TJCE - 3014155-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 11:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/06/2025 11:07 Alterado o assunto processual 
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                                            05/06/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 03:42 Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 21:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152099032 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152099032 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014155-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: CLEIDE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal.
 
 Expediente necessário.
 
 Data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 15:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/04/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152099032 
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                                            28/04/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:44 Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:44 Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136095120 
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                                            08/03/2025 15:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3014155-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] Requerente: CLEIDE ALVES DE SOUZA Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do ente estadual e quanto à aplicação da jurisprudência relacionada à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em casos de óbito ocorrido após a EC 41/2003.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a ilegitimidade passiva arguida pelo ente estadual, embora classificada como matéria de ordem pública, não foi oportunamente alegada em sede de contestação, sendo trazida aos autos apenas em sede de embargos de declaração, o que evidencia conduta que afronta os deveres de lealdade e cooperação processual (CPC, arts. 5º e 6º), além de caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como nulidade de algibeira.
 
 Inclusive, o Estado do Ceará, por sua procuradoria, vem reiteradamente adotando essa postura, de modo que não se justifica o acolhimento da tese neste momento processual, quando já proferida sentença de mérito desfavorável ao ente público.
 
 Quanto à suposta omissão relativa à inaplicabilidade da Súmula 23 do TJCE e à impossibilidade de extensão da GDSC em razão do óbito do instituidor ter ocorrido após a EC 41/2003, verifica-se que tal alegação visa rediscutir o mérito da sentença, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, não havendo vício a ser sanado.
 
 Destarte, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada.
 
 O que pretende o embargante é a modificação do julgado, providência incabível em sede de embargos declaratórios.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará.
 
 Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, consistente na tentativa de rediscutir matérias já apreciadas e devidamente fundamentadas, com o intuito de postergar o cumprimento da decisão, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Por fim, determino à Secretaria que observe este precedente, inclusive para fins de aplicação de multa e rejeição liminar em eventuais embargos de declaração opostos com fundamento idêntico por este mesmo procurador estadual, em casos futuros.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Assinado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136095120 
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                                            06/03/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136095120 
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                                            06/03/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/03/2025 17:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/01/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 06:32 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 06:25 Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 06:10 Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 07:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124897770 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124897770 
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                                            14/11/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124897770 
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                                            14/11/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 18:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/08/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 22:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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