TJCE - 0208089-85.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166549670
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166549670
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208089-85.2020.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALENCAR REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166549670
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29/07/2025 05:33
Decorrido prazo de AIRLES MALVEIRA DE SOUSA NOBRE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163056967
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163056967
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208089-85.2020.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALENCAR REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos, ajuizada por Christiane Oliveira de Alencar, inicialmente em face de Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA., com posterior modificação do polo passivo para inclusão de Expansion Participações LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 121935941 a parte promovente narra o seguinte: "As partes firmaram, em 25 (vinte e cinco) de abril de 2013, instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, integrante do Loteamento Fazenda Imperial - Cascavel Country Village.
O referido contrato possuía como objeto o lote de terreno nº 12, da quadra 16, do Loteamento Fazenda Imperial, com área total de 516, 54 m² (quinhentos e dezesseis vírgula cinquenta e quatro metros quadrados). nfrontações: Norte - Com Lote nº11, medindo 30,00 (trinta) metros; Sul - Com Lote nº 13, medindo 30,00 (trinta) metros; Leste - Com Lote nº 19, medindo 14,97(quatorze vírgula noventa e sete) metros e Oeste - Com Rua 14, medindo 16,44 (dezesseis vírgula quarenta a quatro) metros.
Em contrapartida, a autora pagaria a quantia de R$ 51.137,90 (cinquenta e um mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos) pelo loteamento acima descrito, montante a ser pago da seguinte forma: O valor de R$ 4.635,92 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), montante quitado durante a fase de construção do empreendimento; Restando um saldo devedor, atualizado até a data da celebração do contrato, de R$ 51.466,69 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com R$ 1.878,34 (mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) devidos a vendedora e R$ 49.588,35 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) devidos à credora, montante este a ser pago em 105 parcelas mensais no valor de R$ 375,67 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e 9 parcelas anuais no valor de R$ 1.127,00 (mil cento e vinte e sete reais).
A requerente pagou então a primeira prestação acordada em contrato, com vencimento em 20 (vinte) de maio de 2013, e seguiu em dia com os pagamentos até o mês de novembro, quando então percebeu que o lote que havia comprado estava totalmente abandonado.
No local onde deveriam estar os lotes do empreendimento Fazenda Imperial, não havia nada, apenas um grande terreno, sem qualquer demarcação, tomado por mato e lixo.
Assim, a autora, vendo que o lote que lhe fora vendido não mais existia, parou de pagar as mensalidades referentes ao Lote nº 12.
Oportuno ressaltar que a requerente vinha pagando contribuição mensal à "Associação dos Compradores do Loteamento Fazenda Imperial - Cascavel Country Village", conforme dispõe a cláusula doze do contrato anexo.
Tal associação teria sido criada no intuito de prover a administração, manutenção e segurança do loteamento.
O que, de fato, não vinha sendo feito, haja vista o estado de abandono em que se encontrava o Lote nº 12 e os demais ao redor.
Corroborando com o relatado, a autora sequer consegue gerar boleto junto a demandada referente ao Lote nº 12, posto que este se desfez e não mais existe, restando agora apenas um vasto terreno que anteriormente incluíam vários lotes.
Frise-se que não bastasse o descaso da promovida com a manutenção e cuidado do lote, a requerida inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito que se refere a um bem que sequer existe.
Vale lembrar, novamente, que a autora já havia pago R$ 4.635,92 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), quando o empreendimento ainda estava na fase de construção, valor este referente as parcelas mensais nº 1 a 12 mais a parcela mensal nº 15.
Some-se a isso os pagamentos feitos até o mês de novembro de 2013, que totalizam R$ 4.226,34 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), referente às parcelas mensais nº 16 a 21 mais a parcela anual nº 2.
