias depois de que deveria entrar em contato com um dos técnicos que faziam parte da empresa.
Porém, no intervalo de tempo até o oferecimento da resposta, a autora providenciou o conserto da geladeira, sem que pudesse impedir a deterioração de vários alimentos. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido conforme Id. 118853999) e no mérito, requer a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais e morais, bem como repetição do indébito referente ao valor pago no reparo. Conciliação infrutífera (Id. 118854023). Ré contesta (Id. 118855476) que o pedido administrativo de ressarcimento da parte autora está suspenso, visto que não foram apresentados os documentos requeridos.
Desta forma, a Enel não consegue analisar o pedido ante a ausência de orçamento dos bens danificados.
No ensejo, aduz inexistência de danos morais e materiais, e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em sede de réplica (Id. 118855482), autora reafirma os fundamentos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 118855488), enquanto a autora requer a produção de prova em audiência (Id. 118855489). Audiência de saneamento realizada (Id. 118855503), sem a necessidade de produção de provas, declarou-se encerrada a instrução. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor quando se verificar a verossimilhança nas suas alegações, ou diante de sua hipossuficiência técnica. No caso sob análise, a autora ao alegar a falha na prestação de serviços por oscilações no fornecimento de energia que ocasionaram defeitos em seu eletrodoméstico, não é capaz de estabelecer através dos documentos trazidos, uma narrativa que coadune com seus pedidos. Isso porque deflagrou procedimento administrativo para promover o ressarcimento, mas não deu continuidade, o que impossibilitou a Enel de conhecer do pedido ante a ausência de documentos.
Ademais, mesmo informada acerca dos documentos necessários (Id. 118855516) para análise do reembolso, traz orçamento escrito em folha de papel de recibo (Id. 11855517), em desobediência aos requisitos estipulados pela Resolução Aneel 414/2010, quais sejam: emissão por empresas especializadas em conserto do equipamento reclamado, devidamente registradas com CNPJ válido, devendo constar o registro do CNPJ nos orçamentos, bem como carimbo da empresa e do técnico. A documentação Id. 118855510 traz apenas a relação dos itens comprados, não supre a necessidade das informações acima.
Em caso de reparação de dano, pelo menos em primeiro momento, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles por meio de documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, os apresentados pela autora não foram suficientes sequer para assegurarem verossimilhança. A falta de tais documentos impede a inversão do ônus da prova, para que isso aconteça o consumidor precisaria deixar claro que não dispõe de meios para desincumbir-se do seu ônus. O abandono do procedimento administrativo pela não apresentação dos documentos, mesmo com o conserto realizado, exime a ré do dever de ressarcir, nos termos do art. 619, § único e 621, inciso V da Resolução 1000/2021: Art. 619.
Os prazos do art. 617 e do art. 618 ficam suspensos enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor e esta seja indispensável para análise ou para o ressarcimento, observadas as seguintes condições: Parágrafo único. A distribuidora pode indeferir a análise ou não ressarcir se a pendência de responsabilidade do consumidor durar mais que 90 dias consecutivos. Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; Por tal motivo, indefiro o pedido de danos materiais. Em relação ao dano moral, este deve ser considerado como lesão a algum dos substratos que compõem a dignidade humana, sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente.
Sem a comprovação de falha na prestação de serviços, não há que se falar em dano moral. No mesmo raciocínio segue o pedido de repetição do indébito, o conserto da geladeira não se originou através de débito cobrado indevidamente pela ré. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Indeferir o pedido de indenização por danos morais e materiais; 2) Indeferir o pedido de repetição do indébito; 3) Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a mudança da sua capacidade econômica (art. 98, §3º, CPC). Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137342682
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06/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137342682
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28/02/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:25
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/04/2024 14:29
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 16:23
Mov. [61] - Encerrar análise
-
13/03/2024 15:20
Mov. [60] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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13/03/2024 10:50
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Sem a necessidade de producao de provas, declaro encerrada a instrucao. Sigam os autos concluso para sentenca. Intimacoes em audiencia.
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12/03/2024 13:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928967-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:37
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05/02/2024 19:54
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:03
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 07:42
Mov. [55] - Documento Analisado
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24/01/2024 11:08
Mov. [54] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus advogados, exclusivamente com publicacao no DJ, para comparecerem a audiencia de saneamento aprazada para o dia 12/03/2024 as 14h10min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.j
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16/01/2024 15:26
Mov. [53] - Audiência Designada | Saneamento Data: 12/03/2024 Hora 14:10 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/11/2023 19:55
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 11:51
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 06:59
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2023 06:58
Mov. [49] - Documento Analisado
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16/11/2023 11:48
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 21:47
Mov. [47] - Encerrar análise
-
05/10/2022 16:23
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 18:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02420847-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 18:25
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30/09/2022 14:01
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 15:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409656-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 15:22
-
19/09/2022 21:15
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 11:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 11:01
Mov. [40] - Documento Analisado
-
12/09/2022 16:51
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 18:03
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2022 17:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359758-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2022 17:28
-
17/08/2022 00:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 07:26
Mov. [34] - Documento Analisado
-
10/08/2022 18:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 11:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 11:22
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2022 18:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239780-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2022 18:15
-
29/06/2022 20:25
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
29/06/2022 20:10
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/06/2022 18:11
Mov. [27] - Documento
-
02/06/2022 15:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 15:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135917-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 15:09
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22/04/2022 21:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 21:02
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/04/2022 11:57
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2022 10:33
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/04/2022 01:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 16:39
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/04/2022 16:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 18:34
Mov. [17] - Encerrar análise
-
31/03/2022 13:03
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 10:17
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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30/03/2022 21:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 10:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 09:56
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/03/2022 18:09
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/03/2022 18:09
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 16:21
Mov. [9] - Conclusão
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07/03/2022 18:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930596-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2022 17:37
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22/02/2022 02:26
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2022 21:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
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15/02/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 15:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/02/2022 15:54
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 12:47
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2022 12:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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