TJCE - 3000077-02.2025.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:55
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159657743
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159657743
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159657743
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159657743
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000077-02.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, pois, segundo alega, foi surpreendida, em janeiro de 2025, ao consultar seu histórico de pagamentos do INSS, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$26,40 e R$28,24 com início a partir do mês de agosto de 2023, sob a rubrica de "Contribuição SINDICATO/COBAP", os quais aduz jamais ter anuído.
A inicial veio instruída com extratos de benefício e boletim de ocorrência (ID 133362102), além de requerimento de tutela antecipada.
Antes da citação, o Juízo já havia proferido decisão liminar (ID 134457098), na qual reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e determinou a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a vinte dias-multa.
Referida decisão baseou-se na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável, em razão da natureza alimentar dos proventos atingidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136822337), na qual alegou a legalidade dos descontos, sustentando tratar-se de filiação voluntária a plano de benefícios e que, diante do ajuizamento da ação, promoveu o cancelamento da consignação.
Contudo, deixou de apresentar qualquer documento que comprove a autorização expressa do autor para os descontos questionados.
Realizada audiência de conciliação (ID 158408528), a parte promovida não compareceu, embora regularmente intimada, ensejando a decretação de sua revelia. Os autos vieram conclusos.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando presente, ademais, a hipossuficiência da parte autora frente à instituição demandada.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte Requerente que notou descontos em seu benefício previdenciário, em valores de R$26,40 e R$28,24 com início a partir do mês de agosto de 2023, sob a rubrica de "Contribuição SINDICATO/COBAP", supostamente contraída junto à parte ré.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas argumentou que a parte autora não provou a ilicitude do contrato, não tendo, porém, discorrido sobre a validade da contratação ou juntado qualquer instrumento acerca da celebração do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", cujo valor total descontado dos vencimentos da parte autora, perfez o montante de R$ 470,88 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), no que o autor postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato do INSS juntado aos autos (ID 133362107), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados/consignados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "Contribuição SINDICATO/COBAP", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
Não havendo falar, ainda, em prescrição, seja trienal ou quinquenal, uma vez que o autor tomou conhecimento acerca das cobranças em janeiro de 2025 e os débitos tiveram início em agosto de 2023, com o ajuizamento da demanda em 24/01/2025, não havendo o transcurso de qualquer prazo extintivo.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista que ocorreram descontos por mais de 01 (um) ano (agosto/2023 a novembro/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "Contribuição SINDICATO/COBAP", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar a Promovente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
RATIFICO, ainda, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 134457098), tornando-a definitiva, para que produza efeitos de forma estável e permanente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 9 de junho de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159657743
-
11/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159657743
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10/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
04/06/2025 10:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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04/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137591500
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137591500
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO CEJUSC -1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000077-02.2025.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 134457098, aponto audiência de conciliação, para o dia 04/06/2025, 10:00, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva RibeiroÀ disposição - Mat. 41020 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/944a82 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137591500
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137591500
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137591500
-
05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137591500
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05/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:43
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134457098
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134457098
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134457098
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03/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134457098
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03/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:24
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133526129
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133526129
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29/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133526129
-
29/01/2025 10:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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