TJCE - 0234773-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0234773-42.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: ANA CAROLINA CAMPOS OLINDA DE CASTRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GOLPE.
ENGENHARIA SOCIAL VAZAMENTO DE DADOS.
OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida concorreu para a fraude sofrida ou se esta é de responsabilidade da instituição financeira/recorrente. 2.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Inicialmente, depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade das transações, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.
Analisando os autos, tem-se aparente prática de estelionato via mensagem e ligação telefônica, a qual causou prejuízos financeiros à autora.
Pela narrativa os fraudadores se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o golpe. 5.
Necessário mencionar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade, porquanto, pela documentação anexada aos autos, a autora recorrida não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa foi realizada mediante a apresentação de informações sigilosas, o que a impediu de identificar a ocorrência da fraude. 6.
Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da instituição financeira recorrente, oportunidade na qual forneceram informações referentes à relação entre as partes, inclusive mencionando o nome do gerente responsável pela contra da recorrida.
Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 7.
Denote-se que, como bem destacado na sentença, as operações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil da consumidora, bem como realizadas em curto período de tempo. 8.
Assim, notadamente, analisando toda a documentação acostada nos autos, especialmente os extratos de ID204091443 e ID ID204091444, vê-se que o padrão de operações da recorrida é totalmente incompatível com as realizadas no dia do ocorrido. 9.
No caso, no dia 23/05/2023, foram realizadas 3 (três) operações de empréstimos, em valores significativos, inexistindo prova de qualquer comunicação da instituição financeira acerca da movimentação totalmente incompatível com o perfil da consumidora, não sendo admissível que tenham sido realizadas sem que a instituição financeira adotasse qualquer medida de checagem da veracidade, sendo ônus seu a prova de tal fato. 10.
Assim, não foi comprovada a regularidade das operações realizadas, conforme dito acima, aplicando-se o preceituado na súmula 479 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado e segurança, por não zelar pela inocorrência de fraudes, seja fisicamente, através do monitoramento de suas dependências, digitalmente ou através da fiscalização de seguidas operações incompatíveis com o perfil da consumidora. 11.
Está clara, portanto, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica apelante pela desobediência ao dever de guarda das informações pessoais dos seus clientes, bem como ante a falha na segurança quanto ao monitoramento de operações realizadas em total desacordo com o perfil do consumidor, o que demonstra prestação de serviço defeituoso, devendo ser mantida a sentença de procedência prolatada na origem. 12.
Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação fixada na sentença, que determinou a devolução dos valores referentes aos descontos oriundos das prestações das operações fraudulentas. 13.
Denote-se que a facilitação da fraude por meio da inobservância do dever de segurança com os dados confiados pela cliente da apelante, que culminou em dano, configura lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual a sentença merece reforma para reconhecer ser devida indenização por danos morais. 14.
Quanto ao montante aplicado a título de dano moral, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo ser proporcional e razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e os valores envolvidos. 16.
No tocante ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, requer seja alterado para a data do arbitramento.
Sem razão. 17.
Para a indenização por danos morais, resultante de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios têm como marco inicial a data do evento danoso, consoante o artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, razão pela qual altero, de ofício, o termo inicial dos juros sobre os danos morais para a data do evento danoso. 18.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença alterada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0234773-42.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, alterando de ofício o termo inicial dos juros sobre os danos morais, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (ID 20409490) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20409487), que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ana Carolina Campos Olinda de Castro, ora recorrida, meio pelo qual condenou a instituição financeira recorrente nos seguintes termos: Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida no ID: 120077677, que determinou a suspensão de quaisquer descontos das parcelas dos empréstimos, bem como, que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças e inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito - SPC/Serasa. b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; C) condenar o promovido a restituir os valores descontados da conta bancária da autora, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. c) condenar o promovido ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida pelo índice do IPCA desde a data do arbitramento, considerando a comprovação do descumprimento da tutela. 2.
