TJCE - 0256097-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
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Polo Ativo
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598290 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598290 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0256097-88.2023.8.06.0001 APELANTE: SARAH ROSITA PIMENTA MONTEIRO APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 TRANSPORTE PÚBLICO.
 
 LINHA DE ÔNIBUS OFERTADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SUPOSTA MANOBRA IMPRUDENTE DO MOTORISTA QUE TERIA CAUSADO LESÕES À DEMANDANTE.
 
 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A CONDUTA DA EMPRESA PROMOVIDA.
 
 PROMOVENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
 
 ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes de lesões causadas à promovente, por suposta manobra imprudente de motorista de ônibus da empresa promovida, que atua no transporte público no Município de Fortaleza/CE. 3.
 
 De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 4.
 
 Contudo, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado, sendo esta uma medida excepcional condicionada, sobretudo, à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações. 5.
 
 No presente caso, a promovente sustenta ter sofrido lesões físicas enquanto era conduzida por ônibus de empresa promovida, por suposta culpa do motorista do veículo, que ensejou prejuízos de ordem moral e material.
 
 Para comprovar suas alegações, contudo, se limitou a apresentar laudos e documentos médicos que comprovam tão somente a existência de lesões, mas sem demonstrar a ocorrência do acidente, tampouco o nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da demandada, fatores essenciais para que se possa imputar a responsabilidade à empresa promovida. 6.
 
 Nessa esteira, observa-se que a instrução probatória também não corroborou a pretensão autoral, uma vez que a testemunha arrolada não confirmou os fatos ocorridos, afirmando que sequer presenciou o momento da queda, restringindo-se a relatar o estado da promovente já após o suposto acidente. 7.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova, esta, como visto, não é automática, sendo indispensável a apresentação de indícios mínimos de veracidade, o que não se verificou no caso em apreço. 8.
 
 Diante disso, não tendo a demandante demonstrado, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida inalterada a sentença recorrida. 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 25977102), a recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença recorrida, para que seja reconhecida a existência de danos morais e materiais indenizáveis em seu favor, nos termos requeridos na petição inicial.
 
 Contrarrazões na documentação ID nº 25977106. É, no essencial, o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes de lesões causadas à promovente, por suposta manobra imprudente de motorista de ônibus da empresa promovida, que atua no transporte público no Município de Fortaleza/CE.
 
 De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código.
 
 Contudo, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado, sendo esta uma medida excepcional condicionada, sobretudo, à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações.
 
 No presente caso, a promovente sustenta ter sofrido lesões físicas enquanto era conduzida por ônibus de empresa promovida, por suposta culpa do motorista do veículo, que ensejou prejuízos de ordem moral e material.
 
 Para comprovar suas alegações, contudo, se limitou a apresentar laudos e documentos médicos que comprovam a tão somente a existência de lesões, mas sem demonstrar a ocorrência do acidente, tampouco o nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da demandada, fatores essenciais para que se possa imputar a responsabilidade à empresa promovida.
 
 Nessa esteira, observa-se que a instrução probatória também não corroborou a pretensão autoral, uma vez que a testemunha arrolada não confirmou os fatos ocorridos, afirmando que sequer presenciou o momento da queda, restringindo-se a relatar o estado da promovente já após o suposto acidente.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova, esta, como visto, não é automática, sendo indispensável a apresentação de indícios mínimos de veracidade, o que não se verificou no caso em apreço.
 
 Veja-se, por oportuno, o teor do art. 373, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Acerca do referido artigo, destaco os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
 
 Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
 
 Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
 
 Actore non probante absolvitur réus." (in ' Curso de Direito Processual Civil', volume I, Editora Forense, RJ, 2007) (GN) Desta feita, tem-se que a sistemática processual exige prova concreta, não mera alegação, do que efetivamente ocorreu nos autos em análise, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Código do Consumidor. Ônus da prova.
 
 Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
 
 Impossibilidade de reexame.
 
 Súmula 7/STJ.
 
 Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
 
 Ainversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
 
 Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fáticoprobatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
 
 Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL 2005/0021476-0 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA) Diante disso, não tendo a demandante demonstrado, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida inalterada a sentença recorrida.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO . ÔNUS DA PROVA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 DOCUMENTOS UNILATERAIS.
 
 DUPLICATAS SEM ACEITE .
 
 TÍTULO CAUSAL.
 
 EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
 
 INVALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação interposta pela empresa autora visando reformar a sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido no qual pleiteou a cobrança de títulos emitidos em decorrência da locação de empilhadeiras à empresa promovida entre os meses de maio e setembro de 2015.
 
 II .
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se houve comprovação suficiente da relação locatícia entre as partes para fundamentar a cobrança dos valores alegados como devidos pela parte autora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 .
 
 Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus imposto ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ausente essa comprovação mostra-se forçosa a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
 
 Da análise das provas apresentada pela autora (notas de serviço, boletos, protestos e e-mails) constatou-se sua insuficiência para a comprovação do contrato de locação, entrega e devolução dos equipamentos locados à requerida.
 
 A maioria dos documentos apresentados são emitidos de forma unilateral pela empresa demandante .
 
 Ademais, constatou-se a invalidade dos títulos protestados, uma vez que a locação de bem móvel não é prevista pela Lei nº 5.474/68 como base para emissão de duplicatas.
 
 A autora não se desincumbiu do ônus probatório necessário para demonstrar fato constitutivo do direito arguido.
 
 IV .
 
 Dispositivo 4.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
 
 Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
 
 V .
 
 Dispositivos legais citados 5.
 
 Art. 487, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC/15; Art . 373, I e II, do CPC; Art. 107 do Código Civil; Lei nº 5.474/68. 6 .
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, data da assinatura do documento.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02193658920158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
 AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM A FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A DEMANDADA.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 PLEITO ALTERNATIVO PRESCRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr .
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01769177220138060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SUPOSTA OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA QUE GEROU DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS.
 
 FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
 
 DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia da lide gira em torno de danos materiais e morais supostamente sofridos pelo recorrente em decorrência de prejuízos que alega ter suportado, causados por oscilações no fornecimento de energia, que teria, segundo relato inicial, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos (home theather, ar condicionado e ventilador) de sua propriedade. 2.
 
 Como demonstração do alegado o recorrente juntou nos autos fotos (fls.15, 19 e 21) dos eletrônicos que afirma serem seus e que teriam sofrido pane decorrente da alegada oscilação de energia, bem assim pesquisas eletrônicas dos valores de mercado dos referidos aparelhos (fls.18, 20 e 22). 3.
 
 De plano, invoca-se o preceptivo do artigo 37, §6º da Constituição da República para asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENEL ¿ respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
 
 Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal.
 
 Por conseguinte, prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
 
 Com efeito, torna-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. 5.
 
 Ademais, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 8.987/1994, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue a responsabilidade. 6.
 
 Contudo, a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, inciso I do CPC/2015, bem como requereu o julgamento da lide de forma antecipada, sem produzir as provas necessárias.
 
 Dessa forma, resta impossibilitada a mudança do entendimento firmado pela sentença. 7.
 
 Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0203644-53.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            28/08/2025 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598290 
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                                            27/08/2025 14:46 Conhecido o recurso de SARAH ROSITA PIMENTA MONTEIRO - CPF: *17.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 13:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/08/2025 12:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971944 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971944 
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                                            13/08/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971944 
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                                            13/08/2025 16:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 16:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/08/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 14:09 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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