TJCE - 0235580-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166564376
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166564376
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11/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166564376
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28/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:46
Processo Desarquivado
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24/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156880704
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156880704
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235580-62.2023.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: FRANCISCO NEWTON QUEZADO CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração (ID 138847615) opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. contra a sentença que repousa nos autos (ID 137466163). Em suma, a embargante alega que houve contradição na r. sentença, no que se refere à parcial procedência do pedido e à condenação em sucumbência recíproca.
Sustenta que, tendo sido seus pedidos integralmente acolhidos, notadamente quanto ao prazo de renovação e ao valor do aluguel, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente, com a condenação integral do embargado aos ônus sucumbenciais. A parte requerida, FRANCISCO NEWTON QUEZADO CAVALCANTE, apresentou contrarrazões (ID 150221924), pugnando pela manutenção da sentença vergastada e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando a inexistência de vícios na decisão e a correção da sucumbência recíproca, dado o caráter de mero acertamento da lide quanto ao valor locatício. É o breve relato.
Decido. De início, verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos (ID 138847615), motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são adequados, pois de fato, há contradição na sentença ora embargada.
A decisão atacada enfrentou as questões postas, fundamentando a parcial procedência e a sucumbência recíproca no entendimento de que, em ações renovatórias onde a principal controvérsia reside no valor do aluguel, configura-se uma lide de mero acertamento, justificando a divisão dos ônus sucumbenciais, mesmo que o valor fixado corresponda ao proposto pela autora, ante a resistência ofertada pelo réu quanto a este ponto. Entretanto, razão assiste à embargante, uma vez que, tendo sido seus pedidos integralmente acolhidos, notadamente quanto ao prazo de renovação e ao valor do aluguel, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente, com a condenação integral do embargado aos ônus sucumbenciais. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ID 138847615), posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar a contradição apontada, e, por conseguinte, modificar a parte dispositiva da sentença vergastada (ID 137466163), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a renovação compulsória da locação não residencial firmada entre as partes, renovação do Contrato de Locação em tela por mais 5 (cinco) anos, contado de 11.12.2023 até 10.12.2028, com no valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), mantido o índice de reajuste e demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação renovado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa." Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156880704
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26/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138848699
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138848699
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235580-62.2023.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: FRANCISCO NEWTON QUEZADO CAVALCANTE DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 138847615 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138848699
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137466163
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235580-62.2023.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: FRANCISCO NEWTON QUEZADO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas S.A. ("ATC") em face de Francisco Newton Quezado Cavalcante, buscando a renovação compulsória de contrato de locação de um terreno destinado à instalação de uma Estação Rádio Base (ERB). A autora narra que a relação locatícia em questão teve início em 11 de dezembro de 2008, mediante contrato firmado entre Francisco Newton Quezado Cavalcante (locador) e Nextel Telecomunicações Ltda. (locatária).
O objeto do contrato era a locação de uma área de 322,50 m², situada na Rua Padre Pio, Lote 08, Quadra K-5M, Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, com o propósito específico de instalação e operação de uma ERB.
O prazo inicial da locação foi de 120 meses, com previsão de renovação automática por mais 60 meses, a critério da locatária, conforme a cláusula 3.3 do contrato (ID 118342922 - Pág. 2). Sustenta que ao longo dos anos, a estrutura societária da locatária original sofreu diversas modificações.
Inicialmente, a Nextel Telecomunicações Ltda. transferiu seus direitos e obrigações para a Nextel Torres e Equipamentos Ltda., uma subsidiária criada para administrar e explorar torres e equipamentos de telecomunicações.
Posteriormente, em dezembro de 2013, a American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. adquiriu a totalidade das quotas da Nextel Torres e Equipamentos Ltda., alterando a razão social desta para American Tower do Brasil II - Cessão de Infraestruturas Ltda.