Em suas razões recursais, a instituição apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença em razão da contratação do empréstimo e sua devida compensação.
Pontua que o cliente é responsável pela utilização e sigilo de suas credenciais, sendo dele a negligência quanto aos aspectos de segurança ao executar comandos solicitados por pessoa desconhecida.
Defende que não deve ser acolhida a alegação da parte recorrida acerca do desconhecimento das operações, vez que as informações e requisitos para a operacionalização das transações alegadamente desconhecidas são pessoais e intransferíveis, razão pela qual a parte efetuou as operações ou colaborou ativamente para que terceiros as realizassem.
Sustenta que a contratação deve ser considerada legítima pois a transação por meio digital é reconhecida como válida.
Aduz que devem ser aceitas as relas sistêmicas como meio de prova, ao passo em que rechaça o acolhimento do boletim de ocorrência por se tratar de prova unilateral.
Alega que inexistem danos morais, sendo o valor arbitrado desproporcional e desarrazoado.
Argui que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação Sustenta que os danos materiais devem ser excluídos, em razão da inexistência de ato ilícito.
Defende que deve ser compensado o valor liberado em favor da parte apelada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da presente ação. 3.
Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 20409496, refutando as teses recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida concorreu para a fraude sofrida ou se esta é de responsabilidade da instituição financeira/recorrente. 7.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8.
Inicialmente, depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade das transações, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, lê-se na exordial que a autora/recorrida, correntista da instituição financeira ré/apelante, teria experimentado prejuízos patrimoniais e morais em razão de golpe sofrido por seu marido, no dia 06/07/2018.
Afirmou que, na ocasião, seu esposo se encontrava no terminal de autoatendimento da agência bancária, de posse de seu cartão (da autora), a fim de realizar saque, quando teria sido abordado por um indivíduo que lhe teria alertado sobre uma suposta necessidade de finalizar o procedimento no caixa eletrônico, prontificando-se a ajudá-lo.
Disse que, naquela ocasião, nada de estranho se percebeu, mas o cartão que ele portava havia sido trocado, o que foi notado somente depois, em 03/08/2018, quando constatou que foram realizadas diversas transações bancárias por meio de seu cartão, que somavam a quantia de R$ 11.086,00 (onze mil e oitenta e seis reais), conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 436-452/2018. (cf. fls. 22/25). 2.
Versa a demanda sobre responsabilidade civil de instituição financeira por golpe conhecido como "troca de cartão" cometido contra cliente dentro de estabelecimento bancário.
Em suma, discute-se nos autos a responsabilidade da instituição bancária em relação à ocorrência de furto de cartão e senha do cliente no interior da agência do banco e realização de posteriores transações financeiras. 3.
Incontroverso que a relação entre as partes é de consumo.
Assim, incumbia ao réu, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; porém, pelo que se infere dos autos, concluiu-se que ele não o fez. 4.
O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente não ofereceu a necessária segurança à vítima que se encontrava vulnerável dentro da agência bancária sem qualquer funcionário que pudesse prestar a assistência devida, sem qualquer segurança que impedisse a presença de fraudadores dentro do estabelecimento abordando clientes que necessitavam de ajuda no momento de realizar transações. 5.
Certo é que o réu não demonstrou que ofereceu condições à vítima para que realizasse as transações sem que terceiros tivessem conhecimento da operação de forma a evitar a abordagem dentro do estabelecimento bancário, sendo fato público e notório que as agências bancárias não oferecem a segurança e confidencialidade necessária aos seus clientes na realização de transações bancárias. 6.
Ademais, o banco tinha obrigação de manter serviço constante de segurança para verificação de desvio de perfil do consumidor ou de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação do uso irregular.
No caso, as transações não reconhecidas pela autora ocorreram em curto espaço de tempo, em valores elevados e em localidades diversas, comprovadamente fora do perfil de consumo da cliente. 7.
Dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90 que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", ao passo que seu § 1º prescreve que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". 8. É o que ocorre no caso dos autos.
