TJCE - 3014287-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162903074
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162903074
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014287-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: MANOEL EXPEDITO ALVES Réu: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162903074
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159781083
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11/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159781083
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014287-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: MANOEL EXPEDITO ALVES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por MANOEL EXPEDITO ALVES em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora, aposentado por idade do INSS, alega que jamais contratou cartão de crédito com a instituição financeira demandada, tampouco recebeu o correspondente cartão físico ou fatura mensal.
Afirma que somente ao consultar seu extrato do INSS (HISCON) identificou descontos sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" no valor mensal de R$ 70,60, vinculados ao contrato de número 18999028, averbado em 16/10/2023.
Sustenta que o referido contrato, além de jamais ter sido efetivamente pactuado, configura operação financeira dissimulada, uma vez que os valores foram creditados diretamente em sua conta bancária como se fossem fruto de saque de cartão de crédito, embora inexista a correspondente relação jurídica.
Aduz a existência de vício de consentimento, ausência de informação, simulação do negócio jurídico e desrespeito à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, à Resolução nº 4.949/2021 do CMN e à legislação consumerista, notadamente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por ausência de esgotamento da via administrativa, o que configuraria carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, afirma que houve regular contratação do produto "BMG Card" por parte do autor, mediante adesão eletrônica com assinatura digital, validação por biometria facial e, nos contratos mais recentes, videochamada.
Alega que a parte autora recebeu o cartão físico vinculado à bandeira Mastercard e realizou saques totalizando R$ 1.790,59, circunstâncias que descaracterizam o alegado desconhecimento do contrato.
Ressalta que o produto contratado difere substancialmente de um empréstimo consignado comum, pois se trata de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura mediante RMC (Reserva de Margem Consignável) de até 5% do benefício previdenciário.
Reforça que a operação é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, pelo art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991 e pelas normas internas do INSS, não havendo qualquer ilegalidade ou mácula no contrato.
Aduz ainda que a alegação de ausência de envio de faturas ou desconhecimento da contratação não se sustenta diante dos extratos e comprovantes anexados.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação, em especial quanto à alegada regularidade da contratação e ausência de vícios.
Sustentou que permanece a ausência de transparência na relação contratual, bem como a inexistência de consentimento informado, especialmente em virtude de sua condição de idoso e hipossuficiente, o que exige do fornecedor especial dever de cautela e informação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O réu sustenta que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor MANOEL EXPEDITO ALVES, argumentando que o documento acostado estaria em nome de terceiro, JOHN BRENO FREIRE MOURA, pessoa estranha à lide, não sendo demonstrada qualquer relação jurídica entre ambos.
A preliminar não merece acolhimento.
Consoante dispõe o art. 319, II, do CPC: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu." De fato, a ausência de comprovação de residência poderia comprometer a aferição da competência territorial.
Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que tal vício, se existente, não enseja o indeferimento imediato da petição inicial, sendo cabível, antes, a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias." O documento apresentado, ainda que em nome de terceiro, não constitui, por si só, óbice à tramitação regular do feito, especialmente considerando que a parte autora apresentou demais documentos que indicam sua condição de aposentado do INSS e o endereço constante no cadastro previdenciário.
Ademais, o réu não demonstrou que a competência territorial foi indevidamente fixada, ônus que lhe competia nos termos do art. 337, II, do CPC.
Assim, inexistindo prejuízo processual relevante e podendo ser sanada a falha sem nulidade absoluta, rejeita-se a preliminar. 'Da alegação de ausência de exaurimento da via administrativa - ausência de interesse processual O réu sustenta também que a parte autora carece de interesse processual, por não ter buscado administrativamente a resolução da controvérsia, o que caracterizaria a ausência de pretensão resistida.
Essa alegação também não merece acolhida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." O sistema jurídico brasileiro não exige, como condição para o exercício do direito de ação, a prévia provocação da parte adversa ou o exaurimento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à hipótese dos autos. À vista do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e de ausência de interesse processual por não exaurimento da via administrativa.
