TJCE - 0201211-83.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201211-83.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JANIO DOS SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO DIGIO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JÂNIO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO DIGIO S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 3.849,17 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), decorrente de condenação em ação de conhecimento, cujo acórdão transitou em julgado em 31/03/2025. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.719,08 (três mil, setecentos e dezenove reais e oito centavos), conforme comprovante acostado ao ID 152107429, montante com o qual o exequente manifestou expressa concordância, conforme petição constante nos autos. O exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome de seu procurador, Dr.
PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO, com indicação de dados bancários específicos. É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte executada realizou o depósito judicial da quantia cobrada, tendo a parte exequente expressamente concordado com o valor depositado, considerando satisfeita a obrigação. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome do procurador do exequente, constato que, conforme procuração juntada ao ID 100171121, foram outorgados amplos poderes ao advogado, inclusive para receber e dar quitação, o que autoriza o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial no valor de R$ 3.719,08 (três mil, setecentos e dezenove reais e oito centavos), acrescidos de seus rendimentos legais, em favor do procurador do exequente, Dr.
PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO, portador do CPF nº *49.***.*99-53, para transferência do montante depositado na Conta Judicial nº 01503962, Agência 0744, Operação 040, ID 040074400022504024, para a Conta Poupança nº 000789384118-5, Operação 1288, Agência 0032, de titularidade do referido causídico. Ressalto que as informações bancárias constam ao ID 153117431. Custas pelo executado, se houver. Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível de Brejo Santo -
31/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de JANIO DOS SANTOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17950917
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201211-83.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JANIO DOS SANTOS FERREIRAAPELADO: BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de compras não reconhecidas pelo consumidor em seu cartão de crédito, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, e por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, a regularidade das transações e a inexistência de danos morais indenizáveis, além de postular, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação; (ii) a regularidade das transações contestadas pelo consumidor; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois mantém relação contratual direta com o consumidor e é responsável pela segurança do sistema de pagamento disponibilizado, não podendo se eximir dessa responsabilidade sob a alegação de ser mero intermediador. 4) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em razão da teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado no STJ, nos termos do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479. 5) A prova da regularidade das transações recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o banco não se desincumbiu, especialmente diante da discrepância geográfica das operações contestadas. 6) A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de medidas adequadas para evitar a fraude e pela demora no estorno integral dos valores, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e gera insegurança ao consumidor. 7) O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) O banco emissor do cartão de crédito é parte legítima para responder por transações fraudulentas contestadas pelo consumidor, pois mantém relação contratual direta e é responsável pela segurança do serviço prestado. 10) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 11) O ônus da prova da regularidade das transações bancárias impugnadas recai sobre a instituição financeira, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quando o direito da parte consumidora restou minimamente evidenciado. 12) O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1197929/PR, Tema Repetitivo 466. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Digio S/A (Banco CBSS S.A.) contra sentença de id. 15566022, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito em cartão de crédito c/c pedido de danos morais ajuizada por Jânio dos Santos Ferreira.
Petição inicial e documentos de ids. 15565867 a 15565880, em que o autor requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em fatura do cartão de crédito, referentes a compras que afirma não ter realizado, bem como a indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alegou a clonagem do cartão e a realização de transações fraudulentas em locais distantes de sua residência.
Despacho de id. 15565881, deferindo a justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Contestação e documentos 15565889 a 15565890, em que a instituição financeira/ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como intermediário nas transações e que a responsabilidade pelo uso do cartão é do autor.
Argumentou a legalidade das cobranças, uma vez que foram realizadas mediante senha pessoal, e negou a ocorrência de danos morais.
Sentença recorrida de id. 15566022, subscrita pela Juíza de Direito Samara Costa Maia, proferida nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar inexigível o débito de R$ 797,25 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), no cartão de crédito do autor, e condenar o Banco Digio S.A. a ressarcir, de forma simples, os valores cobrados.Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais.Os juros moratórios sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária será aplicada desde a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.Quanto aos danos morais, os juros moratórios também incidirão desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. [...]A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10%sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nas custas processuais. [...] Embargos de declaração opostos no id. 15566026 e contrarrazões apresentadas no id. 15566030, com decisão de id. 15566031, proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar a omissão, fixando o INPC como índice de correção monetária e corrigir a contradição quanto aos juros moratórios, determinando que: a) Para os danos materiais, os juros moratórios incidam a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil; b) Para os danos morais, os juros moratórios incidam também a partir da citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença. [...] Apelação cível interposta no id. 15566036, objetivando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões de id. 15566039, suscitando a manutenção da sentença recorrida, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício, com preparo recolhido no id. 15566037), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Ao Tribunal cabe analisar, preliminarmente, (i) se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e, no mérito, (ii) a regularidade das transações contestadas; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; e (iv) o quantum indenizatório fixado.
O caso trata do não reconhecimento de compras pelo autor/consumidor, realizadas em cartão de crédito no valor total de R$ 797,25, cujas transações foram realizadas em 07/10/2023, incluindo recargas e compras no iFood.
Em primeira instância, o consumidor teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, tendo sido declarado por sentença a inexigibilidade dos débitos e a instituição financeira/ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão dos danos morais.
Sobre o tema em discussão destaco que, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, de acordo com decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", cuja tese firmada no Tema Repetitivo 466/STJ originou o enunciado de súmula 479/STJ.
Feitas tais considerações iniciais, passo a analisar a preliminar suscitada.
A instituição financeira, em suas razoes recursais, sustenta que seria parte ilegítima por atuar apenas como "mero meio de pagamento", sustentando que a relação comercial se estabelece diretamente entre o consumidor e os estabelecimentos onde as compras foram realizadas.
