TJCE - 3000869-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137378919
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000869-90.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE CARTOES DE CREDITO S/A REU: ALEF ARAUJO AIRES COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES, ALEF ARAUJO AIRES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, ajuizada por SR Participação e Administração de Cartões de Crédito S/A em face de Alef Araújo Aires Comércio de Tecidos e Confecções e Alef Araújo Aires.
Na petição inicial, a parte autora narrou que celebrou contrato de locação do imóvel situado à Av.
Governador Leonel Brizola, 490 - Jangurussu, Fortaleza/CE, com a parte ré, em 09 de outubro de 2023, cujo valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 2.612,75.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2024, bem como do seguro anual contra incêndio e da taxa de lixo proporcional ao exercício de 2024, totalizando a quantia de R$ 15.279,76, conforme demonstrativo de débito anexado.
Diante do inadimplemento, a autora fundamenta a rescisão do contrato nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91, que estabelece a obrigatoriedade do locatário de efetuar o pagamento pontual do aluguel e demais encargos contratuais.
Em razão da inadimplência, a autora requereu a concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da mesma Lei, para a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária.
Instruem a petição inicial a procuração judicial (ID. 131695358), o contrato de locação imobiliária não residencial (ID. 131695363), a planilha de débito (ID. 131695364), dentre outros documentos.
Despacho de ID. 134176579 determinou a intimação da promovente para comprovar sua hipossuficiência econômica. Conforme certidão de ID. 135026248, o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais. Na petição de ID. 136338665, o autor requereu a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas iniciais. Despacho de ID. 136471816 determinou a intimação do autor para efetuar a caução no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme estipulado no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Na petição de ID. 137287371, o autor solicitou a dispensa da prestação de caução em razão do valor inadimplido. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Cabe a este magistrado analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias.
Ademais, como se sabe, justifica-se a antecipação de tutela pelo Princípio da Necessidade, a partir da constatação de que, sem ela, a espera pela decisão definitiva importaria em denegação de justiça, pois a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida, o que não se observa no presente momento.
Na presente hipótese, constata-se que a promovida (locatária) celebrou contrato de locação não residencial com o autor (ID. 131695363), com prazo de vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 09/10/2023 e término previsto para 08/10/2024.
A garantia oferecida foi por meio de caução no valor de R$ 7.726,83, realizada junto à Icatu Capitalização S/A, conforme a Proposta nº *40.***.*48-53.
Para concessão da antecipação da tutela de desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, se faz necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: (1) a prestação de caução, (2) o inadimplemento dos aluguéis e (3) a ausência de garantia contratual.
No caso, observa-se, em análise preliminar, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação não residencial (ID. 131695363), e a inadimplência dos aluguéis correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2024, bem como do seguro anual contra incêndio e da taxa de lixo proporcional ao exercício de 2024, totalizando a quantia de R$ 15.279,76, conforme demonstrativo de débito (ID. 131695364).
Sabe-se ainda que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos é causa de extinção da locação, na forma do art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, sendo dever do locatário a quitação pontual de suas obrigações, conforme art. 23, inciso I, da referida legislação.
Constata-se que o valor da caução prestada pela locatária no valor de R$ 7.726,83 é manifestamente inferior ao débito total em aberto, qual seja, R$ 15.279,76, tornando desarrazoável exigir que o locador desembolse adicionalmente tal quantia para fins da concessão do despejo liminar.
Assim sendo, como medida de equidade e proporcionalidade, torna-se imperativa a substituição da caução pelos encargos vencidos, proporcionalmente ao período de 03 (três) meses.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA PRESTADA PELO LOCATÁRIO.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, pois, compulsando os autos, vê-se que o contrato é garantido por caução. 2.
Conforme destacado dos autos, a notificação extrajudicial com planilha de cálculos apresentadas, informar que o débito dos recorridos passa do montante de R$ 68.445,98 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), de modo que a garantia prestada (caução), equivalente a 3 meses de aluguel seria aproximadamente no valor de R$ 8.634,52 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 3.
O referido inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, uma vez que segundo o artigo 5º, da Lei nº 8.245/1991, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, contudo, tem-se que a ordem de despejo prolatada pelo Juízo a quo não deveria condicionar seu cumprimento À prestação de garantia pelo locador, eis que a garantia prestada pelos locatários já se esvaiu dados os valores retromencionados. 4.
In casu, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar, em parte, com fundamento no referido dispositivo legal, indicando a necessidade de prestação de garantia (caução) pelo locatário.
Todavia, restou demonstrado nos autos que o débito locatício supera o valor da garantia prestada pelo locatário, sendo a mesma insuficiente para satisfazer o débito do contrato. 5.
Nesses casos (quando a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação), com o objetivo de equilibrar a relação contratual, os tribunais têm relativizado a questão e concedido a liminar de despejo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
Quanto a caução prevista no § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/1991, observa-se que o contrato além de possuir garantia legal superada, o que autoriza a concessão do despejo liminar, o valor do débito ultrapassa a caução correspondente aos três meses de aluguel, razão pela qual impõe-se a sua substituição por parte dos alugueis vencidos, na proporção correspondente a três meses de aluguel. 7.
Recurso conhecido e provido, a fim de autorizar a desocupação do imóvel objeto do contrato em litígio, dispensando-se ao locador a prestação de caução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0632694-28.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Agravo de Instrumento - 0632694-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) Verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pela inadimplência, o que, conforme a Lei de Locações, é causa de resolução do contrato.
Além disso, o perigo de dano é explicitado pelo prejuízo financeiro ocasionado pela ausência de recebimento dos valores, bem como pela necessidade de utilização do imóvel pela autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando ao requerido a purgação da mora no mesmo prazo, a contar da citação/intimação, nos termos do art. 59, §1º e art. 62, inciso II, ambos da Lei 8.245/91.
Dito isso, determino: (I) Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; (II) Após, expeça-se mandado de despejo e desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Outrossim, advirta-se ao locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito em Juízo que contemple a totalidade dos valores devidos, purgando a mora e o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito reclamado na exordial; (III) Em seguida, decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; (IV) Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353); Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137378919
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27/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378919
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27/02/2025 20:31
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134176579
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134176579
-
30/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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