TJCE - 3000352-04.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138336333
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138336333
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000352-04.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme petição de Id 138325887.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138336333
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12/03/2025 12:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137613217
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000352-04.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Certidão da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada. 2. Certidão de enquadramento como EPP ou ME (podendo ser CNPJ atualizado que conste se a empresa é ME ou EPP.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137613217
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137613217
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28/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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