TJCE - 0225498-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167818557
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167818557
-
06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167818557
-
06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165681552
-
22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165681552
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165681552
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165681552
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0225498-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DARLAN VIANA DE CARVALHO REU: RD SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 137361289 que julgou improcedente a demanda.
Alega a parte embargante, no recurso de ID 138127493, em síntese, que há omissões e contradições na sentença, pois: a) restou obscura a questão de que se o laudo de vistoria tivesse sido realizado antes da tradição, não teria sido necessário o presente conflito; b) restou obscuro se o resultado do laudo de avaliação cautelar fosse favorável, a negociação não teria ocorrido; c) há omissão quanto ao fato de se o bem móvel possui outro vício além da clonagem Contrarrazões de ID 140952868 aduzindo que não há contradição ou omissão na sentença recorrida, pois essa se fundamentou na jurisprudência pátria, tendo especificado à quem competia a responsabilidade pelos problemas do veículo automotor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Alega o recorrente que existem omissões e contradições na sentença recorrida, pois essa não especificou se o conflito existiria, caso o laudo de vistoria tivesse sido realizado antes da tradição, bem como se a negociação teria ocorrido caso o laudo preliminar tivesse sido favorável.
Alegou, ainda, que há omissão quanto ao fato de o veículo possuir outro vício além da clonagem Não merece prosperar o argumento recursal.
Analisando a sentença recorrida, denota-se que essa dirimiu de maneira satisfatória o cerne da controvérsia dos autos, ou seja, solucionou a questão da responsabilidade quanto aos prejuízos suportados pelo autor.
No caso, o decisum teve como fundamento a jurisprudência pátria que se posiciona no sentido de que cabe ao comprador, no caso de negociação que envolve veículo usado, certifica-se da existência de defeitos no bem, decorrentes de seu desgaste natural, antes da tradição.
Nessa esteira, não há necessidade de esclarecimento.
Por fim, no que se refere a omissão alegada pelo embargante, a (in)existência de outros vícios no bem móvel não tem influência na solução da lide, pois a responsabilidade na análise da existência desses, é do comprador.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165681552
-
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165681552
-
18/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RD SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138206421
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138206421
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0225498-35.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: DARLAN VIANA DE CARVALHOREU: RD SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO R.H.
Considerando os embargos de declaração interpostos no ID 138127493, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138206421
-
10/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137361289
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0225498-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DARLAN VIANA DE CARVALHO REU: RD SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DARLAN VIANNA DE CARVALHO contra a RD SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) atuava como corretor de venda de veículos, repassou os veículos objeto do conflito a venda de veículos automotores Premium Car Multimarcas, por atuar no ramo de bens móveis seminovos; b) comprava de particulares e posteriormente efetuava venda, auferindo comissão é prática comum no mercado em que agia; c) em 15 de dezembro de 2020, adquiriu, para fins de revenda, veículo modelo ONIX, placa PNX-6995, junto a pessoa de Danniel Francisco de Almeida Ferreira, por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) ato contínuo, vendeu a Premium Car Multimarcas, pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), confirmada a venda através do depoimento de Fernando dos Santos Falcão, proprietário da empresa; e) em 4 de janeiro de 2021, por meio do vistoriador Bruno do Nascimento Rodrigues, da empresa ré, efetuou a análise do veículo Onix, placa PNX-6995, gerando laudo com status de aprovado; f) no dia 8 de janeiro, a empresa Premium Multimarcas vendeu o veículo para Katiane Lourenço da Silva, e em 5 de abril de 2021, a polícia civil apreendeu o automóvel, pela constatação de irregularidades (clonagem); g) tomou conhecimento do fato pelo proprietário Fernando Santos Falcão, da revenda de veículos Premium Car Multimarcas; h) viu-se obrigado, em relação ao proprietário da Premium Car Multimarcas, a arcar com o prejuízo relativo ao veículo, conjuntamente com outro corretor de veículos, com parcela mensal individual de R$ 1.000,00 (mil reais), devolvendo a quantia à empresa o prejuízo em face do veículo clonado; i) seu prejuízo perfaz 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); j) o veículo se submeteu a vistoria da empresa promovida e caberia a esta responder pela falha do serviço por ter habilidade para detectar adulterações ou irregularidades no automóvel.
