TJCE - 0219614-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164915685
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164915685
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0219614-30.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: SYNARA ANDREZA LIMA CAETANO Requerido: GLEYSTON VENANCIO DE ARAUJO e outros Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória julgada por sentença de id 135916770. Opostos declaratórios de id 138884156 CYNTHIA KELLY DO NASCIMENTO (requerida). Alega obscuridade quanto a responsabilidade individual de cada requerido pelo pagamento dos danos materiais e pensão.
Afirma obscuridade da sentença quanto a materialização da responsabilidade solidária. Pede esclarecimentos quanto: à responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais, especificando se a obrigação é solidária ou individual de cada requerido; quanto à responsabilidade pelo pagamento da pensão mensal, especificando se a obrigação é solidária ou individual de cada requerido. Apresentadas contrarrazões pela autora (id 149770704) destacando que a responsabilidade dos demandados é solidária e, portanto, sem necessidade de se dirimir entre os réus quem deve arcar com qual parcela dos pagamentos.
Destaca a natureza procrastinatória dos embargos. Decido. Observa-se da decisão de saneamento e da sentença que a condenação dos demandados foi solidária, inclusive destacado (em negrito) no dispositivo que a condenação se deu de forma solidária. Confira-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os requeridos, solidariamente, à pagar a viúva autora: " A responsabilidade da proprietária do veículo pelos atos do condutor, de forma solidária e objetiva, é pacíficada no STJ conforme jurisprudência que segue: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)" Isto posto, ante a solidariedade entre os demandados, não há que se falar em individualização de responsabilidade. Não acolho os declaratórios ante a ausência de obscuridade. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio de aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915685
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15/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138925271
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138925271
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0219614-30.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: SYNARA ANDREZA LIMA CAETANO Requerido: GLEYSTON VENANCIO DE ARAUJO e outros Vistos etc., Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 138884156, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925271
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE DE PAIVA CORREA PICANCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE DE PAIVA CORREA PICANCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135916770
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0219614-30.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: SYNARA ANDREZA LIMA CAETANO Requerido: GLEYSTON VENANCIO DE ARAUJO e outros Vistos etc. Vistos etc. SYNARA ANDREZA LIMA CAETANO ajuizou AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de GLEYSTON VENANCIO DE ARAUJO e CYNTHIA KELLY DO NASCIMENTO. Pede gratuidade e manifesta interesse na conciliação. Aduz em suja a parte autora que JOSE ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (seu cônjuge) teria falecido em decorrência de acidente de trânsito. Afirma que o falecido pilotava sua moto e estava parado no sinal de pedestres quando foi abalroado pela traseira pelo veículo de placas JSP5744 de propriedade da requerida e conduzido pelo requerido. Destaca que o motorista estava completamente embriagado e que inclusive responde processo criminal. Aponta como atividade laboral do falecido emprego na empresa PAGUE MENOS com carteira assinada e média de remuneração de 2 salários mínimos. Frisa a culpa da proprietária que permitiu ao condutor dirigir em estado de embriaguez. Requer a condenação dos demandados em danos materiais no importe de R$5.145,00.
Danos morais no importe de R$80.000,00 e pensão no importe de 1 salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade. Para prova do alegado junta certidão de casamento de fls. 21 e de óbito de fls. 23.
Junta demonstrativo de pagamento de salário de fls. 19/20.
Apresenta peças referentes ao processo criminal de fls. 24/99, orçamento da moto de fls. 100 e boleto de fls. 22. Citados os demandados apresentaram contestação em apartado.
O requerido em defesa de fls. 113/129, pede gratuidade e arguiu preliminar de inépcia.
No mérito, defende a culpa concorrente.
Pede seja afastada a condenação referente a pensão, destacando que a autora já vem recebendo o benefício pelo INSS.
Pela eventualidade, pede proporcionalidade e razoabilidade no pensionamento, pugnando por sua fixação no patamar de 1/3 do salário mínimo. Impugna o pedido de indenização por danos materiais apontando a ausência de comprovação.
Destaca que não apresentado registro de propriedade da moto.
No que tange aos danos morais pede proporcionalidade e razoabilidade.
Requer ainda seja deduzido o valor referente ao seguro DPVAT. A proprietária do veículo por sua vez, apresentou contestação de fls. 138/156.
Pede gratuidade.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais afirmando ausência de prova.
No que tange aos danos morais pede proporcionalidade e razoabilidade.
Denuncia a lide a seguradora Líder em razão do seguro DPVAT.
Afirma existência de documento ilegíveis Replica de fls. 160/164, acompanhada do documento da moto de fls. 165. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a demandada requereu a oitiva de testemunhas apresentando rol de fls. 170. Designada instrução, a autora pugnou fosse aproveitada prova emprestada do processo criminal.
Juntou documentos do processo criminal de fls. 181/235. Intimados, os requeridos foram contrários ao pedido de prova emprestada. Designada instrução, prejudicada pela ausência de juntada do rol de testemunhas da requerida de forma tempestiva. Realizado o saneamento do feito de fls. 274/277, foi afastada a preliminar de ilegitimidade da proprietária do veículo.
