TJCE - 0254309-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164168324
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164168324
-
09/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164168324
-
09/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Espólio Marylane Lúcia De Almeida Andrade Pereira em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159677295
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159677295
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254309-10.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: BENEDITA MARIA COSTA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA COSTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora aduz na inicial de id. 117909997 que é credora da quantia de R$156.123,32 (cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos) referente a faturas de cartão de crédito (sob o n°376429025670008) inadimplidas Certidão de óbito da parte requerida Id. 117909394.
Ademais, logo em seguida foi proferida decisão suspendendo o processo (id.117909405) e determinando a intimação do Espólio, sucessores ou dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação.
Citação da requerida na pessoa da inventariante id.117909979.
Decisão de id. 152523103 decretou a revelia da requerida.
Intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, as partes não requereram qualquer prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em razão de inadimplemento pela parte ré, junto ao cartão de crédito bandeira AMEX.
Primeiramente, é preciso ressaltar que a falta de contestação, como no caso, ou sendo esta intempestiva, não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos deduzidos pelo Autor, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer dos efeitos da revelia (inteligência dos artigos 344 c/c 345 ambos do CPC).
Todavia, se os documentos trazidos com a propositura da ação levarem à conclusão de que os fatos se passaram da forma compatível com a descrita na inicial, o juiz, pautado no princípio do livre convencimento, poderá aplicar de forma irrestrita os efeitos da revelia.
Vê-se, portanto, que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos iniciais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa isto é, "iuris tantum", cabendo ao juiz proceder à análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos.
Se o conjunto probatório favorecer as alegações do Autor, é induvidoso que o feito deverá se encerrar com o pronunciamento da procedência dos pedidos.
Pois bem.
In casu, verifiquei que os documentos juntados à exordial, representados pelas faturas de cartão de crédito (Id.117909999 e 117910000), demonstrativo do débito (Id.117910006), são suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança.
Neste aspecto, convêm sublinhar que é entendimento jurisprudencial que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a Ação de Cobrança.
Isso porque, as regras de experiência comum, notadamente da praxe negocial, não se olvida que a contratação de cartão de crédito raramente se formaliza de maneira presencial, com a elaboração e assinatura de instrumento contratual físico, regendo-se, antes, por cláusulas gerais, às quais o consumidor automaticamente adere mediante simples utilização do cartão solicitado por canais como telefone, internet ou terminais de autoatendimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DÍVIDA COMPROVADA PELAS FATURAS.
FATURAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE DEMANDADA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prima facie, cumpre estabelecer que a apelação em exame postula a reforma do julgado, com fundamento na inexistência de contrato firmado entre as partes, principalmente porque a instituição financeira autora limitou-se a colacionar ao processo um regulamento genérico de utilização de cartão de crédito. 2 .
Posto isso, não obstante o entendimento exposto pelo promovido, os documentos acostados com a vestibular (fls. 54/107), malgrado não terem, entre eles, o contrato firmado, não deixam dúvidas sobre a relação jurídica existente e sobre a existência e evolução das dívidas. 3.
O promovido poderia ter apresentado planilha com os valores que entendesse devido, mas não o fez .
Em sua defesa de fls. 145/161, quase integralmente replicada no apelo em exame, cingiu-se a promovida a argumentar que os documentos colacionados aos autos pelo autor foram elaborados de forma uniliteral e não se prestavam a provar a dívida. 4.
Infere-se, dessa forma, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para ilidir a conclusão da sentença, razão pela qual esta deve ser mantida integralmente . 5.
Importante ressaltar ainda que, o douto representante da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará emitiu Parecer, às fls. 263/266, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que as faturas/extratos anexados aos autos constituem título idôneo para instruir a cobrança do débito. 6 .
Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01608216920198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023).
Assim, por essas peculiaridades, estando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito, a ausência do contrato escrito de cartão de crédito, por si só, não é suficiente para elidir a pretensão de cobrança da instituição financeira.
Portanto, demonstrado o crédito por prova documental, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC, para condenar a parte promovida no pagamento à parte autora do valor reclamado na inicial de R$156.123,32 (cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:"Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159677295
-
09/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152523103
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152523103
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254309-10.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: BENEDITA MARIA COSTA e outros DECISÃO Cls.
O requerido, devidamente citado para contestar nos termos da legislação pátria, deixou escoar, in albis, o prazo sem qualquer manifestação em sua defesa.
Desta feita, DECRETO a REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152523103
-
13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136760357
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0254309-10.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: REU: BENEDITA MARIA COSTA, ESPÓLIO MARYLANE LÚCIA DE ALMEIDA ANDRADE PEREIRA DESPACHO Cls.
Tendo em vista o lapso temporal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136760357
-
06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760357
-
06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:31
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 17:21
Mov. [99] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de habilitacao da inventariante da falecida requerida, Marylane Lucia De Almeida Andrade Pereira, em fls. 200/201 conforme preve o art. 691 do CPC. Expedientes Necessarios.
