TJCE - 3000447-32.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142484041
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142484041
-
26/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142484041
-
26/03/2025 01:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 03:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 137387802
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000447-32.2023.8.06.0019 Promovente: Luiz Henrique Ferreira Silva Promovido: Carrefour Comércio E Indústria Ltda e Hoepers Recuperadora de Credito S/A, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Luiz Henrique Ferreira Silva, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 78808307, aduzindo a existência de omissões.
Aduz que este juízo deixou de manifestar acerca da diminuição do score do autor em face da inclusão de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome.
Alega que não houve aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor para condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que a sentença combatida deixou de manifestar acerca da revelia do promovido Carrefour Comércio E Indústria Ltda.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas referidas omissões.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não concorda com a sentença prolatada e busca tão somente a sua reforma, razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos presentes embargos declaratórios, a parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
As matérias aduzidas são típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos apontados pelas partes, sendo suficiente a adoção de tese explicita sobre a matéria e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, como no caso dos autos.
A inscrição de nome "Serasa Limpa Nome", plataforma cuja finalidade é facilitar as negociações e acordos entre credores e devedores, não se equipara ao órgão restritivo de crédito.
Não há provas nos autos de que a alegada diminuição de score de crédito junto ao Serasa ocorreu em razão do apontamento objeto da ação ou que tal dívida tenha interferido na restrição de crédito ao autor.
Além disso, como já exposto, as informações dispostas na Plataforma "Serasa Limpa Nome" não são dotadas de publicidade, ou seja, não são disponibilizadas para terceiros, o que afasta qualquer mácula à reputação do autor, assim não há em se falar em indenização.
Nesse sentido os seguintes julgados: RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS SOMENTE AO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MUDAR A PONTUAÇÃO NO "SCORE".
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013955420218060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - PROCESSO Nº. 3001176-04.2022.8.06.0113, Relator Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 27/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002506320228060132, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502714920218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA - PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - A prescrição extingue apenas o direito da parte de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que permanece inalterado. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Como se trata de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, haja vista que não é de livre acesso a terceiros e, por conseguinte, incapaz de gerar dano moral indenizável, se não demonstrado que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. (TJ-MG - AC: 10000220525133001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento:26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Quanto a aplicação da teoria do desvio produtivo, resta que esta deve ser reservada apenas a casos excepcionais; o que não é o caso em questão, pois não restou demonstrado que a parte autora despendeu seu tempo útil para tentar solucionar a controvérsia diretamente junto à empresa.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS, SEM, CONTUDO, HAVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009826220218060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Com relação a revelia da demandada, esta não prospera, pois compulsando os autos, conforme carta de preposição de ID.63691430, o Banco CSF S.A., é a atual denominação do Banco Carrefour S.A. e do Carrefour Comercio e Industria Ltda, ora demandado.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, as questões abordadas nos embargos de declaração devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137387802
-
05/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387802
-
05/03/2025 22:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 01:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81053647
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81053647
-
12/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053647
-
12/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80476479
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80476478
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80476477
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80476476
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80476475
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80475774
-
03/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80476479
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80476478
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80476477
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80476476
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80476475
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80475774
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476479
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476478
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476477
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476476
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476475
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475774
-
27/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:28
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:11