Afastada ainda a preliminar de inépcia.
Foi admitida a prova emprestada e determinada a juntada dos depoimentos nos autos e posterior intimação das partes. Juntados os depoimentos do processo criminal às fls. 284, intimadas as partes para manifestação (fls. 285), a requerida afirmou estar sem o acesso aos depoimentos. Decisão de fls. 291 destacando a presença dos depoimentos nos autos às fls. 284, foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de memoriais escritos, apresentados pela autora às fls. 294/297, pelo requerido às fls. 298/302 que pede seja realizada instrução.
O demandado não apresentou memoriais. Relatados.
Decido. Já analisadas as preliminares em decisão de saneamento. O cerne da lide consiste no pedido de reparação por danos materiais e morais e pensionamento decorrente de óbito no trânsito. A prova produzida nos autos demonstra que o condutor do veículo ora demandado, de propriedade da outra requerida, teria ingerido bebida alcoólica e dirigido (segundo inclusive seu depoimento pessoal em processo criminal trazido aos autos), vindo a colher o esposo da autora que se encontrava, de moto, parado em razão de sinal de pedestres, e pela força do impacto, teria falecido em razão dos ferimentos, confirmados os fatos pelo depoimento das testemunhas ( policiais militares) trazido às fls. 284 que afirmaram ter realizado a prisão em flagrante e que o requerido inclusive quase foi linchado pelos populares ante ao seu estado. Realizado exame em decorrência da prisão em flagrante foi constatada a embriaguez conforme se extrai do exame da PEFOCE de fls. 57/58 trazido com a inicial: Demonstrado o ato ilícito praticado pelo requerido, que ao dirigir sob efeito de álcool, veio a ceifar a vida do cônjuge da autora, que em nada contribuiu para o resultado (posto que estava parado em razão de sinal de trânsito), devida a reparação civil pelos danos causados nos moldes do art. 186 do CC/2002. A solidariedade da proprietária do veículo já restou decidida em saneamento, sendo certo que verificada a culpa do condutor, no caso, seu companheiro na época dos fatos, a requerida e proprietária do bem responde de forma solidária pelos danos causados à autora. Colho do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 3.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.) Uma vez determinada a culpa dos requeridos pelos danos causados à autora em decorrência do acidente de trânsito que levou seu cônjuge à óbito, passo ao exame e quantificação dos danos. DOS DANOS MATERIAIS Demonstrada a extensão dos danos materiais pela comprovação de propriedade da moto e orçamento para reparos de fls. 100 e 165, devida a indenização pelos danos materiais referentes a moto no importe de R$1.755,00. No que pertine as despesas com funeral/ sepultamento, tenho que o valor informado de R$ 3.390,00, (sendo funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as despesas com a urna e mais R$ 1.390,00 (Hum mil, trezentos e noventa reais) com o sepultamento) encontra-se dentro do razoável e diante da inevitabilidade de tais gastos, não necessita de prova. Nesse sentido, colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)" Assim, devida a reparação pelos danos materiais no importe de R$5.145,00. PENSÃO POR ATO ILICITO Observa-se que comprovada a remuneração do falecido por contracheque de fls. 19/20.
Provada ainda a união conjugal pela certidão de casamento de fls. 21. Destaco que a pensão recebida do INSS possui natureza previdenciária, devida como contraprestação a toda contribuição que foi recolhida pelo trabalhador durante os anos de vida laboral, tendo sua viúva o direito de recebê-la em razão de sua morte. Tal pensão, não se confunde com a pensão mensal decorrente de ato ilícito (responsabilidade civil) praticado pelo requerido. Destarte, ainda que a autora receba pensão do INSS, não há qualquer impedimento na cumulação das verbas. Colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ.
PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS.
DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 4.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)" Assim, sendo a dependência econômica entre os cônjuges presumida e demonstrada a renda mensal do falecido, tenho que deve ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida (fls. 19/20) pela vítima em benefício da viúva. DOS DANOS MORAIS No que pertine aos danos morais, temos que a perda de um cônjuge, notadamente tão jovem e com pouco tempo de casamento, causa dor e abalo a ensejar a reparação por danos morais.
Assim, a autora foi privada do convívio de seu marido. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp 1.101.213/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/09). "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09). De outra banda temos que: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)" Assim, devem os requeridos indenização à autora pelos danos morais sofridos em decorrência do óbito de seu cônjuge.
Tudo sopesado, uma vez que os requeridos são, ele, aposentado por problemas de saúde (paciente renal crônico) e, ela, técnica em enfermagem, fixo os danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos de forma solidária pelos requeridos. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Assim, acolho o pedido da requerida de abatimento do valor da indenização do seguro DPVAT. Colho do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
De igual forma, não há como revisar o período de apuração dos lucros cessantes devidos à recorrida, sem incorrer no mencionado óbice. 5.