-
30/08/2024 15:33
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 15:25
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/08/2024 15:21
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2024 18:11
Mov. [95] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
28/05/2024 18:27
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087385-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 18:10
-
24/05/2024 12:11
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2024 12:11
Mov. [92] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/05/2024 12:04
Mov. [91] - Documento
-
25/04/2024 00:00
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/079557-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
24/04/2024 23:58
Mov. [89] - Documento Analisado
-
01/04/2024 15:23
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 13:08
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938057-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 12:57
-
13/03/2024 14:02
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1558977-30 no valor de 60,37
-
11/03/2024 10:23
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558977-30 - Custas Intermediarias
-
29/02/2024 19:16
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 11:40
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 08:22
Mov. [82] - Documento Analisado
-
16/02/2024 17:44
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 15:39
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 14:29
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875947-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 14:16
-
09/02/2024 13:26
Mov. [78] - Conclusão
-
09/02/2024 11:04
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 10:54
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/12/2023 00:20
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 19:11
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 11:38
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 09:58
Mov. [72] - Documento Analisado
-
08/11/2023 10:57
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 15:47
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 12:34
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 12:30
-
20/06/2023 01:07
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 20:19
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:42
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2023 Teor do ato: Cls. Suspendo o presente processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que o autor proceda as novas pesquisas de inventario e da certidao de obito, no prazo de 30 (trinta)
-
29/05/2023 18:07
Mov. [65] - Documento Analisado
-
25/05/2023 16:07
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. Suspendo o presente processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que o autor proceda as novas pesquisas de inventario e da certidao de obito, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes Necessarios.
-
12/12/2022 10:15
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 00:45
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2022 17:46
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533425-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 28/11/2022 17:43
-
16/11/2022 20:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 01:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0909/2022 Teor do ato: Cls. Intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidao de oficial de justica das fls. 159, bem como peca o que lhe for
-
11/11/2022 12:40
Mov. [58] - Documento Analisado
-
09/11/2022 19:17
Mov. [57] - Mero expediente | Cls. Intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidao de oficial de justica das fls. 159, bem como peca o que lhe for de direito. Expedientes Necessarios.
-
18/05/2022 08:38
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 20:07
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 20:06
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/05/2022 12:19
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 22:59
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/04/2022 22:59
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/04/2022 22:56
Mov. [50] - Documento
-
04/04/2022 17:07
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/068103-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
04/04/2022 10:57
Mov. [48] - Documento Analisado
-
29/03/2022 15:29
Mov. [47] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de fls. 142/143 e determino que renove-se a tentativa de citacao da requerida, por mandado, tendo em vista AR assinado por pessoa diversa em fl. 138. Expedientes Necessarios.
-
24/11/2021 11:57
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 11:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 10:59
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/11/2021 10:42
Mov. [43] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/11/2021 20:52
Mov. [42] - Documento
-
22/11/2021 18:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02449935-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 17:49
-
19/11/2021 17:27
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446012-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 17:03
-
17/11/2021 20:02
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2021 atraves da guia n 001.1288159-73 no valor de 49,17
-
16/11/2021 15:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02436204-3 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 16/11/2021 15:04
-
16/11/2021 09:45
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1288159-73 - Custas Intermediarias
-
29/10/2021 08:51
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/10/2021 08:51
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2021 10:53
Mov. [34] - Certidão emitida
-
13/10/2021 18:07
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 19:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 13:30
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 12:47
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/10/2021 12:39
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 19:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0454/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
28/09/2021 10:41
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 08:53
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
27/09/2021 13:31
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 12:44
Mov. [24] - Documento Analisado
-
23/09/2021 15:58
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2021 15:58
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 17:29
Mov. [21] - Conclusão
-
17/09/2021 18:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315805-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2021 17:48
-
17/09/2021 18:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315798-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2021 17:45
-
14/09/2021 20:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2021 atraves da guia n 001.1267663-20 no valor de 6.013,15
-
13/09/2021 11:04
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1267663-20 - Custas Iniciais
-
06/09/2021 19:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
03/09/2021 11:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para cumprir a ordem proferida no despacho de fl. 99, vez que as custas foram recolhidas em serventia diversa, no prazo de 15 (quinze) dias,
-
03/09/2021 10:05
Mov. [14] - Documento Analisado
-
01/09/2021 17:42
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para cumprir a ordem proferida no despacho de fl. 99, vez que as custas foram recolhidas em serventia diversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
01/09/2021 09:37
Mov. [12] - Conclusão
-
26/08/2021 16:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02270069-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2021 16:28
-
18/08/2021 20:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
-
17/08/2021 01:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 16:07
Mov. [8] - Documento Analisado
-
16/08/2021 10:23
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 14:45
Mov. [6] - Conclusão
-
13/08/2021 14:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/08/2021 14:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/08/2021 20:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 08:11
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2021 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000447-32.2023.8.06.0019
Luiz Henrique Ferreira Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 16:12
Processo nº 3002292-09.2024.8.06.0070
Maria Elizabete Silva do Carmo
Banco Agibank S.A
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 15:05
Processo nº 3001039-83.2025.8.06.0091
Francisco Jonas de Moura
Espolio de Maria Leodonia de Jesus
Advogado: Zilfran Ferreira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2025 11:50
Processo nº 3014050-61.2025.8.06.0001
Francisca Cristiane Vasconcelos Moreira ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Magda Maria Luz Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:51
Processo nº 3000266-84.2025.8.06.0011
Naiane Venuzia Bezerra da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 15:33