Incumbia ao réu resguardar o cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
O réu, na condição de instituição financeira, assume o risco inerente à atividade, devendo garantir a segurança nas operações realizadas por meios eletrônicos e no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não permitindo a livre ação de fraudadores, como na hipótese. 10.
Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar quanto ao dano material sofrido. 11.
Por fim, entendo incabível a configuração de dano moral na espécie.
A autora não foi submetida a constrangimento público, nem há comprovação nos autos de negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A intercorrência foi, de fato, desagradável.
Todavia, houve mero dissabor condizente com a vida contemporânea. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000301-92.2018.8.06.0059, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0000301-92.2018.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) 9.
Analisando os autos, tem-se aparente prática de estelionato via mensagem e ligação telefônica, a qual causou prejuízos financeiros à autora.
Pela narrativa os fraudadores se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o golpe. 10.
Necessário mencionar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade, porquanto, pela documentação anexada aos autos, a autora recorrida não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa foi realizada mediante a apresentação de informações sigilosas, o que a impediu de identificar a ocorrência da fraude. 11.
Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da instituição financeira recorrente, oportunidade na qual forneceram informações referentes à relação entre as partes, inclusive mencionando o nome do gerente responsável pela contra da recorrida.
Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 12.
Denote-se que, como bem destacado na sentença, as operações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil da consumidora, bem como realizadas em curto período de tempo, consoante trecho do decisum recorrido abaixo transcrito: Além disso, no caso, denota-se a vulnerabilidade do sistema da ré, pois as operações foram realizadas pelos estelionatários, que conseguiram acesso à conta, efetivando as transações. E, como elemento adicional, também se confere que as operações fogem do padrão de consumo da parte autora, que não contrata diversos empréstimos pessoais em tão curto espaço de tempo. Tal circunstância - o curto período havido entre as expressivas operações aqui impugnadas - atrai à instituição bancária o dever de averiguar, com maior atenção, a regularidade dessas movimentações, como meio de prevenção de fraudes, garantindo assim a devida segurança ao patrimônio de seus clientes. 13.
Assim, notadamente, analisando toda a documentação acostada nos autos, especialmente os extratos de ID204091443 e ID ID204091444, vê-se que o padrão de operações da recorrida é totalmente incompatível com as realizadas no dia do ocorrido. 14.
No caso, no dia 23/05/2023, foram realizadas 3 (três) operações de empréstimos, em valores significativos, inexistindo prova de qualquer comunicação da instituição financeira acerca da movimentação totalmente incompatível com o perfil da consumidora, não sendo admissível que tenham sido realizadas sem que a instituição financeira adotasse qualquer medida de checagem da veracidade, sendo ônus seu a prova de tal fato. 15.
Assim, não foi comprovada a regularidade das operações realizadas, conforme dito acima, aplicando-se o preceituado na súmula 479 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado e segurança, por não zelar pela inocorrência de fraudes, seja fisicamente, através do monitoramento de suas dependências, digitalmente ou através da fiscalização de seguidas operações incompatíveis com o perfil da consumidora. 16.
Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CULPA CONCORRETENTE - RECONHECIDA - CONDENAÇÃO MITIGADA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - A falha na prestação do serviço da instituição financeira configura-se quando não toma as devidas diligências de segurança referentes às transações via sistemas informatizados, enquadrando-se no fortuito interno que não exime de responsabilidade - "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp 1.995 .458/SP) - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, por meio da prática ativa de atos indicados pelo falsário com ligação e ou mensagens - Apelação do autor à qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50616586220228130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Grifou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Fraude bancária - Golpe do falso funcionário - Sentença de parcial procedência - Apelo da instituição financeira ré - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Autora recebeu mensagem "SMS" informando suposta transferência de valores a uma pessoa desconhecida, não reconhecido por ela, efetuou ligação ao número telefônico indicado, sendo atendido por pessoa que se passou por funcionário da instituição financeira e o orientou a seguir procedimentos para cancelar a operação, via aplicativo bancário - Tais procedimentos resultaram no acesso, por fraudadores, a conta bancária da autora, causando prejuízos à correntista - Dever do Banco réu em detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não da operação, procedendo-se, se necessário, ao bloqueio, suspensão ou rejeição àquilo que destoa do padrão/perfil da consumidora/cliente - Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC)- Operações ilegítimas que destoam do perfil da autora consumidora - Declaração de inexigibilidade dos empréstimos e restituição de valores mantidas - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Valor da causa, excluído o montante a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pela autora (inexigibilidade dos contratos e valor a ser restituído) - Sentença mantida, majorada a verba honorária em grau de recurso para 12% (Tema 1059 do C.
STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003868-22.2023.8.26 .0338 Mairiporã, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 07/06/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTATO TELEFÔNICO .
AGÊNCIA BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
FORTUITO INTERNO .
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PERFIL DO CLIENTE.
INCOMPATIBILIDADE.
DEVER DE SEGURANÇA .
FALHA.
DEVER.
RESTITUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO . 1.
A adoção de premissa fática equivocada autoriza a oposição de embargos de declaração. 2.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada com a utilização de contato telefônico pertencente a qualquer de suas agências por terceiros, pois referido fato configura fortuito interno e constitui falha na prestação do serviço . 3.
A realização de operações financeiras de grande monta incompatíveis com o perfil do cliente em curto espaço de tempo configura falha no dever de segurança. 4.
A falha na prestação do serviço gera o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor . 5.
Embargos de declaração providos. (TJ-DF 0726869-18.2022 .8.07.0001 1851982, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Grifou-se. 17.
Está clara, portanto, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica apelante pela desobediência ao dever de guarda das informações pessoais dos seus clientes, bem como ante a falha na segurança quanto ao monitoramento de operações realizadas em total desacordo com o perfil do consumidor, o que demonstra prestação de serviço defeituoso, devendo ser mantida a sentença de procedência prolatada na origem. 18.
Nessa perspectiva, citem-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VAZAMENTO DOS DADOS DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1.
In casu, insurge-se a autora contra decisão singular que julgou improcedentes os pedidos encartados na vestibular. 2.
Ao contrário do que restou decidido pelo juízo a quo, é de reconhecer que o boleto bancário quitado pela parte autora (fls. 19-20 e 52-54) e cujo crédito não foi recebido pelo banco requerido/apelado, contém todos os dados da autora/apelante, tais como nome, CPF, além dos dados da recorrente como nome e endereço completos, o que fez com que a demandante quitasse referido boleto acreditando que teria sido enviado pelo apelado, tendo em vista a semelhança de dados. 3.
Assim, é certo que a autora foi vítima de fraude, onde pessoa se fez passar por funcionária do banco apelado lhe enviou o boleto para pagamento, cujo crédito, consoante demonstrado nos autos, foi para a conta bancária de estelionatária mantida na Caixa Econômica e não para a instituição bancária requerida/apelada.
Tanto é verdade que registrou um Boletim de Ocorrência (fls. 21-22), bem como comunicou o réu do ocorrido (ver doc. 23-56). 4.
Na hipótese, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Isso porquê, o fato de os fraudadores possuírem acesso aos dados cadastrais da consumidora, além da própria informação a respeito da existência do contrato de financiamento, levam a conclusão de que o sistema de dados da financeira fora violado, o que constitui fortuito interno. 5.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, deve responder toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
Configurado o ato ilícito, deve a prestadora de serviços apelada indenizar a autora nos danos materiais e morais que tenha suportado.
Precedentes: Apelação Cível - 0010786-69.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024; Apelação Cível - 0200924-60.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; Apelação Cível - 0200202-17.2022.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; e TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0816508-43.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024. 7.
A título de danos materiais, a instituição financeira deve restituir o prejuízo material experimentado pela recorrente na quantia de R$512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), por consequência de sua desídia e facilitação a fraude manejada, acrescida de correção monetária (INPC) desde o desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405, do CC). 8.
