TJCE - 0246673-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149696915
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149696915
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246673-90.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: ALISSON HENRIQUE DUARTE SERVICOS REU: ENEL DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696915
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15/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137232059
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246673-90.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: ALISSON HENRIQUE DUARTE SERVICOS REU: ENEL SENTENÇA Ementa: Direito das Telecomunicações e Administrativo.
Ação revisional de cláusula contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Compartilhamento de postes com cobrança abusiva e desequilíbrio contratual.
Conclusão: Pedido procedente para revisão do valor cobrado por ponto, com correção do valor da causa, aplicação dos índices IPCA e IGP-M, e condenação da Enel ao pagamento de custas processuais e honorários.
I.
Caso em exame 1.
A autora, Alisson henrique Duarte Serviços, celebrou em 2017 contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Enel, inicialmente para 130 pontos e, posteriormente, para 254 pontos, com cobrança superior à Resolução Conjunta nº 04/2014; alega imposição de condições abusivas e precários parâmetros contratuais, pleiteando a adequação para R$ 3,19 por ponto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança realizada pela Enel caracteriza abusividade, ferindo o equilíbrio contratual e os parâmetros regulamentares. III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se a necessidade de correção do valor da causa conforme o art. 292 do CPC e constatação de desequilíbrio contratual pela imposição de preços contrários à Resolução Conjunta nº 04/2014; 4.
A revisão dos valores justifica-se para assegurar a competitividade, a razoabilidade dos preços e o cumprimento das diretrizes das agências reguladoras.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente, com valor da causa corrigido para R$ 24.157,44, revisão do valor cobrado por ponto mediante aplicação do IPCA e, após formalização do contrato, do IGP-M, determinando, ainda, a liquidação dos créditos por meio de tempo de locação dos pontos fixados e condenação da Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:1.
A cobrança de valores que ultrapassam o parâmetro regulatório é abusiva, afetando a livre concorrência e o equilíbrio contratual";2.
A revisão dos preços e a aplicação dos índices de reajuste garantem a adequação dos contratos firmados no setor, promovendo a justiça contratual. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência movida por Alisson Henrique Duarte Serviços contra Enel Distribuição Ceará. A parte autora alega ter firmado, em 2017, contrato de compartilhamento de infraestrutura para uso não exclusivo de pontos de fixação em postes da rede de distribuição de energia elétrica, destinados à instalação de cabos e equipamentos para exploração de serviços de telecomunicações.
O contrato previa, inicialmente, a locação de 130 pontos de fixação, com custo mensal de R$ 1.076,00, correspondendo a R$ 8,28 por ponto de fixação. A parte autora sustenta que, atualmente, possui 254 pontos de fixação regularizados na rede da parte ré, o que elevou o custo mensal para R$ 2.103,12.
Alega que a parte ré impõe condições abusivas nos contratos de adesão, sem possibilitar a negociação dos valores com pratica de preços diferenciados entre empresas do mesmo setor, o que caracterizaria prática desleal e violação aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Relata que, em razão das divergências nos valores cobrados pelas concessionárias, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovaram a Resolução Conjunta nº 04/2014, que estabeleceu o valor de R$ 3,19 como preço de referência por ponto de fixação.
Argumenta que a cobrança realizada pela parte ré excede significativamente esse parâmetro, configurando abuso do poder econômico. Requer justiça gratuita (indeferida Id nº 117509905), concessão da tutela de urgência para garantir o compartilhamento da infraestrutura a preços justos, com a fixação do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sob pena de multa diária (indeferida Ids nº 117509888 e 117512550). Pede, ainda, a revisão dos valores cobrados, a proibição de retirada dos cabos e equipamentos instalados, a suspensão da exigibilidade de débitos relacionados ao contrato e a inversão do ônus da prova. No mérito, postula a procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela de urgência, assegurar o direito ao compartilhamento da infraestrutura a preços razoáveis e condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros.
Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. Contestação de Id nº117512538 refuta a alegação da páret autora de pratica de cobrança abusiva na utilização dos pontos de fixação em postes e a impossibilidade de revisão contratual.
Sustenta que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado em 2017, no qual foi estabelecido o valor de R$ 8,28 por ponto de fixação. Argumenta que a parte autora possui um débito acumulado de R$ 142.683,41, fato que justificaria a possibilidade de remoção dos fios e cabos em caso de inadimplência.
