TJCE - 0010796-86.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 05:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136811595
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136811595
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010796-86.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: INES MORAES DE BRITO e outros (3) POLO PASSIVO: JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA JUNIOR e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Joaquim de Figueiredo Correia e outros em face de Marcílio Ferreira Chastinet e outros, nos autos do cumprimento de sentença que estes movem em face daqueles.
Alegam, em preliminar, a nulidade da execução, por vício no valor da causa, e no mérito, a nulidade do cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título e pela impossibilidade de cumulação de execuções com procedimentos diferentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a petição inicial do cumprimento de sentença não apresentam o valor da causa, em como tal, em desconformidade com o previsto no artigo 319, inciso V, do CPC/2015. Ocorre que, por ocasião da impugnação aos embargos à execução, os embargados/exequentes emendaram a inicial, dando à causa o valor simbólico de R$ 100,00, o que põe fim à discussão preliminar relacionada ao valor da causa.
No mérito, os embargantes alegam que o título judicial, que fundamenta o cumprimento de sentença, não é exigível, pois está sujeito à condição não implementada do §2º da Cláusula 5ª do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado.
Nos termos dos artigos 514 e 798, inciso I, alínea "c", e 803, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao exequente demonstrar que se realizou a condição ou ocorreu o termo, para poder propor o cumprimento de sentença.
Veja: Art. 514.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (.. ) c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
No caso em análise, a Cláusula 5ª do acordo homologado prevê que os promovidos (executados) "deverão adotar os procedimentos necessários à regularização dos empréstimos bancários, descritos nos §§ 1º e 2º, existentes entre a empresa MAWIR ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e as instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal), em que os promoventes (exequentes) constem como garantidores (fiadores ou avalistas), bem como à retirada dos dados dos promoventes e dos seus avalistas ou fiadores dos cadastros SPC e SERASA por decorrência desses mesmos contratos bancários, assegurado o tempo de tramitação administrativa interna dos bancos envolvidos, bem como a tramitação de ações judiciais que tem entre outros objetivos, persuadir a tais órgãos e/ou bancos cumprir a estas determinações, visto as partes não terem ingerência interna".
O §2º da Cláusula 5ª desse acordo prevê que na hipótese de os promovidos não conseguirem, por decisão dos citados bancos, as substituições das garantias de que trata o parágrafo anterior, nos prazos acima mencionados, as partes acordantes definirão, mediante um termo de aditivo ao presente contrato, a concessão de um novo prazo.
Os executados alegam que realizaram várias diligências administrativas, buscando renegociar as dívidas e a liberação dos imóveis dos exequentes, conforme documentos anexados aos autos.
Afirmam que os exequentes foram informados das providências administrativas adotadas, bem como do ajuizamento de ações judiciais, sendo que os executados chegaram a peticionar em conjunto com os exequentes, requerendo a homologação de um termo de repactuação do acordo, em que foram prorrogados os prazos para pagamento de algumas parcelas, em razão da pandemia de Covid-19.
Sustentam que, com a homologação do termo de repactuação, os exequentes reconheceram que os executados estavam cumprindo com suas obrigações, não havendo razão para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Alegam que, como não houve colaboração dos exequentes para resolver a situação junto ao banco credor, os executados tiveram que ingressar com ação de obrigação de fazer em face do Banco do Nordeste do Brasil - BNB, para que este cumprisse a Lei nº 14.166/2021, que dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
Afirmam que, na ação de obrigação de fazer, foi deferida liminar, determinando que o BNB formatasse o aditivo do contrato de renegociação extraordinária com o autor, nos termos da Lei nº 14.166/2021, e se abstivesse de condicionar fatos outros não previstos em tal lei, sob qualquer pretexto.
Sustentam que, como a decisão na ação de obrigação de fazer ainda não transitou em julgado, não se pode dizer que os executados descumpriram o acordo, pois ainda estão tentando obter a liberação dos imóveis dos exequentes.
Concluem que, como o título judicial está sujeito à condição do §2º da Cláusula 5ª do acordo homologado, e esta ainda não foi implementada, o título é inexigível, não podendo ser objeto de cumprimento de sentença.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos comprovam que os executados envidaram esforços para liberar os gravames dos bens dos exequentes, não se consumando devido à burocracia administrativa dos bancos citados.
A propósito: ID 111861097: Petição de embargos à execução, em que os embargantes alegam que realizaram várias diligências administrativas junto ao Banco do Nordeste, buscando renegociar as dívidas e a liberação dos imóveis dos embargados.
ID 111861104: Documento 08, em que constam e-mails e ofícios enviados pelos embargantes ao Banco do Nordeste, solicitando a renegociação das dívidas e a liberação dos imóveis dos embargados.
ID 111861105: Documento 04, em que consta petição conjunta dos embargantes e do embargado, requerendo a homologação de um termo de repactuação do acordo, em que foram prorrogados os prazos para pagamento de algumas parcelas, em razão da pandemia de Covid-19.
ID 111861113: Documento 10, em que consta petição inicial da ação de obrigação de fazer, ajuizada pelos embargantes em face do Banco do Nordeste, buscando a repactuação da dívida e a liberação dos imóveis dos embargados.
ID 111861123: Documento 13, em que constam depósitos judiciais realizados pelos embargantes, no âmbito da ação de obrigação de fazer, referentes às parcelas da repactuação da dívida.