Quanto aos danos morais, o demandando deve pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ ¿ presente acórdão) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a saber, a data do pagamento indevido. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0050471-65.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0216934-04.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
CONSTATADO O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
BOLETO FRAUDADO CONTENDO TODOS OS DADOS DO BOLETO ORIGINÁRIO.
SEMELHANÇA.
GOLPE IMPERCEPTÍVEL NO BOLETO.
FALHA CONFIGURADA SOMENTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
VAZAMENTO DE DADOS DO AUTOR.
RESSARCIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DE TODOS OS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NO PAGAMENTO INDEVIDO OBJETO DA DEMANDA.
DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recursos interpostos pelas partes requeridas, ora apelantes, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação Ordinária c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, a qual entendeu pela procedência dos pedidos autorais. 2.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
In casu, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação jurídica em pauta, na medida em que se trata de relação de consumo, existindo assim a possibilidade de deferimento da inversão do ônus probante, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Após análise acurada dos autos, resta notória a responsabilidade das rés pelo defeito na prestação do serviço de emissão e envio de boleto aos segurados, bem como pelas cobranças da mensalidade pois, tendo em vista que a ação de terceiros fraudadores encontra-se inserida dentro dos riscos naturais e ínsitos da atividade econômica lucrativa explorada das requeridas, tais riscos não podem ser impostos aos consumidores.
Portanto, não é razoável exigir ao consumidor que desconfiasse que o boleto a ele enviado era fraudado, tendo em vista que o boleto continha todas as informações referente ao contrato, restado assim evidenciado que o sigilo bancário do autor foi quebrado e um terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco e da operadora do plano de saúde. 4.
O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, mostra-se em conformidade com a jurisprudência. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0271164-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) 19.
Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação fixada na sentença, que determinou a devolução dos valores referentes aos descontos oriundos das prestações das operações fraudulentas. 20.
Denote-se que a facilitação da fraude por meio da inobservância do dever de segurança com os dados confiados pela cliente da apelante, que culminou em dano, configura lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual a sentença merece reforma para reconhecer ser devida indenização por danos morais. 21.
Quanto ao montante aplicado a título de dano moral, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 22.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo ser proporcional e razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e os valores envolvidos. 23.
No tocante ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, requer seja alterado para a data do arbitramento.
Sem razão. 24.
Para a indenização por danos morais, resultante de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios têm como marco inicial a data do evento danoso, consoante o artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, razão pela qual altero, de ofício, o termo inicial dos juros sobre os danos morais para a data do evento danoso. 25.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS .
ART. 373, II DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS) .
APLICAÇÃO EX OFFICIO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO .
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs . 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3 .
Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º .
A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira . 5.
Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676 .608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) 26.
No tocante ao pleito de compensação dos valores recebidos, não comporta acolhimento visto que foram os valores repassados em razão da engenharia social do golpe. 27.
Por fim, quanto ao valor fixado a título de astreintes, de R$20.000,00 (vinte mil reais), entendo que não se apresenta como excessivo, principalmente ante os reiterados descumprimentos por parte do recorrente. 28.
Isto posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando, de ofício o termo inicial dos juros sobre os danos morais, para fixar a partir da data do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, tudo em conformidade com a presente fundamentação. 29.
Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 30. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234773-42.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152135948
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152135948
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152135948
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152135948
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0234773-42.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS OLINDA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135948
-
06/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135948
-
24/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136021567
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0234773-42.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS OLINDA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Provisória Cautelar de Caráter Antecedente proposta por ANA CAROLINA CAMPOS OLINDA DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Na peça inicial com ID: 120078458 a parte autora narra, em síntese, que recebeu SMS indicando a realização de uma compra que não reconhecia, razão pela qual entrou em contato com o número que estava sendo disponibilizado na mensagem.
Afirma que a pessoa que atendeu a ligação se identificou como funcionário do réu e já tinha todos os seus dados bancários.
