TJCE - 0639249-27.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 23:22
Juntada de Documento
-
16/04/2025 18:04
Expedição de Documento
-
11/04/2025 19:19
Juntada de Documento
-
09/04/2025 12:29
Remetidos os Autos
-
09/04/2025 12:29
Remetidos os Autos
-
07/04/2025 14:05
Processo Encaminhado
-
07/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:15
Conclusos
-
17/03/2025 21:15
Conclusos
-
17/03/2025 21:14
Expedição de Documento
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Documento
-
10/03/2025 02:42
Decorrendo Prazo
-
10/03/2025 02:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639249-27.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Camocim - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Francisco Esmerino Cassiano - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada Ana Júlia Nascimento Sampaio, bem como a representante do Ministério Público. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PROCESSO QUE TEM SEGUIDO DE FORMA REGULAR.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS.
DEFESA DO PACIENTE CONTRIBUIU COM O ELASTECIMENTO TEMPORAL.
AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO.
MODUS OPERANDI.
DELITOS DE HOMICÍDIOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES MOTIVADOS POR SUPOSTA VINGANÇA E PARA IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA DO DISTRITO DE FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 69, AMBOS DO CP), SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DEVE SER ANALISADO DE FORMA GLOBAL, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE DO FEITO E A CONDUTA DAS PARTES.
NÃO HÁ DESÍDIA ESTATAL, POIS A MARCHA PROCESSUAL SEGUE DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 64/STJ APLICÁVEL.4.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ ESTÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (30.04.2025), INEXISTINDO INÉRCIA JUDICIAL.5.
A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, DEMONSTRANDO-SE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MOTIVADO POR VINGANÇA E VISANDO À OCULTAÇÃO DA AUTORIA.6.
O PACIENTE ESTAVA FORAGIDO E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (PIAUÍ), REFORÇANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
SÚMULA Nº 02/TJCE APLICÁVEL.7.
A MERA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEGUE DENTRO DA RAZOABILIDADE E EVENTUAL DEMORA É ATRIBUÍVEL À DEFESA. 2.
A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL QUANDO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM SUA NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, SENDO INSUFICIENTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO O RÉU SE ENCONTRAVA FORAGIDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, §2º, INCISOS II E IV; ART. 69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 64/STJ; SÚMULA Nº 02/TJCE.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS DE N.º 0639249-27.2024.8.06.0000, IMPETRADO POR SAMYA BRILHANTE LIMA, EM FAVOR DE FRANCISCO ESMERINO CASSIANO, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM/CE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 0010439-34.2021.8.06.0053.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O WRIT, E DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) - Ana Júlia Nascimento Sampaio (OAB: 54606/CE) -
06/03/2025 14:04
Expedição de Documento
-
06/03/2025 13:59
Mover Obj A
-
06/03/2025 13:59
Movido para fila Analisado - HC
-
06/03/2025 11:54
Processo Encaminhado
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Documento
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Documento
-
28/02/2025 09:43
Expedição de Documento
-
27/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Documento
-
26/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
26/02/2025 14:00
Julgado
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Petição
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Petição
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Documento
-
21/02/2025 15:22
Inclusão em Pauta
-
21/02/2025 10:52
Processo Encaminhado
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Documento
-
06/02/2025 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
05/02/2025 15:00
Conclusos
-
05/02/2025 15:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/02/2025 07:21
Juntada de Petição
-
05/02/2025 07:21
Juntada de Petição
-
05/02/2025 07:21
Expedição de Documento
-
27/01/2025 13:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/01/2025 13:56
Expedição de Documento
-
27/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/01/2025 13:04
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
27/01/2025 09:29
Processo Encaminhado
-
27/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:03
Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 07:03
Expedição de Documento
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 12:21
Juntada de Documento
-
19/01/2025 12:21
Juntada de Petição
-
19/01/2025 12:20
Juntada de Petição
-
19/01/2025 12:20
Expedição de Documento
-
19/01/2025 12:20
Expedição de Documento
-
16/01/2025 01:48
Conclusos
-
16/01/2025 01:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Documento
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Documento
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Documento
-
09/01/2025 16:32
Expedição de Documento
-
08/01/2025 12:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Documento
-
08/01/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/01/2025 08:09
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Documento
-
17/12/2024 19:34
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
17/12/2024 12:46
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
17/12/2024 12:46
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
17/12/2024 12:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/12/2024 17:25
Processo Encaminhado
-
16/12/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 14:09
Conclusos
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Documento
-
13/12/2024 14:02
Distribuído
-
12/12/2024 15:21
Processo Encaminhado
-
12/12/2024 09:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215946-46.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Pedro Severo de Holanda Neto
Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 13:52
Processo nº 0048817-60.2017.8.06.0001
Luciano da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2020 11:39
Processo nº 0048817-60.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luciano da Silva
Advogado: Amaro Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2013 09:20
Processo nº 0010154-62.2024.8.06.0303
Farnney Guthyer de Oliveira Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Adrycia Karoline Fernandes Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0010154-62.2024.8.06.0303
Farnney Guthyer de Oliveira Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adrycia Karoline Fernandes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 09:22