Defende que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão nem se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve empresas reguladas pela ANEEL e ANATEL, com plena capacidade de negociação contratual. Alega que a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL estabelece o valor de R$ 3,19 como referência mínima para os pontos de fixação, sem caráter impositivo, permitindo que as concessionárias cobrem valores superiores conforme critérios técnicos e comerciais. Afirma que a parte autora concordou com os valores no momento da contratação e que o escalonamento adotado pela parte ré é uniforme para todas as empresas, variando conforme a quantidade de pontos contratados. Sustenta que não há diferenciação injustificada entre os valores cobrados das empresas do setor, pois os preços são definidos com base na infraestrutura utilizada, fiscalização prévia e custos operacionais.
Destaca que a revisão dos valores estabelecidos no contrato violaria o princípio da segurança jurídica e geraria tratamento desigual em relação às demais empresas que compartilham a infraestrutura. A parte ré impugna o pedido de devolução dos valores pagos pela parte autora, alegando que não houve cobrança indevida e que todas as faturas foram emitidas em conformidade com o contrato firmado.
Argumenta que qualquer eventual modificação contratual só poderia produzir efeitos prospectivos, sem alcançar valores pagos anteriormente. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a manutenção do contrato nos seus termos originais e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, caso seja determinada a revisão do valor do ponto de fixação, solicita que seja considerado o reajuste anual do valor de referência desde 2015, com base no IGP-M, conforme previsto na cláusula contratual. Réplica de Id nº117512543 rebate os argumentos da contestação e reafirma a legalidade e a necessidade de aplicação do valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL. Sustenta que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, não detém a propriedade dos postes utilizados para a distribuição de energia elétrica, mas apenas a gestão administrativa e preventiva desses bens, sendo obrigada a garantir o uso adequado e não discriminatório da infraestrutura.
Argumenta que, ao final da concessão, todo o patrimônio deverá ser devolvido ao Estado, o que inviabiliza a alegação da parte ré de que os postes lhe pertencem. Alega que a parte ré impõe critérios próprios para a cobrança dos pontos de fixação, desrespeita a legislação vigente e promove tratamento desigual entre empresas do mesmo setor.
Defende que grandes empresas de telecomunicações recebem condições mais vantajosas, enquanto pequenos provedores, como a parte autora, são submetidos a valores excessivos, o que dificulta a concorrência no mercado. Afirma que a impossibilidade de instalar postes próprios torna essencial a utilização da infraestrutura compartilhada e que a precificação arbitrária praticada pela parte ré compromete a viabilidade econômica do serviço prestado.
Aponta que a legislação brasileira protege a livre concorrência e a continuidade dos serviços de telecomunicações, classificando-os como essenciais, nos termos da Lei Federal nº 7.783/1989. Destaca que a Resolução Conjunta nº 04/2014 não permite a estipulação de valores superiores ao estabelecido como referência, devendo a parte ré obedecer ao princípio da razoabilidade na precificação.
Reforça que a fixação do valor em R$ 8,28 por ponto de fixação representa uma onerosidade excessiva, violando os princípios da proporcionalidade, equidade e boa-fé objetiva. Sustenta que a parte ré impõe um contrato de adesão, no qual não há possibilidade de negociação real, sujeitando pequenos provedores às suas determinações unilaterais.
Argumenta que essa prática caracteriza abuso de poder econômico, contraria a legislação e gera enriquecimento sem causa. Reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência para que a cobrança seja ajustada ao valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014, a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora e garantir a continuidade da prestação do serviço. Requer a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a revisão dos valores cobrados, a restituição das quantias pagas indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes de análise, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que entendem necessárias Id nº 117512556. Em manifestação de Id nº 117512561 a parte autora aponta como questões processuais pendentes de análise as petições de Id nº117512540 e 117512544.
Como questão fática controvertidas, a suposta cobrança abusiva realizada pela parte ré pelo aluguel de pontos de fixação em postes, que estaria acima do valor estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, fixado em R$ 3,19 por ponto. Pede julgamento antecipado da lide, aponta como matéria de direito a ser dirimida no mérito, a legalidade da cobrança realizada pela parte ré e a possibilidade de revisão contratual para adequação ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014.
