TJCE - 0206673-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136157977
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0206673-43.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUNIOR DA SILVA MAIA REU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antônio Júnior da Silva Maia, em face de OI S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119957804 a parte promovente narra, o seguinte: "O Autor foi surpreendido com um débito já negativado no Serasa em seu nome oriundo da ré, referente a um pacote de serviços denominado OI TOTAL, cujo a mensalidade é de R$ 119,13, do qual nunca solicitou ou autorizou que outro solicitasse em seu nome tais serviços.
O Autor buscou a ré para solucionar o problema através dos protocolos n. 202302143961623, 202302242433206 e 202303016704819.
Contudo, a ré insiste em manter os débitos em nome do Autor.
Ocorre Excelência, que o Autor nunca solicitou nenhum serviço da oi, nem tão pouco morou no lugar apontado pela fatura qual seja: rua Ipaumirin, 1398, Pl Ayrton Senna, desconhecendo totalmente a procedência dessa assinatura e inexistindo contrato assinado por ele.
Após a reclamação do Autor, alguns débitos foram retirados da negativação por parte da Ré, contudo, como a assinatura é recorrente, todo mês, está gerando débito que estão sendo novamente inseridos no Serasa e no SPC o que está gerando constrangimento ao Autor e um efeito multiplicador do problema que não será resolvido pela ré.
Só para ilustrar o autor tentou comprar um veículo para a família e teve a reprovação haja vista a negativação de seu nome, conforme pode ser confirmado junto a loja Citroen na Av.
Eng.
Santana Jr., com a Vendedora: Alessandra no dia Data: 04/03/2023 às 14hs estando na presença de sua esposa.
Em decorrência deste absurdo erro o autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada face a indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais sendo suficientes a ensejar danos morais.
Parece uma jogada da Ré para atribuir ao Autor um débito que não existe.
Excelência, conseguimos descobrir que no endereço que aparece como sendo o endereço onde os produtos das Ré foram instalados fisicamente, funcionava uma empresa denominada GB COPOS PERSONALIZADOS, com funcionamento em 2017 no endereço RUA IPAUMIRIN, N. 1398, PLANALTO AYRTON SENNA, FORTALEZA-CE, ou seja, o produto estava sendo usado, possivelmente, por essa empresa, da qual o Autor não possui nenhum vínculo, e não a conhece ou aos seus sócios. (doc em anexo).
Portanto, o produto foi requerido para uso comercial em um endereço totalmente diferente do Autor e para uso indevido por terceiros que a Oi sabe ou deveria saber, haja vista que foi a mesma que foi instalar os equipamentos e deveria ter recolhido a assinatura do autor no ato da instalação, ato que não praticou, sendo conivente com o golpe perpetrado.
Portanto, não resta outra alternativa ao Autor que já tentou inúmeras vezes resolver o problema através dos protocolos em anexo, senão recorrer à Justiça para ter sua dignidade restabelecida.". Documentação de ID's 119957799 a 119957809. Decisão de ID 119955307 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu pedido liminar e remeteu os autos para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119957780 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 119957782 em que aduz preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação e o exercício regular de direito da cobrança.
Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em montante razoável. Réplica de ID 119957786. Após determinação do juízo, as partes informaram nas petições de ID's 124538152 e 127001198 o desinteresse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade nas cobranças realizadas pela parte promovida oriundas do contrato registrado sob o n° 2024626530. Da análise dos autos, constato que a parte promovente realizou a juntada da documentação que estava ao seu dispor, como se vê do boletim de ocorrência de ID 119957807, faturas de ID's 119957806 a 119957810, comprovante de reclamações administrativas de ID 119957795 a 119957805 e extrato de cobranças efetuadas no Serasa Limpa Nome de ID 119957797. A parte promovida, por sua vez, alega que "mediante análise do sistema interno da promovida, constatou-se que a cobrança reclamada é de titularidade da parte autora referente ao contrato n° 2024626530, de titularidade do autor, ativo na base em 11/11/2022 com assinatura do plano 'Oi Total Fixo + Banda Larga 1' e cancelado em 09/05/2023, com retirada por inadimplência.". Não obstante, junta apenas telas de sistema interno sem qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, tal como contrato assinado ou dados autênticos acerca de contratação eletrônica. Além do mais, as diversas tentativas de resolução via administrativa em conjunto com a distinção entre o endereço do promovente e aquele informado nas faturas de cobranças, corroboram com a fraude na contratação. Portanto, é fato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, posto que não fora capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabível a condenação da parte promovida à retirada dos débitos do nome do autor, conforme requerido em inicial, que corresponde, na prática à declaração da inexistência dos débitos. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DA DIGITAL DO CONTRATANTE ANALFABETO NO CONTRATO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PELA JUÍZA SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do apelante em indenização por danos morais em virtude de um suposto contrato celebrado pelo apelado.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade que a mesma ponha sua digital no contrato.
Art. 595 do CC.
Contrato inexistente. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique a cobrança e a inscrição do nome do apelado em cadastro negativo de crédito.
Valor arbitrado na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 4.
Apelante não agiu de má-fé, apenas exerceu um direito preconizado pela Carta Magna. 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02093808620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
G.N.
Quanto aos pedidos para condenação em indenização por danos morais e materiais, no entanto, entendo que não devem prosperar. Primeiramente, porque os danos materiais não foram demonstrados, já que inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento alusivo aos débitos cobrados indevidamente. E, no que tange aos danos morais, diante da ausência de negativação - já que a documentação de ID 119957797 apenas demonstra a realização das cobranças em plataforma de negociação de dívidas - entendo que não houve qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor. Ademais, as cobranças não foram realizadas de forma vexatória.
Inclusive, inegável que a parte promovida, de certa forma, também foi vítima de terceiros fraudários, motivo pelo qual procedeu à realização das cobranças. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para declarar nulos e, consequentemente, inexigíveis os débitos atinentes ao contrato registrado sob o n° 2024626530.
Devido à sucumbência, condeno ainda ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa ao promovente em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136157977
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06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136157977
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21/02/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:07
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423175-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 14:41
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04/11/2024 18:14
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:12
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/11/2024 11:10
Mov. [32] - Documento Analisado
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31/10/2024 15:59
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:16
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 10:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133324-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 10:35
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17/06/2024 19:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Jorge Luis Salomao (OAB 31030/CE)
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14/06/2024 11:22
Mov. [26] - Documento Analisado
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31/05/2024 12:07
Mov. [25] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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27/05/2024 13:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 14:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078885-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 14:14
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07/05/2024 15:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 15:02
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/05/2024 14:08
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/05/2024 10:27
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/05/2024 15:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032787-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:01
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20/03/2024 16:14
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:14
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2024 16:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 19:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939476-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 19:37
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01/03/2024 19:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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01/03/2024 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 20:40
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/02/2024 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 18:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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20/02/2024 15:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:42
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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16/02/2024 06:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/02/2024 06:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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