TJCE - 0217235-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:47
Processo Desarquivado
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149883764
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149883764
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217235-14.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FRANCISCO LUIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 137297054, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 149866160. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 9 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149883764
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09/04/2025 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137297054
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217235-14.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FRANCISCO LUIS RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 135353321.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137297054
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137297054
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26/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 22:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 19:04
Mov. [19] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 14:56
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 14:56
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2024 22:10
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/05/2024 22:03
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/04/2024 10:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 19:07
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/072230-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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15/04/2024 19:07
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/04/2024 19:07
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/04/2024 19:07
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 20:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944432-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 20:02
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18/03/2024 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1560997-99 no valor de 1.217,64
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18/03/2024 16:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1561000-45 no valor de 60,37
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18/03/2024 09:32
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561000-45 - Custas Intermediarias
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18/03/2024 09:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560997-99 - Custas Iniciais
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15/03/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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