E deferimento de prova emprestada que traz no bojo da petição de manifestação. Em manifestação da parte ré Id nº 117512567, requereu produção de prova documental, acostou planilha de débito atualizada na qual alega o aumento do débito da parte autora com superação significativa aquele indicado na contestação, que agora totaliza R$ 182.939,15 e argumenta que essa situação tende a se agravar caso os pedidos formulados na inicial sejam deferidos. É o relatório.
Decido. I-Do valor Atribuído à causa. Verifico a necessidade de correção do valor da causa, inicialmente atribuído pela parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), em desacordo com os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 291 do CPC, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Tal exigência se aplica inclusive às ações de natureza declaratória ou constitutiva, sendo imprescindível a atribuição de um valor condizente com o proveito econômico almejado. O artigo 292, inciso I, do CPC, determina que, nas ações em que se pleiteia o pagamento de quantia, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente perseguido.
Portanto, o valor atribuído deve refletir fielmente o objeto da demanda e a vantagem econômica pretendida. No presente caso, trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora busca revisão do valor mensal pago pela utilização de 254 pontos de fixação regularizados na rede de infraestrutura da ENEL, situados nas cidades de Fortaleza e Caucaia, totalizando o custo mensal de R$ 2.103,12 que deve ser multiplicado por 12 para equivaler ao valor das prestações vincendas de uma prestação anual. Dessa forma, o valor originalmente atribuído à causa mostra-se incompatível com o montante efetivamente pleiteado.
Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 292, §2º, do CPC, determino, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 24.157,44 a fim de adequá-lo ao objeto da demanda. II- Do Mérito A utilização crescente de plataformas baseadas na internet permite admitir que a disponibilidade dos serviços como essenciais ao exercício pleno dos direitos fundamentais, cuja garantia deve ser assegurada aos cidadãos. Independentemente do debate jurídico sobre a essencialidade desse serviço e seu "status" constitucional, é inegável que o progresso tecnológico no âmbito da informática e da Internet tornou-se uma necessidade intrínseca à vida em sociedade, extrapola a discussão da mera disputa por fatias de mercado para assumir papel relevante no exercício de direitos e no acesso a bens e serviços essenciais. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), sancionada em 16 de julho de 1997, constitui o principal marco regulatório do setor de telecomunicações no Brasil, estabelece diretrizes para a organização dos serviços, a estrutura regulatória e os direitos e deveres de consumidores e prestadores. Seu principal objetivo é garantir o acesso universal e contínuo aos serviços de telecomunicações, promover a concorrência para assegurar qualidade e preços justos, além de estimular o desenvolvimento tecnológico e a expansão dos serviços.
Para tanto, criou-se a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável por regular, fiscalizar e implementar políticas no setor. Sob essa ótica, o Regulamento para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001/1999 (ANATEL, ANEEL e ANP), assegura o direito ao compartilhamento de infraestrutura entre os agentes desses setores de forma não discriminatória, garantindo preços e condições justos e razoáveis.
Para regulamentar essas condições, foi instituído o Preço de Referência por meio da Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014, estabelecendo critérios objetivos para o cálculo dos valores aplicáveis ao compartilhamento. No caso sob análise, a parte autora firmou contrato em 2017, já sob a vigência da referida resolução, pactuando livremente o valor de R$ 8,28 por ponto de fixação.
Trata-se de empresa que atua no Estado do Ceará, atende à região da grande Fortaleza, com porte distinto de grande empresa, enfrenta concorrência direta com grandes operadores na mesma área geográfica. O valor pactuado com a autora supera 200% do valor de referência estabelecido pela Agência Reguladora, impõe custos sem justificativa para o incremento desproporcional no aluguel dos postes, compromete sua competitividade, ameaça a continuidade do negócio e a concorrência. A defesa da concorrência e a regulação dos mercados possuem finalidades distintas: enquanto a regulação atua preventivamente, estabelecendo normas para assegurar o adequado funcionamento de setores essenciais, a defesa da concorrência atua de forma reativa, reprimindo condutas que atentem contra a livre concorrência (BRASIL, Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
Introdução ao direito de concorrência.
Comunidade Virtual do Programa Nacional da Concorrência.