A preliminar não merece acolhida.
No sistema de cartão de crédito, forma-se uma relação jurídica triangular entre a instituição financeira emissora do cartão, o titular do cartão e o estabelecimento comercial credenciado.
O banco emissor mantém relação contratual direta com o consumidor, sendo responsável pela segurança do sistema de pagamento que disponibiliza aos seus clientes.
No caso em análise, o autor questiona especificamente transações que alega não ter realizado, o que envolve diretamente o sistema de segurança do cartão de crédito, cuja responsabilidade é do banco emissor.
Não se discute aqui a qualidade de produtos ou serviços adquiridos, mas sim a própria legitimidade das operações financeiras realizadas através do cartão de crédito.
Ademais, a relação entre consumidor e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não podendo a instituição financeira se eximir de sua responsabilidade alegando ser mera intermediadora, especialmente quando se discute a segurança do sistema de pagamento por ela disponibilizado.
Assim, considerando que o banco mantém relação contratual direta com o consumidor, sendo responsável pela verificação da autenticidade das transações realizadas através do cartão de crédito por ele emitido, bem como pela segurança do sistema de pagamento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A respeito, cito o seguinte julgado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE VIGILÂNCIA.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO HABITUAL DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presentes recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0259189-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a instituição financeira recorrente argumenta que as compras foram realizadas com o cartão original e senha pessoal, sendo responsabilidade do cliente a guarda desses dados.
A respeito, cito trecho do recurso: [...] As despesas que o Demandante não reconhece como de sua autoria foram contraídas de de forma online, com digitação de dados relacionados ao cartão de crédito, inclusive, do código de segurança (CVV) constante no verso do plástico. [...] [destacou-se] Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais por não ter havido prova do dano alegado e que o valor da condenação é excessivo.
Explica que já realizou o estorno das transações contestadas, conforme comprovante apresentado.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a redução do valor fixado por considerá-lo desproporcional.
Entendo que seus argumentos merecem prosperar em parte.
Explico.
Quanto às transações contestadas, mantenho a declaração de inexigibilidade dos débitos e o ressarcimento determinado na sentença.
Isso, porque, embora o banco sustente que as operações foram realizadas com cartão original e senha pessoal - de forma online, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade das transações, especialmente considerando que foram realizadas com discrepância geográfica da residência do autor (Porto Alegre/RS e Porto Nacional/TO), o que constitui indício de fraude.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito e que o demandado não se desincumbiu do ônus que lh cabia de demonstrar a regularidade das transações, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
CDC, art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo, portanto, que a prova da regularidade da operação deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, até porque é impossível a produção de prova negativa.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, é quem está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço.
Observo que, em sua defesa, a instituição bancária/recorrente limitou-se a argumentar genericamente sobre o uso de senha, sem demonstrar quaisquer medidas preventivas ou de segurança adotadas após a contestação das transações pelo consumidor, como a análise do perfil de gastos ou a verificação da localização geográfica das compras.
Dessa forma, evidenciada a ocorrência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente à atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor.
A respeito, cito os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Narra a inicial (fls. 01/11) que a parte autora/apelada reclama de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, os quais alega desconhecer a origem, sustentando que teria sido vítima de fraude, pois as compras relatadas para além de não serem reconhecidas, destoam do seu padrão de consumo. 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar, in casu, a regularidade das operações financeiras apontadas na exordial, realizadas por meio de cartão de crédito pessoal, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral e sopesar a responsabilidade civil das partes reclamadas. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não se vislumbra qualquer nexo entre a nulidade reclamada e a argumentação de não atendimento, por parte do autor/apelado, ao disposto no artigo 320 do CPC, que versa sobre a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que, conforme mencionado alhures, pela situação de hipossuficiência do autor, e pela inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada apresentar os elementos de prova contrários à pretensão autoral.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de disponibilização do produto, ou do serviço, no mercado de consumo, conforme artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 5.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
Não há o que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, para o fim de exclusão de sua responsabilidade, cabia ao Banco comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a parte autora teria utilizado de forma desidiosa seu cartão e senha, o que não restou demonstrado. 7.
Com relação à condenação em danos morais, conquanto evidenciada a falha do serviço, constata-se que o mero lançamento de cobranças, a título de compras não reconhecidas, da forma como levada a efeito pelo Banco Bradesco SA, de fato, causou aborrecimentos, descontentamento e incômodos ao demandante, porém não implicou real constrangimento ou exposição de sua pessoa à situação vexatória suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, mormente o fato de que não há notícia da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Precedentes do STJ. 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau tão somente com relação à condenação por danos morais, que não deve subsistir, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO (TJ-CE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Quanto aos danos morais, verifico que a parte recorrida teve que arcar com parcelas onerosas de uma dívida que não deu causa, bem como teve o dispêndio de seu tempo ao tentar resolver o problema frente a instituição financeira.
Em réplica, o autor apontou que o banco/recorrente realizou apenas estornos parciais (R$ 126,63) de um total fraudado de R$ 797,25, demonstrando negligência no tratamento da reclamação.
Esta conduta evidencia o descaso com a situação do consumidor e a falha na prestação do serviço.
Logo, tais atos ultrapassam evidentemente o mero aborrecimento alegado na peça apelatória, devendo, assim, ser reparado pelos danos morais sofridos.
A falha na segurança do serviço bancário que resulta em transações fraudulentas causa evidente transtorno que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia e insegurança ao consumidor.
Portanto, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Ademais, o montante não se revela excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico, encontrando-se dentro do padrão indenizatório adotado por este Tribunal.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 17950917
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27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17950917
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27/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 01:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17485940
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17485940
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24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485940
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24/01/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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