Conforme entendimento dominante desta Corte Superior, "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.387.318/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os requeridos, solidariamente, à pagar a viúva autora: 1) Indenização pelos danos materiais no importe de R$ R$5.145,00 devendo a quantia ser atualizada desde o evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) Indenização pelos danos morais no importe de R$20.000,00, devendo a quantia ser atualizada desde a presente data (data do arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito (conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.); 3) Pensão mensal (com vencimento no dia 10 de cada mês) no importe de 2/3 de R$1.581,57(devendo ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo), perdurando tal obrigação desde a data do óbito até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à 65 anos, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.
Os atrasados poderão ser cobrados de uma só vez, corrigido e acrescido de juros de 1% desde cada mês vencido. 4) Fica autorizada aos réus a dedução do valor relativo ao seguro DPVAT. Condeno ainda os requeridos, solidariamente, nas custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da presente condenação, suspensa a exigibilidade uma vez que defiro a gratuidade aos requeridos (art. 98, §2º e 3º). PRI. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135916770
-
27/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916770
-
19/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:46
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 17:31
Mov. [106] - Concluso para Sentença
-
21/10/2024 17:27
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391280-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/10/2024 17:15
-
30/09/2024 18:05
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 13:39
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348551-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/09/2024 13:26
-
27/09/2024 18:45
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:48
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 16:45
Mov. [100] - Documento Analisado
-
20/09/2024 14:18
Mov. [99] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 17:15
Mov. [98] - Concluso para Sentença
-
22/04/2024 15:14
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008609-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:11
-
27/03/2024 20:55
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 11:37
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:32
Mov. [94] - Documento Analisado
-
14/03/2024 08:48
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934209-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 08:41
-
13/03/2024 14:27
Mov. [92] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 17:33
Mov. [91] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/03/2024 15:54
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2024 15:52
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2024 11:32
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 11:31
Mov. [87] - Documento
-
23/11/2023 19:19
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 01:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 18:54
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 16:22
Mov. [83] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 12:56
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 10:12
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
06/10/2023 05:49
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371956-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 21:25
-
03/10/2023 17:41
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 10:48
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 10:28
-
13/09/2023 20:39
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:29
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 13:40
Mov. [75] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:31
Mov. [74] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes promovidas para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pleito de fls. 256/262. Apos, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de admissao de prova emprestada, com base
-
27/01/2023 15:02
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2023 13:24
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/12/2022 10:01
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 16:23
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
29/11/2022 18:02
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
29/11/2022 13:22
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535678-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 13:08
-
29/11/2022 10:33
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2022 08:07
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534387-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 07:43
-
27/10/2022 19:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
-
26/10/2022 11:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 08:44
Mov. [63] - Documento Analisado
-
19/10/2022 20:38
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 15:04
Mov. [61] - Conclusão
-
19/10/2022 14:56
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/11/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/10/2022 14:36
Mov. [59] - Conclusão
-
22/06/2022 20:10
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 02:10
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 15:14
Mov. [56] - Documento Analisado
-
13/06/2022 21:12
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:56
Mov. [54] - Conclusão
-
10/06/2022 11:52
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/11/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
08/06/2022 14:18
Mov. [52] - Conclusão
-
08/06/2022 11:32
Mov. [51] - Conclusão
-
07/06/2022 17:21
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02146955-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 17:01
-
06/06/2022 20:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02144022-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 20:08
-
16/05/2022 20:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 12:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 11:49
Mov. [46] - Documento Analisado
-
12/05/2022 20:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 21:03
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 14:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 13:37
Mov. [42] - Documento Analisado
-
11/05/2022 12:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 12:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02079470-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2022 12:32
-
11/05/2022 12:34
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:23
Mov. [38] - Conclusão
-
24/02/2022 20:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
-
23/02/2022 14:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 21:44
Mov. [35] - Documento Analisado
-
18/02/2022 23:08
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 14:38
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/05/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
17/02/2022 09:16
Mov. [32] - Conclusão
-
13/09/2021 13:20
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
10/08/2021 16:09
Mov. [30] - Conclusão
-
04/08/2021 16:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 15:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02223525-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2021 15:20
-
19/07/2021 13:50
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2021 19:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:16
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/07/2021 20:40
Mov. [23] - Mero expediente | Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo, sem qualquer requerimento formulado, retornem os aut
-
06/07/2021 12:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 11:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02162228-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2021 10:16
-
02/07/2021 19:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 02:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
30/06/2021 13:21
Mov. [18] - Documento Analisado
-
29/06/2021 11:48
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
28/06/2021 07:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 23:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142926-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2021 23:20
-
07/06/2021 18:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02100783-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2021 18:18
-
04/06/2021 00:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/06/2021 00:08
Mov. [12] - Documento
-
16/05/2021 10:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/05/2021 10:19
Mov. [10] - Documento
-
16/05/2021 10:16
Mov. [9] - Documento
-
05/04/2021 18:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/052133-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2021 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
-
05/04/2021 18:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/052131-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2021 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
31/03/2021 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
30/03/2021 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 15:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/03/2021 23:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0051334-76.2021.8.06.0137
Flavio Victor Martins Nunes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jaime Varela do Nascimento Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 10:01