TJCE - 3014201-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137702116
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3014201-27.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DIVANIA NEVES BARBOSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DIVANIA NEVES BARBOSA em face de SINDNAP- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. A promovente alega que verificou a existência de um contrato associativo que não reconhece descontado mensalmente de seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob a rubrica denominada "CONTRIBUICAO SINDNAP.
Constatou que se trata de uma espécie de sindicato/associação de aposentados e pensionistas residente em estado diverso ao da parte autora e absolutamente desconhecido desta e que vem sofrendo descontos identificados com essa rubrica desde outubro de 2023, em valores que variam de R$ 33,00 (trinta e três reais) a R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Afirma que solicitou o cancelamento desse desconto no Portal Meu INSS, sem êxito na solução da controvérsia, razão pela qual ajuíza a presente ação.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Pleiteou ainda a concessão de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária e inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança dos fatos apontados na exordial.
A tutela de urgência pode ser concedida nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da documentação anexada aos autos e dos elementos fáticos trazidos pela parte autora, que demonstram a existência de descontos em seu benefício previdenciário, inclusive com pedido de cancelamento administrativo perante o INSS, que corrobora a afirmação de que a contratação foi questionada.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos podem comprometer a subsistência do promovente, tendo em vista se tratar de verba de natureza alimentar, situação que justifica a urgência da medida.
Com efeito, verifico que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, tanto pela probabilidade do direito quanto pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: 1. determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário referentes à contribuição de rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP", no valor atual de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos); 2. fixar multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão por parte do réu, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); Intimem-se.
Remeta-se o processo ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, na forma e com as advertências dos artigos 334 e 335 do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como intime a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 5 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137702116
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05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702116
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05/03/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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