Finalmente, em 30 de dezembro de 2013, a American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. incorporou todos os direitos e obrigações da American Tower do Brasil II - Cessão de Infraestruturas Ltda., consolidando-se como a atual locatária do imóvel (ID 118342922 - Pág. 4). Aproximando-se o termo final do período de renovação automática (10 de dezembro de 2023), a ATC manifestou interesse na renovação do contrato por mais 5 anos, propondo um aumento no valor do aluguel mensal de R$ 2.876,23 para R$ 3.160,00 (ID 118342922 - Pág. 6).
Diante da ausência de acordo com o locador, a ATC ajuizou a presente Ação Renovatória em 31 de maio de 2023, buscando a renovação compulsória do contrato, com a majoração do aluguel proposta (ID 118342922 - Pág. 1). A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's 118342922 a 118343425. Despacho Inicial de ID 118339110 no qual este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Em 22 de junho de 2023, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação e a citação do Réu (ID 118339119). As tentativas de citação do Réu no endereço indicado na inicial restaram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça (IDs 118342388 e 118342402). Diante da suspeita de ocultação, foi determinada a citação por hora certa do Réu (ID 118342410).
A citação foi realizada por hora certa em 06 de março de 2024, na pessoa de Maria José Pereira de Sousa, secretária doméstica do Réu (ID 118342413). Foi expedida carta de cientificação ao Réu, informando-o sobre a citação por hora certa (ID 118342419). O Réu apresentou contestação em ID 118342422, arguindo preliminares de tempestividade, desnecessidade de citação e pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de interesse de agir da Autora, a ocorrência de decadência do direito de ação e a inexistência de obrigatoriedade de renovação da locação. Réplica em ID 118342882. Em 30 de abril de 2024, foi realizada nova tentativa de conciliação, mas sem êxito, conforme ID 118342898. Decisão em ID 118342905 na qual o juízo facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se informando que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 118342907). O Réu requereu a suspensão do processo para fins de acordo extrajudicial, o que foi indeferido pelo juízo (ID 118342908). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A questão da tempestividade da ação renovatória é crucial para o deslinde do caso.
O art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 estabelece um prazo decadencial para o ajuizamento da ação, qual seja, entre um ano e seis meses antes do término do contrato em vigor. No caso em tela, o contrato original foi celebrado em 17 de setembro de 2008, com prazo de vigência de 120 meses, iniciando-se em 11 de dezembro de 2008.
A cláusula 3.3 previa a renovação automática por mais 60 meses, a critério da locatária.
A Autora argumenta que, como não houve manifestação contrária da locatária, o contrato foi automaticamente renovado em 11 de dezembro de 2018, com término previsto para 10 de dezembro de 2023. Nesse sentido, entendo tempestivo o ajuizamento da ação, notadamente em razão da previsão específica da cláusula 3.3 no contrato objeto de litígio, que previa a renovação automática por mais 60 meses. O Réu formulou pedido de assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos.
No entanto, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a necessidade do benefício. O Réu não apresentou documentos que comprovassem sua alegada situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas.