Brasília: Ministério da Economia, dezembro 2014.
Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/apostilas/3-seae-direito-consumidor-direito-concorrencia.pdf.
Acesso em: 18 fev. 2025). Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, estabelece que práticas que limitam ou falseiam a livre concorrência, dominam o mercado relevante, aumentam arbitrariamente os lucros ou exercem de forma abusiva posição dominante configuram infração à ordem econômica, independentemente de culpa. No presente caso, observa-se que a Enel adota medidas que impactam negativamente a concorrência ao estabelecer valores desproporcionais para o compartilhamento de infraestrutura, criando barreiras econômicas que limitam a atuação de outras empresas no setor, especialmente pequenos e médios provedores. Portanto, mesmo sob o princípio do pacta sunt servanda, não se admite a liberdade irrestrita da Enel em impor valores que desvirtuem o equilíbrio contratual ou inviabilizem o exercício da atividade econômica, sobretudo quando tais práticas afetam patrimônio que se encontra sob sua gestão para atender finalidade pública em monopólio criado por opção legislativa e evolução histórica da forma de geração e distribuição de energia. O ordenamento jurídico vigente busca preservar o equilíbrio entre a liberdade contratual, a regulação setorial e a defesa da concorrência, assegurar condições justas e transparentes no mercado, promover a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico sustentável. A Enel, como concessionária de serviço público, está vinculada às normas e diretrizes do ordenamento jurídico e das agências reguladoras.
O argumento de que a rede elétrica é de sua propriedade não se sustenta, pois, por se tratar de concessão pública, a requerida detém apenas a gestão administrativa e preventiva dos postes, não sua titularidade. Ainda que fosse detentora da propriedade dos postes, a Enel não estaria livre das obrigações impostas pelo ordenamento jurídico, visto que o regime jurídico impõe limites ao exercício de direitos patrimoniais quando estes impactam o interesse coletivo ou o funcionamento adequado de serviços essenciais. Assim, a Enel deve garantir o uso adequado e não discriminatório da infraestrutura, conforme as normas aplicáveis, especialmente as previstas na Lei nº 9.472/1997 e nas Resoluções Conjuntas nº 001/1999 e nº 4/2014.
O argumento de que a parte autora poderia instalar sua própria rede é meramente retórico e revela a sua má-fé e o abuso da condição monopolista. A imposição de preços abusivos compromete a livre concorrência, limita a atuação de pequenos e médios provedores e viola os princípios da razoabilidade e do interesse público. É em nome de tais valores que se justifica a intervenção do estado no domínio econômico, na forma de decisão judicial por meio da revisão dos valores cobrados, para alinhá-los aos critérios regulatórios que asseguram condições compatíveis com o compartilhamento da infraestrutura. A parte autora requer a aplicação do valor mínimo previsto na Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014.
Todavia, embora a norma estipule tal valor como referência, ele não é vinculante.
Em tal hipótese, caberia às agências reguladoras promover revisões periódicas para recompor perdas inflacionárias e os efeitos de juros. Entretanto, ainda que o valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014 não se imponha como valor definitivo, não tenha sido atualizada, mesmo com a previsão de revisão após cinco anos, e nela inexista indicação expressa de índice para reajuste, pode ser tomado como parâmetro para fins de revisão do valor por ponto de fixação. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Nota Técnica nº 33/2024-STD-SMA-STR-ANEEL, em resposta ao Memorando nº 17/2024-ASD/ANEEL, de 31 de janeiro de 2024, avaliou as alterações propostas na minuta da Resolução Conjunta Aneel/Anatel, que dispõe sobre o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. No âmbito dessa análise, a ANEEL definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice aplicável para os reajustes de valores referentes aos pontos fixados em postes ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
A escolha do IPCA fundamenta-se em estudos técnicos realizados por agências reguladoras do setor, evidenciando sua adequação e pertinência como parâmetro para a revisão dos valores questionados (Disponível em :https://telesintese.com.br/wp-content/uploads/2024/05/nota_tecnica_33_2024_telesintese.pdf.
Acesso em: 20 fev 2025) Dessa forma, deverá ser aplicado o referido índice (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato.