Por isso, foi induzida a seguir os passos informados, transferindo valores que estavam em sua conta bancária, pois foi informada que teria sido feito empréstimos fraudulentos e antecipação de seu décimo terceiro, de modo que seria necessário a devolução para instituição financeira por meio de conta segura, que, na verdade, era um meio dos falsários terem acesso ao dinheiro.
Por todo exposto, pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão de quaisquer descontos das parcelas dos empréstimos, bem como, que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças e inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito.
Aditamento da Inicial no ID: 120077686 requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a confirmação da tutela de urgência, suspendendo definitivamente a cobrança das parcelas dos empréstimos.
Complemento ao Aditamento à Inicial no ID: 120077692 requerendo a inclusão do pedido de dano material, já que houve desconto do empréstimo fraudulento na conta bancária da autora.
Além disso, pleiteia pela aplicação da multa por descumprimento da liminar.
Contestação no ID: 120078427 alegando, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, pois não tem responsabilidade pelo uso indevido dos dados do cliente e a instituição financeira não entra em contato solicitando acesso a link ou dados pessoais.
Esclarece que as contratações impugnadas foram realizadas através da internet banking e este contrato é efetuado através da senha da conta e chave de segurança ou token.
Impugnou os documentos e os pleitos de reparação.
Réplica no ID: 120078445 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Houve a oitiva do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, como requerido pelo promovido. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
No tocante a ilegitimidade passiva aduzida pela parte, importa mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Assim, se o contexto litigioso expõe, de um lado, a autora na condição de consumidora e, de outro, o requerido na posição de fornecedor de serviços reputados defeituosos, não há como deixar de reconhecer a legitimidade para responder pelo pedido inicial, sendo as demais questões afetas ao mérito da pretensão.
De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do mesmo código.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pelo autor.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
A responsabilidade em exame é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Com efeito, é incontroversa a ocorrência de ato fraudulento que vitimou a autora, que fora ludibriada por terceiros via mensagem de texto.
A fraude envolveu transferências e a contratação de empréstimo.
Dessa forma, a responsabilidade da ré é inafastável, pois, nota-se que o suposto estelionatário possuía os dados bancários da autora, situação esta indicativa fortuito interno, com vazamento de informação da correntista.
Sabia que a autora era cliente.
Tinha os dados de sua conta, seus dados pessoais, bem como o telefone de contato.
Além disso, no caso, denota-se a vulnerabilidade do sistema da ré, pois as operações foram realizadas pelos estelionatários, que conseguiram acesso à conta, efetivando as transações.
E, como elemento adicional, também se confere que as operações fogem do padrão de consumo da parte autora, que não contrata diversos empréstimos pessoais em tão curto espaço de tempo.
Tal circunstância - o curto período havido entre as expressivas operações aqui impugnadas - atrai à instituição bancária o dever de averiguar, com maior atenção, a regularidade dessas movimentações, como meio de prevenção de fraudes, garantindo assim a devida segurança ao patrimônio de seus clientes.
O simples fato de a autora ter recebido SMS e ter seguido as orientações da pessoa que se passou por funcionário do banco não exclui a responsabilidade da instituição promovida, com destaque à vulnerabilidade do sistema.
Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, já que sua conduta desidiosa, consistente na falta da vigilância sobre as operações realizadas e incompatíveis com o perfil de consumo da parte autora, contribuiu para a prática da fraude, havendo inequívoco fortuito interno, relacionado com a atividade empresarial, já que ante a multiplicidade de golpes análogos poderia prever a possibilidade de ocorrência de tais fraudes.
Tem-se a configuração de uma falha na segurança do sistema que é imputável ao promovido, reafirmando-se que a responsabilidade é objetiva dos bancos em caso de fraude, em conformidade com a Súmula 479, do STJ, que enuncia que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, os danos morais são aplicáveis, tendo em vista que a autora experimentou mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida e o descaso do réu em resolver a questão administrativamente, o que acarreta angústia e abalo, bem como a sensação de injustiça e a perda do tempo útil, diante dos inúmeros contatos e comparecimento da autora à agência bancária e à delegacia de polícia.
