TJCE - 0030852-39.2020.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:49
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24508890
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24508890
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0030852-39.2020.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS FUNDAMENTADO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. I - Relatório: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, por meio da qual restou julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Tutela de Urgência interposta por Maria da Glória dos Santos Silva. Em suma, pela exordial de ID.19898709, a autora afirma ser servidora pública efetiva do Município de Tauá, ocupando o cargo de professora desde 03/03/1980.
Registra que, em decorrência da disciplina no art.44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Tauá e do art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta e das Autarquias Públicas do Município de Tauá/CE), faz jus à percepção de Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 1% de sua remuneração, por cada ano de efetivo exercício do cargo público. Pela Contestação de ID. 19898741, o ente público municipal alega a inconstitucionalidade do art.44, I, da Lei Orgânica Municipal e a revogação do art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993, pela Lei Municipal nº 1.558/2008.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Réplica de ID. 19898749. Conforme sentença de ID. 19898761, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: "O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora aposentada do Município de Tauá, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. (…) Observa-se que o Município de Tauá dispõe de Estatuto dos Profissionais do Magistério, lei municipal nº 1558/2008, ao qual se submete a autora, professora da rede pública.
Tal instrumento legal extinguiu o adicional por tempo de serviço para todos os professores municipais, assegurando apenas o recebimento dos percentuais já incorporados anteriormente à publicação da lei. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá à implementação de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base da parte autora, em percentual equivalente aos anos de serviço efetivamente prestados até a revogação do benefício, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008 em 27 de maio de 2008, bem como ao pagamento dos anuênios devidos e não pagos, referente ao período dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação." Irresignado, o Município de Tauá manejou a apelação de ID.19898762, reiterando os termos da Contestação, quanto à alegação de inconstitucionalidade do art.44, I, da Lei Orgânica Municipal e a revogação do art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993, pela Lei Municipal nº 1.558/2008.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal." Não apresentadas Contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Instado, o Ministério Público, manifestou pela desnecessidade de sua incursão na lide. É o relatório, em síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. Por conseguinte, o reexame necessário é descartado, conforme o artigo 496, §1º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a interposição voluntária do recurso pelo Estado, o que já assegura o princípio do duplo grau de jurisdição. IV - Mérito: Com efeito, a matéria se encontrava disciplinada na Lei nº 791/1993, a qual, em seu art. 4º, inciso XIX, assegurava expressamente aos servidores públicos do Município de Tauá o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado: "Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (…) XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço (…)" Percebe-se, sem maior dificuldade, que referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, dito de outra forma, o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, no âmbito do Município de Tauá, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o agente completasse cada ano de efetivo labor. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993 (25/05/2008), a autora/apelante exerceu seu cargo público por vários anos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos. É inconteste, portanto, o descumprimento da legislação então vigente pelo réu/apelado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbia à Administração demonstrar, v.g., que a servidora pública não teria exercido suas atividades ininterruptamente, ou que existiria alguma outra razão legítima para que lhe deixasse de ser concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, o que, entretanto, não ocorreu. Forçosa a conclusão, então, de que tem sim a autora o direito à implantação da integralidade dos "anuênios" que lhe são devidos pelo réu/apelado, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, conforme foi previsto, inclusive, pelo art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008, in verbis: "Art. 125.
Fica revogado extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei." A esse respeito, não tem sido outra a orientação adotada por este Tribunal em situações bastante similares, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 791/1993.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que considerou parcial procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Tauá. 2.
Tratando-se de relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa, inexiste decadência e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo ilesa porém, a pretensão da servidora pública do Município de Tauá em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço (¿anuênios¿), para cada ano de efetivo exercício no cargo, durante a vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação. 3.
Não há que se falar em negativa da implementação do adicional por tempo de serviço para a parte autora ante a alegação de inconstitucionalidade formal do art. 44 da Lei Orgânica do Município, uma vez que tal direito se encontra amparado em norma municipal específica, qual seja, a Lei nº 791/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá). 4.
Bom destacar que referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 5.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993 (25/05/2008), a autora/apelante exerceu seu cargo público por vários anos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos. 6.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Tauá à implementação no contracheque da servidora pública, os percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço (¿anuênios¿), para cada ano de efetivo exercício no seu cargo, durante a vigência da Lei nº 791/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas em até 5 (cinco) anos antes da data da propositura da presente ação. 8.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/22. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação. (Apelação Cível - 0001457-36.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA (E NÃO DA APOSENTADORIA). 1.
Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2.
Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. 3.
A Lei Municipal nº 791/1993, instituiu, nos artigos 99 e 100, a forma de aquisição da licença-prêmio pelo servidor do município de Tauá, bem como os impedimentos para a sua concessão. 4.
Considerando que a servidora ingressou no serviço público em 06.02.1998, no qual permaneceu até a aposentadoria, evidente é o direito de receber as licenças-prêmios de todo o aludido período, sendo devida a conversão em pecúnia, por não ter gozado do benefício quando da atividade (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5.
Recurso do Município de Tauá conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar o pagamento dos anuênios, na proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo trabalho na vigência da norma instituidora (e não até a aposentadoria), com reflexos nas demais espécies remuneratórias.
Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (Apelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS FUNDAMENTADO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRECEDENTES.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Constata-se que a requerente discute o pagamento de vantagem remuneratória, razão pela qual o mérito se reveste de característica de trato sucessivo, de modo que, se não ficou provada a negativa da administração na apreciação do pedido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Imperiosa, assim, a reforma da sentença. 02.
Considerando-se que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da chamada "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o que possibilita a análise do mérito da demanda. 03.
A controvérsia recursal consiste em aferir a existência, ou não, do direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal n° 791/1993. 04.
Proposta a ação, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão do adicional em Lei Orgânica, bem como a prescrição da pretensão autoral. 05.
O direito pleiteado pelo autor encontra fundamento na Lei Municipal nº. 791/1993, legislação específica que trata do assunto. 06.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral simplesmente em razão da inconstitucionalidade formal do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, pois a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não se encontra somente no que preceitua a Lei Orgânica Municipal, mas sim em norma municipal específica. 07.
Compulsando os autos, observa-se que a apelante foi investida no cargo de professora em 15/06/1998, conforme documentação de páginas 20/21.
Assim, vislumbra-se que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao Município.
Precedentes. 08.
Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença para, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar parcialmente procedente a ação de origem, condenando o Município de Tauá a implementar nos contracheques da autora o anuênio na proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício na vigência da norma instituidora, com os reflexos nas demais espécies remuneratórias, bem como ao pagamento dos valores retroativos exigíveis em até 5 (cinco) anos antes da interposição da ação." (Apelação Cível - 0001516-24.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Portanto, merece confirmação a sentença impugnada. V - Dispositivo: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV, do Código de Processo Civil, conheço do APELO para negar-lhe provimento. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508890
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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