TJCE - 3000447-32.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27713378
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 27713378
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000447-32.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA SILVA RECORRIDOS: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÃO DE CONTA ATRASADO NO SERASA LIMPA NOME.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por LUIZ HENRIQUE FERREIRA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Aduziu a promovente ter sofrido negativação indevida em decorrência de uma dívida já prescrita, por falha da promovida.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve inscrição indevida do débito impugnado; e que a informação relativa a conta atrasada no site Serasa Limpa Nome apesar de causar aborrecimento não enseja reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença, pleiteando o deferimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente pede que sejam julgados procedentes seus pedidos de reparação por danos morais.
Não havendo outros questionamentos.
Em que pese tenha havido a cobrança de débito prescrito no site Serasa Limpa Nome, essa informação não é divulgada para terceiros não ultrapassando o contexto de mero dissabor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado).
A promovente não comprovou que seu nome foi negativado, bem como não fez prova de que ocorreram situações que ensejariam a indenização.
Desta forma, o ocorrido configura-se como mero aborrecimento, o que não o faz ser merecedor de dano moral.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27713378
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27713378
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11/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27713378
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11/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27713378
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11/09/2025 12:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FERREIRA SILVA - CPF: *35.***.*06-43 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 21:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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