Assim, o montante total gasto pela promovente foi de R$ 8.862,26 (oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos)." Requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, decretação de rescisão do instrumento contratual e devolução integral das parcelas pagas corrigidas, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 121935949/121935940. Despacho de ID 121931954 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 121935157 foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação de ID 121935140 e confirmada pela parte autora em réplica; bem como determinou-se a citação da promovida Expansion Participações LTDA. Certidão de ID 134597424 testifica a ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Petição da parte promovida de ID 140635081. Anúncio do julgamento na decisão de ID 153423712. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, constata-se que mesmo devidamente citada, a parte promovida deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. E, de antemão, importante consignar, que os contratos imobiliários também correspondem a uma modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal), adquirente desse produto; Nesse sentido, a demanda será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de decretação da rescisão contratual de instrumento de compra e venda firmado entre as partes, com devolução integral de quantias pagas e determinação da retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte da promovida. No tocante ao pedido alusivo à rescisão contratual, entendo que merece prosperar, pois manifestado o interesse na resilição, incabível obrigar as partes a permanecerem vinculados ao instrumento contratual. Quanto ao pedido relativo à determinação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sequer comprovou a parte promovente a negativação, motivo pelo qual julgo improcedente este pedido.
E, no tocante ao pedido relativo à devolução das quantias pagas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que preleciona o seguinte: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa e compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve correr a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
G.N. Logo, caso o promitente vendedor dê causa ao encerramento do contrato, os valores adiantados deverão ser inteiramente restituídos ao comprador; todavia, caso a culpa seja do comprador, a devolução dos valores será parcial, sendo "admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga" (STJ, AgInt no AREsp 1788690/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Na hipótese dos autos, há que ser atribuída a culpa pelo encerramento do contrato à promitente compradora, ora promovente, já que esta resolveu rescindir a relação jurídica espontaneamente, mantendo-se inadimplente a partir da 16ª parcela, conforme narrado em inicial. Ademais, embora a autora alegue que tenha deixado de pagar com as parcelas porque o empreendimento se encontra abandonado, configurando apenas "um grande terreno, sem qualquer demarcação, tomado por mato e lixo", não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Destarte, cabível à parte promovida a retenção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do total pago, não havendo que se falar em restituição integral. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE MANUTENÇÃO DEVIDA SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS - APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
APELO DAS PROMOVIDAS IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
APELO DOS AUTORES 2.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Conforme entendimento do Colendo STJ, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, entendido como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Na espécie, a retenção de 20% (vinte por cento) das prestações pagas, estabelecida no contrato e na sentença, já se revela em patamar inferior àquele considerado adequado e razoável pela Corte Superior, razão pela qual não assiste razão aos apelantes na sua pretensão de reduzir ainda mais o percentual fixado na origem. 3.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
As despesas de manutenção de condomínio não podem ser exigidas do adquirente antes da entrega do empreendimento imobiliário e do pleno exercício da posse.
No caso concreto, o requerimento administrativo pelo distrato ocorreu antes da entrega do lote objeto do contrato, de sorte que os demandantes jamais foram imitidos na posse do bem.
Portanto, a sentença merece reforma no ponto para impedir que as promovidas retenham eventual valor em aberto referente à Taxa de Manutenção. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese dos autos, as demandadas foram condenadas a restituir aos autores o importe correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos.
Portanto, uma vez que houve condenação, a verba honorária deve ser fixada com esteio no art. 85, § 2º do CPC, e não com base na apreciação equitativa.
Sob esse enfoque, reformo a sentença para condenar as rés em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no dispositivo referido.
APELO DAS PROMOVIDAS 5.
RESCISÃO CONTRATUAL.
A jurisprudência do E.
STJ entende possuir o consumidor direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade. (STJ - AREsp: 1833955 MG 2021/0033757-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/05/2021) Nessa perspectiva, a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não tem o condão de impedir o desfazimento do negócio. 6.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Julgamento Representativo da Controvérsia - REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO) (GN) Portanto deve ser mantida a disposição sentencial que determinou a devolução imediata e em parcela única das prestações adimplidas. 7.
INDEXADOR MONETÁRIO.
Inobstante a previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M sobre valores a serem restituídos, deve remanescer a disposição sentencial que estabeleceu o INPC, posto que este indexador monetário é o que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. 8.
Recursos conhecidos.
Apelo dos autores provido em parte.
