TJCE - 3002292-09.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155487070
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155487070
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002292-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA ELIZABETE SILVA DO CARMO Polo passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 132277782, recebo a petição inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Se já oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487070
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14/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155487070
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155487070
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002292-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA ELIZABETE SILVA DO CARMO Polo passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 132277782, recebo a petição inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Se já oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487070
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21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132277782
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002292-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZABETE SILVA DO CARMO Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Sem prejuízo, faculto à parte, no mesmo prazo supra, a apresentação de prova inequívoca que comprove os requisitos acima transcritos, anexando vídeo no qual o(a) requerente informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
No vídeo deve aparecer o rosto do(a) requerente de forma nítida e deverá ele(a) mostrar à câmera documento de identificação com foto. Caso escolhida tal modalidade, ressalto que o(a) autor(a) deve trazer de forma digital aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, procuração e declaração/comprovante de residência atualizados, dos últimos três meses. Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132277782
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06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132277782
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06/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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