TJCE - 3003285-08.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171767547
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171767547
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171767547
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171767547
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171767547
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171767547
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767547
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767547
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767547
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01/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767547
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01/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:57
Juntada de decisão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3003285-08.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GIRLENE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUGNAÇÃO DE MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por GIRLENE PEREIRA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a parte ter sofrido multa pro auto religação sem que sua energia tenha sido cortado, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a promovida afirma que a cobrança das multas foi realizada regularmente, tendo em vista que foi registrado consumo de energia mesmo estando a unidade com o fornecimento cortado.
Adveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais devido à ausência de lastro probatório mínimo.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja julgado procedente seu pleito de reparação por danos materiais e morais, nos termos de sua exordial.
Em contrarrazões a promovida pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrente.
Porém, independente de se tratar de uma relação de consumo, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir provas necessárias a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, CPC/15.
Na vestibular, o autor informa que ter sofrido multas pro auto religação sem que sua energia tenha sido cortada, por falha da promovida.
A ré argumenta que houve corte de energia no dia 12/07/2022 por inadimplência com leitura 13124 e que em 03/11/2022 às 14:47 se realizou religação aferindo leitura de 16530.
Dada a diferença de leituras constatou-se religação à revelia sendo aplicado o encargo 929, qual seja a multa impugnada.
Apesar de a promovente alegar que não houve corte de energia, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de débitos que ensejaram o corte e a multa por auto religação.
Desse modo, considerando a inadimplência do consumidor no caso concreto, inexiste ato ilícito da fornecedora, que procedeu com a suspensão do serviço e aplicou a multa pela auto religação verificada, observando os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL.
CORTE LEGAL.
AVISO DE CORTE EM DESTACADO NA FATURA CORRESPONDENTE.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA.
AUTOR NÃO DILIGENCIOU PARA EFETUAR PAGAMENTO DA FATURA QUE SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO EM SUA RESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021.
JOVINA D`AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0006817-94.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) Com base nessa situação, não é possível imputar responsabilidade à concessionária ré por falha na prestação do serviço, haja vista que esta se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que não foi configurado ato ilícito capaz de ensejar o alegado dano material e moral, tendo a concessionária agido em exercício regular de direito.
Assim, o demandante não apresentou elementos probatórios mínimos a conferir verossimilhança às suas alegações, não conseguindo comprovar, suficientemente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I, CPC).
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137015029
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3003285-08.2024.8.06.0117 Promovente: Girlene Pereira de Souza Promovida: ENEL Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que chegou uma multa em sua conta de energia elétrica por autorreligação, todavia, em momento algum, teve o fornecimento da sua energia interrompido.
Dessa forma, entrou em contato com a Enel, quando foi informada que nada de anormal constava no sistema.
Ocorre que, pouco mais de um mês da primeira notificação, recebeu uma nova multa por autorreligação, mas, como na primeira vez, em momento algum, teve o fornecimento de energia interrompido; que compareceu à loja da promovida e, desta feita, foi informada que precisaria efetuar o pagamento das multas e, caso não pagasse, teria o fornecimento de energia suspenso, o que de fato aconteceu dias depois, levando-a a arcar com o pagamento indevido das multas para que a empresa realizasse a religação da energia em sua residência.
Aduz que no dia 22.03.23, buscou a devolução dos valores, protocolo de n° 380815534, gerando a OS de n° 0071276152, tendo como prazo 30 dias úteis.
Após o prazo, retornou à loja e, mais uma vez, recebeu um novo número de protocolo (411788916) e a promessa de receber os valores no prazo de 5 dias úteis.
Decorridos mais de um ano, não houve a restituição, seja em sua conta corrente, seja em sua conta de energia.
Requer em seu pedido aditado, a declaração da inexistência do débito de R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos), referente às multas aplicadas, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, tudo no valor de R$ 10.178,02 (dez mil cento e setenta e oito reais e dois centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera.
Contestando o feito, a promovida alega que ocorreu o corte por inadimplência no dia 12/07/2022 com leitura 13124.
Ato contínuo, contatou-se a leitura 16530, ou seja, em que pese a UC estar com o fornecimento desligado, verificou-se que houve consumo nesse período.
Em 03/11/2022 se realizou religação aferindo leitura de 16530.
Dada a diferença de leituras constatou-se religação à revelia.
Afirma que, de acordo com o histórico de cortes e religações, a autora teve seu fornecimento suspenso várias vezes.
Concluiu pela legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC, bem como pela legalidade da cobrança pela religação automática, cuja taxa foi emitida após o recebimento da informação de pagamento da fatura, que gerou a suspensão do fornecimento.
Defende a inexistência de ilícito, de dano moral e material a ser reparado.
Requer a total improcedência da demanda.
Réplica no id. 133802206.
Relatado Decido Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A parte autora alega que a Enel procedeu à cobrança indevida de taxa de religação, pois não teria havido corte de energia em sua residência, de forma a requerer a devolução do valor cobrado, em dobro, bem como a condenação em danos morais, haja vista que, diante do não pagamento das multas cobradas de forma indevida, teve os serviços em sua UC interrompidos.
No que se refere à distribuição dos encargos probatórios, devo ressaltar que o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, não se trata de direito absoluto, condicionando-se à verossimilhança das alegações autorais bem como à hipossuficiência.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º , VIII , do CDC prever a inversão do ônus da prova, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar, minimamente, os fatos alegados em sua inicial.
A cobrança indevida, em duas oportunidades, de multa por autorreligação, o pagamento de ambas, para que a empresa realizasse a religação da energia elétrica em sua residência, decorrente de corte indevido.
Desta forma, ausentes elementos probatórios que amparem o pedido da autora, não há como deferir indenização por danos morais nem materiais, ante a ausência de prova mínima de haver a autora experimentado prejuízo material ou exposição à situação constrangedora por conta da concessionária demandada.
Ante do exposto, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137015029
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28/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015029
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28/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106079443
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106079443
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02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079443
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02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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