Apelo das promovidas improvido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao Apelo dos autores e negar provimento ao Apelo das promovidas, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00170801120178060075 CE 0017080-11.2017.8.06.0075, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), somente para determinar a rescisão do instrumento contratual firmado entre as partes, com devolução, pela parte ré, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da promovida, condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163056967
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02/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AIRLES MALVEIRA DE SOUSA NOBRE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153423712
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153423712
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153423712
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07/05/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de AIRLES MALVEIRA DE SOUSA NOBRE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de AIRLES MALVEIRA DE SOUSA NOBRE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136011435
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208089-85.2020.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALENCAR REU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136011435
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05/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136011435
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17/02/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:09
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:05
Mov. [80] - Mero expediente | Em razao da Certidao de fls. 158, a SEJUD para certificar eventual decurso de prazo para apresentacao de contestacao. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital.
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04/11/2024 18:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:38
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2024 Teor do ato: Acerca da certidao judicial do oficial de justica de fl. 158, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expe
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31/10/2024 17:12
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/10/2024 17:08
Mov. [76] - Documento Analisado
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31/10/2024 16:02
Mov. [75] - Mero expediente | Acerca da certidao judicial do oficial de justica de fl. 158, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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21/07/2024 18:59
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2024 18:59
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/07/2024 18:53
Mov. [72] - Documento
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14/06/2024 17:08
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116992-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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14/06/2024 17:07
Mov. [70] - Documento Analisado
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31/05/2024 13:12
Mov. [69] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte promovida, desta vez no endereco indicado no petitorio a fl. 153. Sem custas em face da gratuidade judiciaria. Expedientes necessarios.
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28/05/2024 20:09
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 14:53
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082293-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 13:51
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27/05/2024 01:40
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada do AR nao cumprido de fls. 147/148. Expedientes necessarios. Advogad
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24/05/2024 14:12
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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24/05/2024 14:10
Mov. [63] - Documento Analisado
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23/05/2024 16:09
Mov. [62] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada do AR nao cumprido de fls. 147/148. Expedientes necessarios.
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07/05/2024 09:12
Mov. [61] - Conclusão
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11/01/2024 19:24
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:24
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2023 18:48
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:44
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:05
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 16:08
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
12/12/2023 15:15
Mov. [54] - Documento Analisado
-
06/12/2023 07:42
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2022 15:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02202472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 15:18
-
22/03/2022 17:42
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
17/03/2022 14:51
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/12/2021 17:14
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2021 16:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02492525-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2021 17:16
-
06/12/2021 18:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 01:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 18:09
Mov. [44] - Documento Analisado
-
29/11/2021 16:12
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 14:19
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 10:24
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02222218-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2021 09:49
-
16/07/2021 19:47
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
15/07/2021 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2021 Teor do ato: Atualize-se o cadastro de partes conforme pedido de pagina 130. Intime-se a requerente para, em ate 15 dias, apresentar manifestacao sobre contestacao em paginas 112/
-
14/07/2021 15:47
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/07/2021 10:00
Mov. [37] - Mero expediente | Atualize-se o cadastro de partes conforme pedido de pagina 130. Intime-se a requerente para, em ate 15 dias, apresentar manifestacao sobre contestacao em paginas 112/121
-
02/02/2021 16:36
Mov. [36] - Encerrar análise
-
20/01/2021 11:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 17:02
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2020 08:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01553750-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2020 08:14
-
10/11/2020 21:59
Mov. [32] - Certidão emitida
-
10/11/2020 21:59
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2020 14:38
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2020 22:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01530138-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2020 22:37
-
07/10/2020 15:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 11:43
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/10/2020 11:29
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/10/2020 09:51
Mov. [25] - Documento
-
07/10/2020 09:50
Mov. [24] - Documento
-
06/10/2020 13:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01487562-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 12:37
-
02/09/2020 02:14
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2020 13:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
27/08/2020 17:21
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
24/08/2020 16:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
-
20/08/2020 12:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 10:51
Mov. [17] - Documento Analisado
-
19/08/2020 14:10
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 16:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 16:26
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2020 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
18/05/2020 10:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/05/2020 10:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/04/2020 22:59
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 20:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2020 Data da Publicacao: 18/03/2020 Numero do Diario: 2340
-
17/03/2020 16:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/03/2020 14:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/03/2020 13:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 13:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 13:37
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 12:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2020 Hora 10:30 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
03/03/2020 18:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 12:26
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
12/02/2020 12:26
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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