TJCE - 3014050-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163976988
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163976988
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014050-61.2025.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE VASCONCELOS MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/09/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163976988
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07/07/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154055158
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154055158
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3014050-61.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE VASCONCELOS MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação estampado no art. 6º do mesmo diploma legal, determino, nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, que as partes, por seus respectivos advogados, se manifestem acerca da possibilidade de composição consensual da lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição amigável, apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Caso se mantenham inertes, fica, desde logo, anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/05/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055158
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09/05/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149731870
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09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149731870
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3014050-61.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE VASCONCELOS MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Sobre a contestação apresentada, ID 149605241, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149731870
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08/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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05/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137833200
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07/03/2025 02:41
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3014050-61.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE VASCONCELOS MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Cristiane Vasconcelos Moreira de Sousa em face do Banco do Brasil. Na peça vestibular, a autora diz que o Banco do Brasil ajuizou Ação Monitória Nº 0204332-83.2023.8.06.0064 que foi julgada procedente e encontra-se arquivada, mas passível de cumprimento de sentença, requerendo tutela antecipada de urgência para que seja oficiado ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia acerca da existência deste litígio, com a suspensão do processo monitório e a suspensão da exigência dos valores indevidamente cobrados no empréstimo não reconhecido. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária em favor da promovente. O pedido formulado de suspensão do processo Monitório apontado não carece ser formulado sob a forma de tutela, tendo em vista que este juízo não tem competência para determinar a suspensão de processo em tramitação em outra unidade judiciária. Ademais, o processo apontado encontra-se arquivado, o que sequer se pode falar em suspensão de feito que não está tramitando. Deverá então a promovente diligenciar diretamente no juízo apontado e requerer a suspensão do feito que lá tramita, cabendo àquele juízo apreciar o pedido de suspensão. Indefiro, pois, a medida perseguida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137833200
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06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137833200
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06/03/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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