No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, destaca-se que o princípio da razoabilidade determina que o valor do dano moral deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, sem olvidar o caráter punitivo pedagógico da indenização, de maneira a inibir a repetição do comportamento da instituição financeira ré.
Assim, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano e sua repercussão, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, entendo ser adequada a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, visto que a parte autora comprovou os descontos oriundos das prestações de operações fraudulentas, imprescindível se faz a devolução dos referidos valores.
Por fim, salienta-se que o cumprimento tardio da liminar concedida enseja a aplicação de multa cominatória proporcional ao atraso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida no ID: 120077677, que determinou a suspensão de quaisquer descontos das parcelas dos empréstimos, bem como, que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças e inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito - SPC/Serasa. b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; C) condenar o promovido a restituir os valores descontados da conta bancária da autora, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. c) condenar o promovido ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida pelo índice do IPCA desde a data do arbitramento, considerando a comprovação do descumprimento da tutela.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136021567
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06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021567
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28/02/2025 08:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:15
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:43
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130626415
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130626415
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130626415
-
15/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130626415
-
15/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:37
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:34
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 18:34
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:39
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:53
Mov. [79] - Documento Analisado
-
23/09/2024 16:52
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Defiro pedido de fls. 214, determinando ao gabinete deste juizo que designe data para audiencia de instrucao para a oitiva da parte autora. Intimem-se Expedientes necessarios.
-
01/07/2024 09:49
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2024 04:38
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155141-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 09:43
-
24/06/2024 11:44
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 13:05
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133876-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:00
-
06/06/2024 20:18
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 11:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 08:19
Mov. [71] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:54
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 07:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 13:27
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981514-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 13:12
-
12/03/2024 19:54
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 01:43
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Andressa Marti
-
10/03/2024 16:14
Mov. [65] - Documento Analisado
-
28/02/2024 07:54
Mov. [64] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
14/11/2023 08:12
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 02:22
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 10:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440814-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 10:33
-
01/11/2023 19:24
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 09:31
Mov. [58] - Documento Analisado
-
26/10/2023 14:27
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 15:42
Mov. [56] - Encerrar análise
-
11/10/2023 14:33
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2023 09:10
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 16:19
Mov. [53] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
05/10/2023 16:19
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/10/2023 15:42
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2023 21:40
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/10/2023 16:15
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 13:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364482-9 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 03/10/2023 13:04
-
03/10/2023 09:33
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 21:33
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363025-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2023 21:29
-
02/10/2023 11:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 08:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308229-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 08:41
-
11/08/2023 20:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 21:30
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
10/08/2023 14:01
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2023 12:31
Mov. [40] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/08/2023 01:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 20:48
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/08/2023 01:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 16:48
Mov. [36] - Documento Analisado
-
08/08/2023 12:48
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:39
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 08:42
Mov. [33] - Conclusão
-
28/07/2023 17:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222719-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 16:49
-
24/07/2023 14:25
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 20:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
21/07/2023 16:11
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
20/07/2023 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 20:12
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/07/2023 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194126-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 13:00
-
14/07/2023 09:57
Mov. [25] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
14/07/2023 09:57
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/07/2023 09:57
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 20:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
10/07/2023 08:19
Mov. [21] - Conclusão
-
07/07/2023 05:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173031-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 17:18
-
07/07/2023 01:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 12:36
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/07/2023 19:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167133-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/07/2023 19:16
-
04/07/2023 16:16
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 14:15
Mov. [15] - Conclusão
-
03/07/2023 08:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160856-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/07/2023 08:13
-
21/06/2023 23:48
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/06/2023 00:32
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/06/2023 20:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 08:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 23:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106758-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 23:10
-
05/06/2023 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 10:19
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/06/2023 08:45
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/06/2023 08:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/05/2023 13:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/05/2023 13:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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