TJCE - 0280634-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141036233
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141036233
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280634-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: XS3 SEGUROS S.A.
Réu: Enel SENTENÇA CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A), devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com seu segurado, garantindo riscos especificados nas apólices.
O sinistro ocorreu em 08/09/2022, quando intensas variações de tensão elétrica na rede administrada pela Ré causaram danos a equipamentos eletroeletrônicos da segurada Francisca Ivaneide de Souza, resultando em indenização de R$ 2.500,00.
Laudos técnicos confirmaram que a sobrecarga de tensão foi a causa dos danos, evidenciando falha na prestação do serviço pela Ré. Desta feita, pleiteou da requerida o ressarcimento do valor pago à segurada, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros.
Contestação (ID 120453189), aduzindo a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no dia informado pela autora.
Ademais, alegou a ausência de responsabilidade de reparação dos danos pleiteados, em razão da inexistência de nexo de causalidade e do dever de indenizar, sendo a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega.
Afirmou ainda que as peças tinham mais de 29 anos de uso e que estavam desgastadas.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica ID 120453193.
Decisão Interlocutória ID 134745355, na qual foi oportunizado às partes uma composição e, no caso de desinteresse, que fossem indicadas provas a produzir; sob pena de julgamento antecipado da lide em caso de silêncio dos litigantes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Primordial destacar que a modalidade de indenização aqui tratada é a de ressarcimento e que o direito à ação de regresso por parte da Seguradora contra o causador do dano, é direito previsto no artigo 786, do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Vale ressaltar também que a sub-rogação legal faz incidir no presente feito a aplicação dos privilégios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 349, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Na hipótese em análise, a empresa requerida não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), pois não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, hipóteses em que restaria afastada a responsabilidade objetiva.
Art. 341.Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I- não for admissível, a seu respeito, a confissão; II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ademais, consta nos autos a existência de laudo técnico especificando que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão de sobretensão oriunda do ramal de ligação da ENEL, causando a queima dos dois aparelhos elétricos.
Referido laudo, embora unilateral, é válido e eficaz para comprovar a ocorrência dos danos e a existência do nexo causal no caso concreto, mesmo porque sequer fora tecnicamente impugnado pela requerida.
Acrescento que, quando indagada sobre a produção de prova, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não requerendo qualquer produção de prova pericial para averiguar se os equipamentos teriam apresentado o defeito em razão de oscilação de energia ou de alguma falha na própria rede do consumidor ( ID 138510472).
Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA.
Regressiva.
Seguradora.
Aplicação do CDC.
Súmula 188, do STF.
Pedido administrativo não constitui condição para ajuizamento da ação.
Responsabilidade da concessionária é objetiva.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não configurada culpa exclusiva do segurado da apelada.
Provas trazidas com a inicial suficientes para demonstração do nexo causal.
Laudo apresentado não impugnado especificamente na contestação e apto a comprovar o nexo de causalidade.
Prova pericial.
Despicienda e inviável em razão do tempo decorrido.
Necessidade de ressarcimento pelos danos causados por falha na rede elétrica fornecida pela apelante.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015665720208260586 SP 1001566-57.2020.8.26.0586, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado ao segurado, exsurge o dever da concessionária de ressarcir a seguradora autora.
Acrescento que a parte autora já efetuou os gastos com a indenização junto ao segurado, fato também não contestado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a ressarcir à promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos os encargos da data do desembolso.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza, 21 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036233
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25/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134745355
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280634-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: XS3 SEGUROS S.A.
Réu: Enel DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Havendo relação de consumo entre a segurada e a empresa concessionária de serviço público, a seguradora na ação regressiva se sub-roga nos mesmos direitos, devendo ser aplicado por tanto o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o promovente e a promovida.
Isto posto, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos jurisprudência semelhante no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUBROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Superadas as preliminares, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134745355
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27/02/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134745355
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12/02/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 16:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357685-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 15:44
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27/09/2024 19:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:11
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0466/2024 Teor do ato: Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Adv
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25/09/2024 13:22
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:49
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/07/2024 10:58
Mov. [29] - Encerrar análise
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17/06/2024 16:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128414-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 16:12
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07/06/2024 09:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 13:26
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/05/2024 10:35
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/05/2024 07:24
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/05/2024 15:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079131-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 15:07
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24/05/2024 14:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078956-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 14:31
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03/04/2024 22:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:08
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 12:39
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/03/2024 22:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 15:39
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2024 12:54
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/03/2024 11:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:08
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:16
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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12/03/2024 16:47
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/03/2024 16:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 13:47
Mov. [10] - Conclusão
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25/01/2024 11:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831532-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 10:56
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18/12/2023 19:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribui
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14/12/2023 13:33
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/12/2023 16:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2023 atraves da guia n 001.1529839-61 no valor de 811,10
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05/12/2023 14:50
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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01/12/2023 15:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529839-61 - Custas Iniciais
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30/11/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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