TJCE - 0209666-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140901980
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140901980
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209666-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS SILVA SERRAO REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 140854128. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
04/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901980
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04/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137617436
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137617436
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209666-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS SILVA SERRAO REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lucas Silva Serrão, em face da SJ Administração de Imóveis LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente pela quantia de R$ 3.290,00 referente a cobranças extras de reparos provenientes de supostas irregularidades encontradas no imóvel alugado.
O autor sustenta que a SJ Administração de Imóveis LTDA entregou o imóvel com defeitos ocultos e camuflados, que não foram devidamente indicados antes da celebração do contrato.
Assegura que a falta de transparência quanto aos problemas estruturais do imóvel afetou significativamente seu discernimento, pois acreditava que o imóvel estava em perfeitas condições.
Argumenta ainda que a omissão dolosa da ré, que conhecia os problemas estruturais existentes no imóvel, mas mesmo assim o alugou, configura conduta abusiva e lesiva.
O autor pleiteia, além da inexigibilidade da cobrança indevida, indenização por danos morais, considerando os transtornos e abusos praticados ao longo da relação contratual. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a omissão da ré em indicar os defeitos estruturais do imóvel viola princípios do Código de Defesa do Consumidor, tais como a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo.
Alega violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços. Ao final, pediu que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.290,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Decisão, ID. 122707567, deferindo o pedido de tutela antecipada, e determinando a realização de audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação, ID. 122709593. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 122709596, alegando que a SJ Administração de Imóveis LTDA é mera administradora do imóvel, atuando como mandatária do proprietário, conforme os arts. 653 e 663 do Código Civil que tratam da relação de mandato.
A ré aduziu que todos os procedimentos foram realizados conforme as cláusulas do contrato de locação, incluindo vistorias detalhadas na entrada e saída do imóvel, e que a responsabilidade, no caso de divergências nas vistorias iniciais, é do locatário que não contestou o laudo de entrada nos prazos estipulados.
Afirmou também que o débito de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais) é referente a reparos necessários devido ao mau uso por parte do autor e que a cobrança foi feita de acordo com os procedimentos normais e transparentes da administradora, contudo procedeu com a retirada da pintura do corrimão e da tampa do vaso sanitário, ficando o valor em R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).
A ré impugnou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação deve ser regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e não pelo CDC, além de questionar a concessão da justiça gratuita ao autor. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 122709609, argumentando que a responsabilidade pela boa gestão do contrato de locação inclui a obrigação de transparente comunicação e suporte adequado, refutando a tese de falta de legitimidade passiva da ré e reiterando que os defeitos ocultos e a conduta omissiva da administradora geraram os danos alegados. Despacho, ID. 122709611, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor, ID. 122709614, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do requerido, ID. 122709616, pleiteando a oitiva de testemunha. Decisão, ID. 122709618, indeferindo o pedido de oitiva de testemunha. Nos memoriais finais apresentados pela parte ré, ID. 122709623, reafirmaram-se todos os pontos da contestação, destacando a validade das vistorias realizadas, a correção dos procedimentos adotados e a inexistência de omissão ou dolo, sustentando ainda que todas as ações foram realizadas dentro dos parâmetros legais.
A ré reiterou não haver responsabilidade pela alegada conduta omissiva e contestou a existência de danos morais indenizáveis. Especificamente nos memoriais finais apresentados pela parte autora, ID. 122709624, reiterou-se a argumentação contida na petição inicial e enfatizou-se a falta de resposta pela ré às reclamações feitas pelo autor, além da caracterização da conduta abusiva e a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora invocou novamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para sustentar seus pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO A requerida aduz ser ilegítima para figurar na demanda, na medida em que, como administradora de imóveis, atua apenas como mandatária/intermediária do mandante, no caso, o locador, não podendo ser responsabilizada e nem responder por eventuais danos causados à parte locatária. Entendo que deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a demandada é detentora de mera procuração para o gerenciamento do imóvel de propriedade do locador, Lucas Silva Serrão. Isso, porque deve ser considerada que a relação estabelecida entre a empresa e o locador se trata de contrato de mandato, pelo qual o mandatário se obriga a praticar, por conta da outra parte, um ou mais atos jurídicos; sendo que o mandante é que responde pelo negócio realizado, nos termos do art. 663 do Código Civil: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Assim, tem-se que o legitimado passivo é o próprio locador e não a empresa que o representa. Nesse sentido, o entendimento do STJ e de todas as câmaras de direito privado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTACONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. 2.
Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de Imóveis e não em face da locadora.
Ilegitimidade passiva ad causam configurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp: 664654 RJ 2004/0085588-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 344). (g.n.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame: A apelante, Ednalda Gomes da Silva, pleiteia a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, Mega Administração de Imóveis Ltda., em ação que pleiteia restituição de valores relacionados a contrato de locação de imóvel.
Questão em Discussão: Verificar a legitimidade passiva da administradora de imóveis e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação locatícia.
Razões de Decidir: O contrato de locação foi firmado entre a locatária e o locador, sendo a administradora mera mandatária do proprietário.
A jurisprudência e a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não autorizam a inclusão da administradora de imóveis como parte legítima em demandas relacionadas ao contrato de locação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias.
Dessa forma, correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva na origem.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da administradora.
Honorários advocatícios majorados.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 485, VI, do CPC ¿ Extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 85, § 2º e § 3º, do CPC ¿ Honorários advocatícios.
Lei nº 8.245/91 ¿ Lei do Inquilinato.
Código de Defesa do Consumidor ¿ Inaplicabilidade em contratos de locação.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 949984/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
TJCE, Apelação Cível - 0542244-42.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo data do julgamento: 26/05/2021 STJ, AgInt no AREsp 1147805/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
TJCE.
Apelação Cível - 0042517-63.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento: 23/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator (Apelação Cível - 0258500-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
FIADORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DOS DÉBITOS DE LOCAÇÃO E DOS PAGAMENTOS EFETUADOS.
ANÁLISE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANÁLISE SOBRE A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A administradora de imóveis, atuando como mera mandatária do proprietário/locador, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tenha por fundamento o contrato de locação, nos termos do art. 663 do Código Civil.
Preliminar acolhida.
Precedentes STJ.
Comprovado o pagamento substancial dos débitos referentes ao meses de locação pelos fiadores, deve ser mantida a tutela antecipada que determinou a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes referente a esse período. É legítima a cobrança apenas dos valores efetivamente devidos, devendo ser considerados os comprovantes de pagamento apresentados pelos autores para compensação do débito existente.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa considerados proporcionais e adequados à complexidade da causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de imóveis, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0212726-55.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRIDA.
MERA ADMINISTRADORA DO CONTRATO.
REPRESENTANTE DOS LOCADORES.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DEMANDA QUE TENHA COMO FUNDAMENTO O CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO TEMA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a ocorrência de prescrição, julgando extinta sem resolução do mérito a ação de cobrança de aluguéis c/c obrigação de fazer. 2.
Em suas razões, os recorrentes argumentam, em síntese, que a empresa recorrida é parte legítima para responder pelo contrato de locação, uma vez que atuava como representante jurídica do proprietário e não apenas como administradora, participando diretamente durante toda a duração do contrato. 3.
Requerem, diante disso, a reforma da sentença para que seja ¿compelida a recorrida a restituir os recorrentes os valores gatos com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, bem como a quantia os valores pagos com base na cobrança indevida praticada pela recorrida ao reajustar o valor do aluguel em quantia supeior ao permitido por lei e em cláusula contratual.¿ (fls. 450). 4.
Como é cediço, a ação deverá ser exercida, em regra, pelo titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 5.
Analisando detidamente o contrato de locação anexado aos autos, denota-se que o ajuste foi firmado entre os Srs.
SAMIR JEREISSATI e SAMIRA HILUY JEREISSATI, na qualidade de locadores, representados pela empresa SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, e o Sr.