Após sua formalização, nos anos subsequentes, deverá ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual. A utilização do IPCA no período pré-contratual garante a atualização monetária dos valores com base em índice aprovado pelo setor técnico, reconhecido por sua expertise de mercado, assegura transparência nos critérios econômicos e segue as melhores práticas regulatórias.
Já a aplicação do IGP-M nos anos subsequentes, se adota o índice pactuado, respeita-se a autonomia contratual, promove-se previsibilidade nas relações e mantém-se o equilíbrio financeiro do contrato entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. A revisão dos valores implicará, necessariamente, na apuração da diferença entre o valor cobrado, o efetivamente pago e o montante devido após a revisão e pode eventualmente resultar crédito em favor da parte autora.
Diante disso, torna-se imprescindível definir o procedimento adequado para o adimplemento dos provavéis valores apurados. Verificada diferença favorável à prestadora do serviço de telecomunicação, o crédito deverá ser compensado mediante a conversão do excesso de cobrança em tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido pela Enel. Tal compensação será realizada por meio de encontro de contas entre as partes, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Exemplificativamente, se em determinado período a cobrança se deu pelo dobro do valor devido, e foi pago pelo locatário da rede, isso importaria no crédito correspondente a utilização já quitada por igual período, sem necessidade de pagamento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para: 1) Corrigir o valor da causa para R$ 24.157,44 e determinar que recolhimento das custas complementares a quem for atribuído tal ônus na condenação; 2) Revisar o valor cobrado por ponto de fixação, assegurando à parte autora a utilização dos postes e estabelecer a aplicação do (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato, para, após sua formalização, nos anos subsequentes, ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual; 3) Determinar que, após a apuração dos valores em sede de cumprimento de sentença, eventuais créditos reconhecidos em favor da parte autora sejam adimplidos pela Enel mediante a concessão de tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido, observados os critérios estabelecidos no contrato vigente, aplicando-se, caso necessário, os índices legais de atualização monetária e encargos cabíveis até a completa satisfação do crédito; 4) Condenar a Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137232059
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232059
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26/02/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:58
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2023 12:56
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 10:31
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871966-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 10:20
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23/11/2022 14:30
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 13:44
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02514869-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 13:28
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17/08/2022 15:35
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 19:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301952-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 19:23
-
09/08/2022 10:40
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2022 12:42
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02280653-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 12:25
-
29/07/2022 21:20
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
-
28/07/2022 02:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 15:04
Mov. [54] - Documento Analisado
-
26/07/2022 13:34
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:07
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2022 12:09
Mov. [51] - Petição
-
08/03/2022 12:48
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01932680-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 12:23
-
01/03/2022 10:15
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2022 10:15
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 18:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01915255-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2022 18:21
-
24/02/2022 10:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01907056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 10:29
-
15/02/2022 17:59
Mov. [45] - Encerrar análise
-
26/01/2022 13:15
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2022 13:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 15:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01829215-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2022 15:08
-
09/12/2021 14:22
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2021 06:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487586-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2021 06:40
-
03/12/2021 11:39
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 22:07
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/12/2021 21:54
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/12/2021 21:18
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/12/2021 09:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02473450-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2021 14:57
-
11/11/2021 03:27
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/11/2021 20:19
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:38
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
27/10/2021 20:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0596/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
26/10/2021 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 15:28
Mov. [29] - Documento Analisado
-
25/10/2021 12:24
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 14:12
Mov. [27] - Documento
-
15/10/2021 20:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 10:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:19
Mov. [24] - Documento Analisado
-
14/10/2021 08:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 14:51
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
07/10/2021 14:11
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2021 14:11
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 12:21
Mov. [19] - Conclusão
-
21/09/2021 00:00
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2021 atraves da guia n 001.1267294-76 no valor de 482,32
-
20/09/2021 18:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02318785-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2021 16:25
-
15/09/2021 20:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
-
14/09/2021 12:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 12:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/09/2021 12:41
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1267294-76 - Custas Iniciais
-
09/09/2021 11:06
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 13:48
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02242697-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/08/2021 12:58
-
13/08/2021 13:16
Mov. [10] - Conclusão
-
13/08/2021 13:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02242688-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2021 12:55
-
22/07/2021 20:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:20
Mov. [6] - Documento Analisado
-
15/07/2021 15:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2021 18:22
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 11:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02180089-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2021 10:27
-
12/07/2021 16:46
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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