Além disso, o fato de o Réu ser proprietário de um imóvel locado, que lhe rende aluguéis mensais, demonstra que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Quanto ao mérito, trata-se de ação renovatória em que a parte autora alega, em síntese, ter direto à renovação compulsória do contrato de locação não residencial havido entre as partes, diante do cumprimento e preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº8.245/91. O art. 51 da Lei nº 8.245/91 estabelece os requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação não residencial: -Contrato escrito com prazo determinado: Conforme demonstrado, o contrato original foi celebrado por escrito e previa um prazo de vigência de 120 meses, renovável automaticamente por mais 60 meses. (ID's 118343434 a 118342921) -Prazo mínimo de 5 anos: O contrato está em vigor desde 11 de dezembro de 2008, ultrapassando o prazo mínimo de 5 anos exigido pela lei. -Exploração do mesmo ramo de comércio por, no mínimo, 3 anos: A Autora comprovou que sua atividade principal é a cessão de espaço em estruturas de sua propriedade para que operadoras de telefonia instalem seus equipamentos, atividade esta que vem sendo exercida de forma ininterrupta há mais de 3 anos no imóvel objeto da locação. Dessa forma, a Autora preenche todos os requisitos para a renovação compulsória do contrato. Além do mais, da leitura dos autos, é possível extrair que a parte ré concordou com a renovação do contrato de aluguel, havendo discordância tão somente quanto ao valor do aluguel. Em Lei do Inquilinato Comentada: Doutrina e Prática (14 ed., 2015, São Paulo:Atlas) o professor Sílvio de Salvo Venosa ensina que: "Cingindo-se a discussão ao valor do aluguel, a renovação é certa, restando apenas o seu arbitramento" (2015, p. 391). A Autora propôs um aumento para R$ 3.160,00, enquanto o Réu alega que o valor de mercado para a locação é de, no mínimo, R$ 12.000,00. Nesse ponto, é importante ressaltar que o ônus da prova da defasagem do valor do aluguel é do Réu, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o Réu não apresentou qualquer laudo de avaliação ou outro documento que comprovasse o valor de mercado alegado, nem requereu a produção de quaisquer provas, limitando-se a pedir a suspensão dos autos. A Autora, por sua vez, apresentou elementos que indicam que o valor proposto é razoável, considerando as características do imóvel e a sua destinação.
Além disso, a Autora se dispôs a comprovar o pagamento dos aluguéis, caso o juízo entendesse necessário. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a defasagem do valor do aluguel, a proposta da Autora deve ser acolhida. Anoto, por fim, que o prazo da renovatória judicial deve ser de 05 anos, uma vez que o art. 51 da Lei nº 8.245/91 prever que "Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que(...)" refere-se ao prazo legalmente estabelecido e não da vigência do último contrato celebrado pelas partes.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
ACCESSIO TEMPORIS.
PRAZO DA RENOVAÇÃO.ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91.1.
Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de "accessio temporis". 3.
A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de "accessio temporis", ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato,a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato "por igual prazo", ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação,previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto,deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de "accessio temporis", dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos,independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
O prazo máximo dar enovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente provido". (STJ, 3ª Turma,REsp 1.232.410/MG, Relatora Minª.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/11/2013)(G.N) Tratando-se de lide de mero acertamento, as custas devem ser igualmente repartidas, pois sequer houve controvérsia entre as partes.
Nesse sentido: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAL.Locação.
Renovatória.
Ausência de oposição à renovação do contrato.
Discussão que se restringiu ao valor do aluguel.
Meroacertamento - Sucumbência recíproca.
Apelação parcialmente provida. (Apelação0122535-10.2007.8.26.0011.
Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, julgado em 03/10/2011) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a renovação compulsória da locação não residencial firmada entre as partes, renovação do Contrato de Locação em tela por mais 5 (cinco) anos, contado de 11.12.2023 até 10.12.2028, com no valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), mantido o índice de reajuste e demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação renovado. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa para cada uma delas. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137466163
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28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137466163
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27/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:15
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 09:15
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 18:24
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 18:02
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19/08/2024 19:59
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 08:45
Mov. [114] - Encerrar análise
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16/08/2024 08:45
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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15/08/2024 01:51
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 21:19
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259608-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 21:00
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14/08/2024 13:33
Mov. [110] - Documento Analisado
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29/07/2024 08:28
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 18:21
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220060-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 18:00
-
25/07/2024 08:03
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 20:07
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214191-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 19:43
-
23/07/2024 20:00
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:51
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 12:00
Mov. [103] - Documento Analisado
-
03/07/2024 15:54
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:33
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2024 19:23
Mov. [100] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
02/07/2024 19:23
Mov. [99] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/07/2024 18:55
Mov. [98] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/07/2024 18:48
Mov. [97] - Documento
-
16/05/2024 13:37
Mov. [96] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/05/2024 13:37
Mov. [95] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
13/05/2024 20:49
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 01:47
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 01:46
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 13:02
Mov. [91] - Documento Analisado
-
07/05/2024 11:50
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:23
Mov. [89] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
30/04/2024 09:00
Mov. [88] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
30/04/2024 08:59
Mov. [87] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/04/2024 08:59
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:18
Mov. [85] - Encerrar análise
-
29/04/2024 10:18
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 19:13
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020801-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 19:03
-
12/04/2024 13:38
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2024 13:38
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2024 21:06
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 01:53
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:40
Mov. [78] - Documento Analisado
-
02/04/2024 15:01
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 18:39
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960859-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 18:33
-
26/03/2024 20:33
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
26/03/2024 10:32
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2024 18:15
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
-
22/03/2024 01:55
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 16:16
Mov. [70] - Documento Analisado
-
08/03/2024 13:43
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos. Comunique-se o requerido Francisco Newton Quesado Cavalcante por carta de cientificacao, para que tome ciencia da sua CITACAO por hora certa, efetivada na certidao de fls. 206-207. Expeca-se a carta como diligencia do
-
07/03/2024 14:55
Mov. [68] - Encerrar análise
-
07/03/2024 09:05
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2024 09:04
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/01/2024 09:54
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007065-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
16/01/2024 09:38
Mov. [64] - Documento Analisado
-
18/12/2023 14:01
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:31
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 10:30
Mov. [61] - Encerrar análise
-
15/12/2023 19:12
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514094-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 18:55
-
23/11/2023 19:22
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 11:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 10:18
Mov. [57] - Documento Analisado
-
22/11/2023 08:35
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.196, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
21/11/2023 17:55
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/11/2023 17:55
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/11/2023 17:54
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2023 11:02
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/11/2023 11:01
Mov. [51] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/11/2023 10:51
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/218294-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
14/11/2023 09:40
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/11/2023 02:26
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 11:58
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 09:20
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 09:19
Mov. [45] - Encerrar análise
-
08/11/2023 20:15
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437299-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/11/2023 20:14
-
20/10/2023 00:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 11:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:39
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/10/2023 10:11
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.183, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
09/10/2023 17:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 21:05
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2023 15:37
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
04/10/2023 14:41
Mov. [36] - Documento
-
19/09/2023 00:58
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2023 08:24
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2023 08:24
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/08/2023 08:12
Mov. [32] - Documento
-
08/08/2023 20:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 23:21
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/148400-4 Situacao: Parcialmente cumprido em 31/08/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
24/07/2023 14:04
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 16:17
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
14/07/2023 20:31
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2023 Teor do ato: Custas das diligencias de oficiais de justica pagas, conforme fl. 172. Expeca-se, portanto, o mandado de citacao a que alude o despacho de fls. 162/163. Publique-se.
-
12/07/2023 19:15
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/07/2023 19:15
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/07/2023 17:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Custas das diligencias de oficiais de justica pagas, conforme fl. 172. Expeca-se, portanto, o mandado de citacao a que alude o despacho de fls. 162/163. Publique-se. Expedientes necessarios.
-
12/07/2023 17:57
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/07/2023 15:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 08:10
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1481881-76 no valor de 57,67
-
11/07/2023 19:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183317-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2023 19:12
-
03/07/2023 14:52
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1481881-76 - Custas Intermediarias
-
27/06/2023 20:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 10:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
22/06/2023 16:51
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 08:47
Mov. [12] - Encerrar análise
-
22/06/2023 08:46
Mov. [11] - Conclusão
-
21/06/2023 23:52
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2023 18:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138101-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/06/2023 18:52
-
20/06/2023 12:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1473234-36 no valor de 3.429,49
-
08/06/2023 11:45
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473234-36 - Custas Iniciais
-
06/06/2023 20:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2023 11:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 19:37
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2023 19:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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