Disso decorre que não se deve atribuir inação dos embargantes/executados como fator determinante na falta de implementação da condição constante do §2º da Cláusula 5ª do citado acordo, o que torna inexigível o título executado, e, por conseguinte, nula a execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC. (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÀBIL À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE- PRESSUPOSTOS- EXECUÇÃO NULA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Nos moldes do que dispunha o art. 580 do CPC/1973, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza.
Segundo o brocardo latim "nulla executio sine título", deve ser declara nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo.
Sentença reformada.
Recurso Provido. (TJ-MT 00072233020148110002 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2020) Isto posto, acolho os embargos à execução, para declarar a nulidade da execução, por inexigibilidade do título.
Extingo a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos embargantes, que fixo R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crato/CE, 20 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136811595
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136811595
-
27/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136811595
-
27/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136811595
-
21/02/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:47
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/08/2024 19:08
Mov. [85] - Conclusão
-
20/08/2024 08:58
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2024 13:42
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821836-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:40
-
08/08/2024 01:06
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 02:41
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a impugnacao de pags. 158/195, manifeste-se a requerente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Advogados(s): Sergio Qu
-
05/08/2024 10:43
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a impugnacao de pags. 158/195, manifeste-se a requerente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se, via DJe. Exp. Nec.
-
05/08/2024 08:42
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 07:09
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 07:09
Mov. [77] - Encerrar documento - benefício
-
01/08/2024 15:26
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820018-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 14:51
-
18/07/2024 11:37
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 12:20
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 10:46
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 08:34
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 08:33
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2024 16:07
Mov. [70] - Certidão emitida
-
15/07/2024 16:07
Mov. [69] - Documento
-
15/07/2024 10:18
Mov. [68] - Certidão emitida
-
12/07/2024 16:06
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regulamente aguardando cumprimento do mandado de fls.138. Exp.Nec. Crato, 12 de julho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz
-
11/07/2024 11:31
Mov. [66] - Certidão emitida
-
11/07/2024 11:30
Mov. [65] - Documento
-
09/07/2024 22:36
Mov. [64] - Certidão emitida
-
09/07/2024 22:36
Mov. [63] - Documento
-
09/07/2024 22:32
Mov. [62] - Documento
-
01/07/2024 11:00
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2024 11:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 11:00
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2024 10:55
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2024 13:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
28/06/2024 13:55
Mov. [56] - Documento
-
28/06/2024 13:51
Mov. [55] - Certidão emitida
-
28/06/2024 13:51
Mov. [54] - Documento
-
28/06/2024 13:49
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/06/2024 13:49
Mov. [52] - Documento
-
17/06/2024 09:31
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/010873-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Fabyola Sassia Rodrigues de Carvalho
-
17/06/2024 09:25
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/010870-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
17/06/2024 09:18
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/010869-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
-
13/06/2024 16:16
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o documento de pagina 134, determino a imediata redistribuicao do expediente de pags. 131/133 para o oficial de justica da rota subsequente. Expedientes necessarios.
-
13/06/2024 13:30
Mov. [47] - Conclusão
-
13/06/2024 13:29
Mov. [46] - Documento
-
26/03/2024 10:16
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/004910-0 Situacao: Nao cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Dircia da Costa
-
26/03/2024 10:16
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/004911-9 Situacao: Nao cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Dircia da Costa
-
26/03/2024 10:15
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/004909-7 Situacao: Nao cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Dircia da Costa
-
20/03/2024 17:16
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 12:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 17:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806094-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:44
-
13/03/2024 12:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 02:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 15:35
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 18:29
Mov. [36] - Conclusão
-
04/03/2024 17:42
Mov. [35] - Documento
-
04/03/2024 17:41
Mov. [34] - Documento
-
04/03/2024 17:40
Mov. [33] - Documento
-
20/02/2024 17:31
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 14:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803052-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:48
-
31/01/2024 20:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 16:11
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, sobre documentos de pags.110/112, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
07/12/2023 15:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 10:53
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 13:29
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 13:24
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2023 17:43
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
01/11/2023 17:43
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
01/11/2023 17:43
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
20/10/2023 12:28
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 08:47
Mov. [19] - Conclusão
-
16/10/2023 16:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01822185-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2023 15:41
-
10/10/2023 22:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 12:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 15:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 10:00
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0031823-09.2015.8.06.0071 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Rescisao
-
14/09/2023 10:53
Mov. [8] - Conclusão
-
13/09/2023 14:23
Mov. [7] - Conclusão
-
13/09/2023 14:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819680-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2023 13:22
-
30/08/2023 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 12:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 10:11
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2023 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234773-42.2023.8.06.0001
Ana Carolina Campos Olinda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 18:23
Processo nº 0050480-47.2021.8.06.0181
Maria Nazare Freire Lima
Advogado: Maria Aparecida Machado Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 11:32
Processo nº 3000158-61.2025.8.06.0300
Maria das Gracas Severino de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:20
Processo nº 0209666-93.2023.8.06.0001
Lucas Silva Serrao
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Karla Jessica Carvalho Praia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 12:16
Processo nº 0209666-93.2023.8.06.0001
Lucas Silva Serrao
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Karla Jessica Carvalho Praia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:20