Prossegue-se à análise do mérito.
No mérito, o ponto central da controvérsia cinge-se à natureza jurídica da contratação efetivada entre as partes e à existência ou não de vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico.
O autor sustenta, essencialmente, que não tinha ciência de que contratava um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Alega, ainda, ausência de envio de faturas e desconhecimento da existência de qualquer cartão físico ou digital.
Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira ré apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, com destaque para o Termo de Adesão ao "BMG Card", o Termo de Autorização para Desconto em Folha e o Termo de Consentimento Esclarecido, firmados de forma eletrônica, conforme regulamentação da própria autarquia previdenciária.
Tais documentos contêm, de forma ostensiva, a descrição da natureza do produto financeiro, sua modalidade (cartão de crédito com reserva de margem consignável), a taxa de juros, o valor mínimo a ser descontado e a possibilidade de saque.
Observa-se, ainda, que o contrato fora vinculado ao benefício previdenciário nº 1963586465, e o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do autor.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, "a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Tais requisitos foram plenamente atendidos na hipótese dos autos.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor e a aplicação da legislação consumerista, é necessário que a alegação de vício de consentimento ou falha na informação seja acompanhada de elementos concretos, o que não se observa no presente caso.
A contratação se deu por meio eletrônico, conforme práticas autorizadas pela regulamentação do INSS e normas da Febraban, e os documentos indicam claramente que se tratava de cartão de crédito consignado, não havendo prova robusta de que houve induzimento em erro.
A alegação de que não recebeu faturas tampouco é suficiente para macular a contratação, pois a parte tem o dever de acompanhar a evolução de seu contrato por meio dos canais de atendimento disponíveis, e o banco oferece atendimento via aplicativo, site, telefone, e correspondência física, sendo facultada ao contratante a forma de envio.
No que tange à alegação de que a dívida é "eterna" ou impagável, trata-se de argumento infundado.
Os contratos de cartão de crédito consignado possuem previsão de amortização, inclusive com quitação automática em até 84 meses, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
O inadimplemento ou a manutenção de saldo devedor por tempo prolongado decorre, em regra, de saques ou do pagamento apenas do valor mínimo, o que é prerrogativa do contratante.
Portanto, a dívida é passível de amortização e quitação dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Quanto à restituição em dobro dos valores pagos, tal pedido também não prospera.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas de contrato efetivamente celebrado, com desconto dentro dos limites legais.
Assim, eventual devolução, se cabível, seria na forma simples, o que não é o caso, diante da regularidade da contratação e da fruição dos valores pela parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não se vislumbra fundamento.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou divergência sobre cláusulas de contrato não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais haja humilhação, constrangimento ou abalo à honra do consumidor.
Não sendo essa a hipótese dos autos, e não havendo demonstração de ofensa extrapatrimonial concreta, deve o pedido ser julgado improcedente.
Por fim, o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado também se revela juridicamente inviável.
Trata-se de produtos financeiros com regimes jurídicos diversos e lastros operacionais distintos.
A conversão compulsória violaria o princípio da autonomia da vontade e a função econômica do contrato.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159781083
-
10/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:49
Decorrido prazo de MARCELO METTE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154182665
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154182665
-
16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014287-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: MANOEL EXPEDITO ALVES Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154182665
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137745385
-
06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014287-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: MANOEL EXPEDITO ALVES Réu: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado - RMC com pedido de tutela provisória de urgência, as partes devidamente qualificadas na exordial. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Deste modo, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que permaneceu inerte aos descontos efetuados por extenso lapso temporal, o que demonstra ausente a urgência da medida. Também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final, pois em eventual procedência da demanda a parte fará jus ao ressarcimento de todas as parcelas pagas com a devida correção monetária. Diante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Cite(m)-se, e, intime(m)-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137745385
-
05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137745385
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05/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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