FRANCISCO GÓIS SAMPAIO DE SOUSA, na qualidade de locatário. 6.
Para além disso, a empresa recorrida juntou aos autos contrato que outorga poderes à promovida para administração de imóveis dos locadores, dentre os quais está aquele objeto da presente demanda. 7.
Ou seja, a administradora do imóvel atuou como mera representante dos locadores, praticando os atos no interesse dos mandantes, somente respondendo em caso de excessos em sua atuação, o que não foi possível verificar no caso concreto. 8.
Diante disso, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa recorrida, devendo ser mantida a sentença recorrida. 9.
No tocante à pretensão de restituição dos valores pagos com base em reajuste indevido realizado pela empresa recorrida, verifica-se que o recorrente não traz qualquer consideração sobre a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, se limitando a apresentar sua pretensão sem expor os fundamentos pelos quais entende que deve ser afastada a sentença recorrida no ponto em questão. 10.
Dessa forma, é de rigor o não conhecimento do apelo nesse ponto. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0143672-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (g.n.) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PATENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROPOSTA A DEMANDA PERANTE A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E NÃO CONTRA O LOCADOR.
FLAGRANTE FALTA DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
O tema não comporta grandes digressões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. 2.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Outrossim, conforme leciona DIDIER: Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as 'condições da ação' estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é sempre uma decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica ('manifestamente ilegítima', como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória. (op. cit., p. 367). 5.
Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial¿. (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0250546-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (g.n.) Está claro que a demandada não celebrou, em nome próprio, qualquer contrato coma parte autora, tendo participado no contrato de locação apenas como representante (mandatária) do locador. Logo, tendo-se por configurada a ilegitimidade passiva da empresa recorrente, ausente a possibilidade de responsabilizá-la por danos que exsurgem da relação contratual da qual não se obrigou. Diante disso, por ter agido como mera mandatária do proprietário do imóvel, acolho a preliminar suscitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos art. 485, inciso VI, do CPC, considerando a ilegitimidade passiva da empresa SJ Administração de Imóveis LTDA, uma vez que atuou apenas como mandatário do locador. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617436
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617436
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28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617436
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28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617436
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28/02/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:24
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 10:55
Mov. [58] - Encerrar análise
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13/05/2024 09:55
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 17:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046141-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/05/2024 17:05
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09/05/2024 17:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046036-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/05/2024 16:45
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16/04/2024 21:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:57
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:14
Mov. [52] - Documento Analisado
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09/04/2024 15:55
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:43
Mov. [50] - Encerrar análise
-
11/12/2023 13:45
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2023 11:10
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 15:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373596-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 15:37
-
28/09/2023 21:01
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 12:35
Mov. [44] - Documento Analisado
-
21/09/2023 21:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341962-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 21:07
-
18/09/2023 23:11
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 19:17
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 15:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
07/09/2023 14:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310593-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/09/2023 14:42
-
16/08/2023 22:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 01:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 22:37
Mov. [36] - Documento Analisado
-
10/08/2023 11:49
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 17:23
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219992-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2023 17:02
-
24/07/2023 11:12
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
07/07/2023 11:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2023 10:26
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/07/2023 09:53
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/07/2023 14:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171989-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2023 13:59
-
15/05/2023 10:37
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2023 16:38
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 16:38
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2023 20:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
04/04/2023 16:46
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2023 15:43
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/04/2023 11:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 10:55
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/03/2023 16:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 10:35
Mov. [19] - Encerrar análise
-
17/03/2023 10:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 11:18
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919934-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 10:59
-
07/03/2023 15:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 14:41
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
05/03/2023 10:29
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/03/2023 10:29
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/03/2023 10:27
Mov. [11] - Documento
-
01/03/2023 18:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906064-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/03/2023 17:41
-
01/03/2023 18:01
Mov. [9] - Entranhado | Entranhado o processo 0209666-93.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
01/03/2023 18:01
Mov. [8] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/02/2023 20:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
22/02/2023 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 09:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/029961-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
16/02/2023 17:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/02/2023 17:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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