Ao final requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: boletos bancários, documentos pessoais, termos de declarações de inquérito policial, Informação de Operação de Venda e Compra ao DETRAN/CE, certificado de registro e licenciamento de veículo, autorização para transferência de propriedade de veículo, cédula de crédito bancário, autos de inquérito policial, laudo pericial, declaração de hipossuficiência, procuração, contrato de compra, boletim de ocorrência, laudo de vistoria cautelar.
O despacho de pág. 31 (ID 122438405) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 122438420 foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois o autor não adentrou a nenhuma relação jurídica com a empresa.
No mérito, alegou que: a) o prejuízo decorrente da devolução do valor ao adquirente do veículo clonado foi voluntariamente assumida pelo autor; b) quem procurou a requerida foi a empresa Premium Car Multimarcas, a quem o autor revendeu o carro que havia comprado de Daniel Francisco; c) é necessário que o pagamento da dívida pelo autor tenha sido efetuada com a clara intenção deste sub-rogar-se nos direitos do credor original; d) quando o requerente efetuou o pagamento de dívida à Premium Car Multimarcas, não houve nenhum documento que comprovasse a clara intenção do autor em se subrogar nos direitos do credor originário.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: laudo de vistoria cautelar, procuração, atos constitutivos.
O autor replicou, conforme petição de ID 122440431, sustentando que: a) foi anexado na inicial boletos, em que o pagador é o requerente e o beneficiário dos pagamentos é a empresa Premium Car Multimarcas, no qual se comprova que há uma relação de restituição de valores; b) o réu reconhece que o autor efetuou o pagamento à empresa para fins de restituição dos valores pagos por veículo, havendo clara celebração de "subrogação convencional".
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 59 - 122440434), tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 85 (ID 130349105).
Memoriais do autor de ID 133517601. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA As condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pelo autor na inicial, por força da Teoria da Asserção.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 128) ensina que: "O que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais". Na hipótese dos autos, o autor alega ter sofrido prejuízo pelo equívoco do serviço prestado pela requerida, sendo tal alegação suficiente para configurar sua legitimidade ativa, por força da teoria da asserção, sendo que a discussão acerca dos danos materiais constitui o próprio mérito da demanda.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve defeito no laudo de vistoria emitido pela promovida e se tal fato constitui a obrigação da parte em ressarcir o autor pelo seu suposto prejuízo.
O autor sustenta que comprou o veículo modelo Chevrolet Onix, placa PNX-6995 e, em seguida, vendeu à empresa Premium Car, que realizou laudo de vistoria cautelar com a empresa demandada, o qual não constatou nenhum defeito no carro.
Todavia, posteriormente o carro foi apreendido, em razão de inquérito policial no qual se verificou se tratar de veículo fraudulento, pois possuía a condição de clonado.
Em razão disso, se viu obrigado a restituir à empresa compradora do veículo pela irregularidade apresentada no bem, requerendo nesta demanda que a promovida proceda ao ressarcimento, em razão do erro do laudo de vistoria cautelar, pois não verificou a clonagem do carro.
De análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a empresa Premium Car Multimarcas ocorreu em 15 de dezembro de 2020, haja vista documento de ID 122440470, e o laudo de vistoria cautelar foi realizado em 04 de janeiro de 2021, conforme ID's 122440463 e 122440464, portanto, em data posterior à venda.
Levando isso em consideração, é ônus do comprador promover a diligência de laudo de vistoria de veículo usado antes da compra do bem, de modo a verificar eventuais vícios redibitórios ou problemas referentes à documentação do automóvel, o que não ocorreu no caso em tela, conforme jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO USADO SEM CAUTELAS DEVIDAS (VISTORIA) - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA AO CASO - INDILIGÊNCIA DA AUTORA AO COMPRAR VEÍCULO USADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. - Cabe ao adquirente, antes de adquirir o automóvel, realizar uma análise técnica/vistoria no bem, por meio de mecânico de sua confiança ou de empresas especializadas em vistorias de veículos para checagem geral do carro e de seus componentes, através de profissionais técnicos e com aptidão para tal serviço. - É diligência esperada do adquirente de automóvel verificar a regularidade e condições do bem antes de efetuar a compra, a fim de evitar qualquer vício oculto e caso este venha a existir mesmo sob estas condições, que seja dentro do prazo legal. - Sentença de improcedência mantida . - Apelo improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800995-77.2022.8 .12.0008 Corumbá, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
Autor que adquiriu, em 07/10/2021, da loja ré, um veículo BMW M 140I, ano/modelo 2016/2017, que, a partir de 10/03/2022, isto é, 6 meses depois, apresentou diversos problemas, como roda trincada, luzes acesas no painel, amortecedores e barra de direção com defeito, tendo o autor arcado com gastos de reparo .
