TJCE - 0209605-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:31
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163131162
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163131162
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0209605-04.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDSON BERNARDINO NASCIMENTO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que celebrou contrato de empréstimo em alienação fiduciária com a Requerida, para aquisição de veículo de trabalho, mas após o prazo de entrega do bem transcorrer sem a devida contraprestação, o Autor descobriu ter firmado contrato de consórcio. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) o reconhecimento da abusividade na conduta da Requerida em oferecer contrato de consórcio, como se financiamento fosse, anulando o contrato entabulado entre as partes, pelo descumprimento da oferta; (iv) o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho de ID 121884233, defere a gratuidade judiciária pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, no mérito: (i) que a contratação ocorreu de forma regular, dando-se ciência ao autor de todas as nuances contratuais; (ii) o Autor tenta fraudar o grupo de consórcio, mediante a omissão de informações relevantes; (iii) o Requerente não colacionou aos autos qualquer documento ou prova idônea, que confirme as suas alegações; (iv) a impossibilidade de devolução dos valores pagos, por malferir as cláusulas do contrato entabulado; (v) a legalidade da taxa de administração e cláusula penal pactuadas, bem como do seguro de vida contratado.
Este último, cuja anuência se deu de forma independente; (vi) a ausência de dano moral, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela Ré; (vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor ao Autor, ante a ausência de verossimilhança das alegações. Réplica em ID 121884259. Audiência de instrução e colheita do depoimento pessoal do Autor em IDs 134792640 e 135067523. Feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de provas complementares, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de empréstimo consignado, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES O cerne da controvérsia consiste em determinar se o contrato de consórcio de automóvel celebrado entre as partes, foi ou não válido. Nesse sentido, imperioso verificar se as informações acerca da contratação foram devidamente repassadas ao Autor. Acerca da temática, os Tribunais de Justiça assim têm se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116449-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). No caso em liça, o Autor confirmou, em audiência, a assinatura de contrato junto à empresa Requerida e esta, a seu turno, comprovou a aludida aposição da firma, bem como que a avença diz respeito a consórcio de automóvel (IDs 121884254 e 121884253). Na mesma senda, a Promovida demonstrou que prestou adequadamente a informação acerca do serviço que estava sendo oferecido, tendo em vista a presença do nome "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio em bem Móvel, Imóvel ou Serviços" em letras com caixa grande e negritadas (ID 121884254), no cabeçalho do contrato firmado. Em arremate, o próprio Requerente afirmou, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (IDs 134792640 e 135067523) que sabe ler e escrever, tendo concluído o segundo grau do ensino médio colegial, mas não leu todo o contrato, assinando-o "por empolgação". Todo o arrazoado comprova com adequado grau de certeza que a empresa Ré se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou adequadamente informação ostensiva à parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento passível de invalidar a avença firmada. Na mesma toada, forçoso reconhecer a inviabilidade de arbitramento de qualquer quantia relativa a dano moral, especialmente pela inocorrência de qualquer ilícito ou situação que supere o mero dissabor. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, tudo na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163131162
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14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BERNARDINO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137726814
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0209605-04.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDSON BERNARDINO NASCIMENTO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Considerando a apresentação de memorias escritos por ambas as partes, ID 137039154 e ID 137336683, encaminho os autos conclusos para julgamento. Publique-se via DJe, bem como intime-se, via portal PJe, o defensor público atuante neste juízo. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137726814
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06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137726814
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06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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22/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BERNARDINO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 08:21
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BERNARDINO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127723850
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125797808
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127723850
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28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127723850
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28/11/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125797808
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797808
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:57
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 22:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311075-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 22:04
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27/08/2024 17:09
Mov. [39] - Encerrar análise
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27/08/2024 17:09
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 11:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277941-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:18
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17/08/2024 03:26
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2024 19:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 07:56
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 07:56
Mov. [32] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:52
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:07
Mov. [30] - Conclusão
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22/07/2024 12:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206092-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 12:17
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18/07/2024 15:48
Mov. [28] - Encerrar análise
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16/06/2024 11:44
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/06/2024 17:13
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2024 17:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/05/2024 10:31
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 125/162 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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27/05/2024 14:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082319-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 13:56
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17/05/2024 10:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 15:03
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/05/2024 14:14
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/05/2024 08:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/05/2024 11:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035333-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:34
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10/04/2024 13:07
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:07
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 16:15
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:15
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 03:32
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/02/2024 17:00
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 17:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 16:22
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/02/2024 16:21
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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28/02/2024 15:05
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 12:01
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:09
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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18/02/2024 15:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877859-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/02/2024 15:35
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15/02/2024 14:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/02/2024 14:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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