Este Egrégio Tribunal tem pacífica jurisprudência no sentido de que, como regra, em contrato de compra e venda de veículo usado, não é possível o reconhecimento de pedido indenizatório ou de rescisão do contrato por responsabilidade do vendedor em decorrência de vícios apresentados após a venda, já que, nesses casos, é dever do comprador certificar-se da existência dos defeitos do bem, decorrentes de seu desgaste natural, antes da tradição.
Precedentes.
Ausência, ademais, de qualquer prova de nexo de causalidade.
Vícios apresentados 6 meses após a aquisição .
Irrelevância do valor e categoria do veículo, ao contrário do que alega o apelante.
O fato de se tratar de um veículo BMW, importado e de alto valor agregado não altera em nada a falta de provas do fato constitutivo do direito do autor e não demandava do lojista qualquer cuidado adicional, com relação à preservação dos direitos previstos na legislação consumerista, que, frisa-se, é igual para todos os consumidores, adquirentes de veículos mais caros ou mais baratos, importados ou nacionais, com alto ou baixo valor.
Autor que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015 .
Verba honorária majorada em sede recursal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028221-64.2022 .8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Denota-se que o comprador do veículo resolveu por diligenciar o estado geral do bem após o contrato de compra e venda, logo, não foi diligente de modo que sequer caberia ao comprador reaver o que foi pago ao autor.
Não se pode olvidar, no caso em comento, o equívoco presente no laudo de vistoria cautelar, mas, para configurar a responsabilidade da promovida pelo prejuízo experimentado pelas partes do contrato de compra e venda, aquele documento deveria ter sido elaborado antes da tradição do bem. Isto posto, em que pese os pagamentos que o autor alega ter feito em favor de Premium Car, que foi ratificado pela testemunha Anderson da Silva Vasconcelos, quando afirmou que "o autor teve prejuízo pois está pagando o Sr.
Fernando o valor do carro, de forma parcelada" (03:55 - 04:16 min), a requerida não pode ser responsabilizada pelo referido pagamento, considerando que foi erro do comprador não diligenciar acerca das condições do veículo antes de celebrado o negócio.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos ante a gratuidade concedida tacitamente, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137361289
-
27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361289
-
27/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de memoriais
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2024 17:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 00:17
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 12:39
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428010-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/11/2024 12:37
-
06/11/2024 14:34
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2024 14:34
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/10/2024 13:01
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 09:56
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 09:56
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408880-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/10/2024 10:06
-
21/10/2024 19:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 14:25
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/10/2024 14:25
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/10/2024 13:31
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/10/2024 13:24
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/10/2024 12:17
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:59
Mov. [34] - Documento Analisado
-
03/10/2024 17:54
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 12/12/2024 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/10/2024 16:40
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 21:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353211-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 21:18
-
01/10/2024 17:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352715-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 17:13
-
10/09/2024 23:29
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 13:47
Mov. [26] - Documento Analisado
-
31/08/2024 16:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 19:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285497-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 18:47
-
06/08/2024 22:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 12:10
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/07/2024 13:54
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 18:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186576-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 17:44
-
10/07/2024 23:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183894-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 23:05
-
10/07/2024 21:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183760-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 21:04
-
21/06/2024 10:12
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/06/2024 09:43
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/06/2024 08:30
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/05/2024 11:52
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/05/2024 11:52
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2024 22:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 02:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 14:52
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/04/2024 15:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 10:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
17/04/2024 18:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/04/2024 18:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000066-54.2025.8.06.0051
Francisca Hila Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:24
Processo nº 0202103-05.2024.8.06.0101
Francisca Rodrigues Gomes Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 14:58
Processo nº 0202103-05.2024.8.06.0101
Francisca Rodrigues Gomes Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:42
Processo nº 3010386-22.2025.8.06.0001
Ana Paula Nunes Alencar
Janaina Maia Monteiro
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:56
Processo nº 0159506-06.2019.8.06.0001
Michael Marinho Leitao
Banco Bec S.A.
Advogado: Victor Barreto Rampal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 20:47